TJRN - 0808645-83.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808645-83.2020.8.20.5001 Polo ativo AETAMIRA COMERCIAL LTDA Advogado(s): RICARDO AMAURY VASCONCELOS, ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ BEZERRA LOPES Polo passivo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): IGOR GOES LOBATO EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LOCAÇÃO COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO DO LOCADOR À RENOVAÇÃO DO CONTRATO.
DENÚNCIA REALIZADA NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI 8.245/91.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELOS EVENTUAIS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO LOCATÁRIO COM A MUDANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela empresa AETAMIRA COMERCIAL LTDA., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0808645-83.2020.8.20.5001) ajuizada por si em desfavor da empresa BOMPREÇO S/A - SUPERMERCADOS DO NORDESTE, julgou improcedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (ID 27408118), o apelante relatou que, em 06/11/2019, foi surpreendido com a informação de que a loja do Hiper Bompreço Prudente de Morais se encontrava fechada para a realização de obras, recebendo, em seguida, notificação para a desocupação e entrega do imóvel sublocado no prazo de 30 (trinta) dias.
Informou que ajuizou a presente ação, para que fosse determinada a suspensão do despejo até janeiro de 2020, o que foi deferido, porém, o magistrado a quo julgou improcedente os pedidos autorais.
Esclareceu que “ a intenção da lide não é discutir a rescisão contratual, mas sim a forma como aconteceu, abruptamente, deixando todos os lojistas que tinham seus negócios no local completamente perdidos e desamparados”.
Defendeu a existência dos lucros cessantes e danos materiais decorrentes do encerramento das atividades do Hiper Bompreço, sem aviso prévio, pondo fim à relação comercial entre as partes, o que implicou na realização de despesas para a mudança de endereço da sua loja, sem o necessário planejamento financeiro.
Alegou a ocorrência de danos morais, para que seja compensada pela violação de seu direito.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos autorais.
A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27408123), defendendo, em suma, o desprovimento do recurso, asseverando que a desocupação do imóvel ocorreu de forma legal nos termos do artigo 57, da Lei 8.245/91, não sendo possível falar em ato ilícito pelo demandado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A presente Apelação Cível objetiva a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela empresa autora Aetamira Comercial, Ltda., ora apelante.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes firmaram o contrato de locação do espaço comercial (loja) na data de 19 de dezembro de 2013 (27408031), por prazo indeterminado, situação fática disciplinada pela Lei 8.245/1991.
A Lei 8.245/1991, que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos, estabelece no artigo 51 o seguinte: Art. 51.
Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos. (destaquei) Já o artigo 57, da Lei 8.245/1991, dispõe: Art. 57.
O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação. (destaquei) De acordo com a legislação acima transcrita, nos contratos de locação de imóveis destinados ao comércio, o locatário só terá direito à renovação do contrato, se o contrato vigente tiver sido estipulado por prazo determinado, o que não se vê no caso em tela, que foi firmado por prazo indeterminado.
Caso o prazo previsto no contrato seja indeterminado, o locador poderá denunciá-lo por escrito, determinando ao locatário o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação do imóvel.
Desse modo, no caso em tela, contrata-se que o locador agiu nos termos da legislação aqui transcrita, não sendo possível vislumbrar qualquer ato ilícito na denúncia da locação.
Nesse sentido, é a jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO.
LOCAÇÃO.
NÃO RESIDENCIAL.
PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
POSSIBILIDADE.
DISPENSA.
JUSTIFICAÇÃO.
LOCADOR.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGÊNCIA CUMPRIDA. 1.
A denúncia vazia é a faculdade de rescisão do contrato locatício, sem que haja a necessidade de o locador demonstrar os motivos que ensejaram a retomada do imóvel. 2.
A denúncia vazia do contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado é faculdade do locador a ser exercida após a notificação prévia do locatário, independente de qualquer justificativa, nos termos do art. 57 da Lei n. 8.245/1991. 3.
A prévia notificação do locatário é requisito suficiente para que se autorize a rescisão do contrato e a determinação de desocupação do imóvel nas ações de despejo fundadas em contrato de locação não residencial por prazo indeterminado.
