TJRN - 0805900-96.2021.8.20.5001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/12/2024 03:51
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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01/12/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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29/02/2024 21:12
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 21:12
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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06/12/2023 14:39
Audiência de interrogatório realizada para 05/12/2023 12:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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06/12/2023 14:39
Extinto o processo por desistência
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06/12/2023 14:39
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 12:30, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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05/12/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/12/2023 11:21
Juntada de diligência
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22/11/2023 08:16
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0805900-96.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS REQUERIDO: ESMAR GRANJA MAZZA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de ação de interdição promovida por BRUNO BITTENCOURT GRANJA SANTOS em face de ESMAR GRANJA MAZZA SANTOS.
Intime-se a pessoa interditanda para comparecer à entrevista previamente aprazada para a data de 05 de dezembro, às 12h30min, nos termos do art. 751 do CPC, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, ocasião em que será indagada acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil.
Cientifique-se o interditando de que poderá impugnar o pleito autoral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da referida audiência, devendo para tanto constituir advogado, ou ser representado por curador especial, assegurando-se, neste último caso, o direito de cônjuge, companheiro, ou parente sucessível intervir como assistente nos termos do art. 752, §§ 2º e 3º do CPC, devendo a Secretaria Judiciária certificar acerca da apresentação ou não de eventual impugnação.
Saliente-se, por oportuno, que a nomeação de curador especial (art. 752, § 2º do CPC) só terá lugar caso o Ministério Público seja o autor da ação.
Nos demais, casos cabe ao Parquet velar pelo interesse do incapaz (AgInt no REsp 1603703/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) (AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).
Caso quaisquer das partes não disponham do equipamento necessário à realização da audiência (computador/smartphone/tablet/notebook, com internet), deverá informar ao Juízo a impossibilidade de comparecimento, autorizada, desde já, à Secretaria Judiciária, caso assim constatado, a retirada do processo de pauta.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Dar ciência às partes da designação da data da audiência, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Intimar, por meio eletrônico, as partes, caso não haja informação nos autos, para que forneçam, antes da Audiência, a relação de seus telefones (preferencialmente os que tenham o aplicativo de mensagem whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que consigam acessar a sala de videoconferência.
Nos atos de intimação, deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas.
Sem prejuízo das medidas acima, e após efetivada a audiência, dada a necessidade de produção de prova técnica, designe-se perícia médica a ser realizado através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Medicina e Saúde e Serviço Social, a fim de elaboração de laudo em ação de interdição, fixando os honorários do médico perito no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos) , consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN.
Solicite-se urgência.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação de cada um dos peritos, intimem-se ainda as partes acerca da nomeação dos peritos para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação destes, arguir o impedimento ou a suspeição dos mesmos, se for o caso (art. 465, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, intimem-se os peritos, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC).
Após, intimem-se as partes, inclusive o Ministério Público, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os laudos (art. 477, §1º, CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro no sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:55
Audiência de interrogatório designada para 05/12/2023 12:30 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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13/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:33
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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11/11/2022 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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07/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2022 16:14
Conclusos para decisão
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27/09/2022 18:16
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/09/2022 16:39
Conclusos para decisão
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10/08/2022 06:23
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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10/08/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2022 09:21
Juntada de Certidão
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02/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 21:23
Conclusos para despacho
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17/02/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 13:10
Conclusos para despacho
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06/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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25/11/2021 14:11
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 13:57
Declarada incompetência
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03/11/2021 11:32
Conclusos para decisão
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03/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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28/09/2021 23:08
Juntada de Petição de parecer
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27/09/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 16:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 10:30
Conclusos para decisão
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06/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
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05/04/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 16:32
Conclusos para decisão
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28/01/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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