Concede-se ao locatário o prazo de trinta (30) dias para a desocupação. 4.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07123718820218070020 1667668, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO PACTO LOCATÍCIO - PRORROGAÇÃO TÁCITA - DENÚNCIA VAZIA É possível o ajuizamento de ação de despejo por denúncia vazia quando o contrato de locação/sublocação comercial encontrar-se prorrogado por prazo indeterminado, e desde que tenha sido cumprida a exigência de notificação prévia extrajudicial para desocupação da coisa (Lei n. 8.245/91, art. 56, parágrafo único c/c art. 57). (TJ-SC - AC: 03101321720148240064 São José 0310132-17.2014.8.24.0064, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 20/11/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) LOCAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL - DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - Contrato prorrogado por prazo indeterminado - Preenchidos os requisitos para a decretação do despejo - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e decretar o despejo - RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO (TJ-SP - AC: 10843587120208260100 SP 1084358-71.2020.8.26.0100, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 31/03/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL POR PRAZO INDETERMINADO.
DENÚNCIA VAZIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E PAGAMENTO DE CAUÇÃO, EM CONTA JUDICIAL, DO VALOR EQUIVALENTE A 03 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL.
REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI 8.245/1991 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808823-68.2018.8.20.0000, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 07/05/2019, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2019) Superado este ponto, a apelante alegou a ocorrência de dano material e dano moral em razão do fechamento da loja do Hiper Bompreço, que acarretou o encerramento de seu contrato de locação comercial.
Ora, em que pesem os argumentos despendidos pelo autor/apelante, estes não prosperam.
Isto porque, ao se admitir que a denúncia do contrato de locação do espaço comercial, por prazo indeterminado, ocorreu nos exatos termos da Lei 8.245/91, não é possível vislumbrar, por conseguinte, a existência de ato ilícito praticado pelo locador apto a imputar-lhe a obrigação de reparar eventual dano ou prejuízo sofrido pelo locatário, em razão do fechamento de sua loja.
Decerto que o término do contrato de locação implicou na mudança do estabelecimento comercial da autora/apelante, com a realização de despesas que não foram planejadas, porém não é possível atribuir ao demandado/apelado a responsabilidade por qualquer dano ou prejuízo sofrido.
Sobre a matéria, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: LOCAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
POSTO DE COMBUSTÍVEIS.
CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL FIXADO POR PRAZO INDETERMINADO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DERENOVATÓRIO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52, § 3o.DA LEI DO INQUILINATO.
RETOMADA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O contrato de locação celebrado entre a distribuidora de combustíveis e o revendedor varejista se submete às regras dispostas na Lei do Inquilinato.
Precedentes do STJ.
O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art. 52 da Lei 8.245/91;impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao locador que age com má-fé ou desídia.No caso dos autos, não se tratando de locação passível de renovação compulsória, uma vez que o contrato de locação comercial foi firmado com prazo indeterminado, e não havendo nos autos sequer notícia de pleito renovatório, incabível a indenização do fundo de comércio,consoante os rígidos contornos traçados na Lei 8.245/91.O dever jurídico de indenizar o locatário pelo fundo de comércio decorre de norma especial integrante do sub-sistema jus-locatício, e não de previsão do Direito Civil comum (enriquecimento sem causa às expensas de outrem).O fundamento do aresto recorrido de que a indenização do fundo de comércio não se relaciona com a ausência de renovação do contrato locatício é contraditório, posto que, nos termos da legislação de regência o ressarcimento está intrinsecamente ligado ao direito de renovar a locação.
Ademais, foi consignado pelo Juízo a quo que a conduta imputada à distribuidora de combustíveis não pode ser considerada como lesiva ou abusiva.Recurso Especial provido para afastar a indenização do fundo de comércio. (STJ - REsp: 1060300 PR 2008/0112800-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2011) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO (52, § 3º, DA LEI N. 8.245/91)- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ASSEVERARAM INEXISTIR DIREITO À REPARAÇÃO PELA MUDANÇA, PERDA DO LUGAR E DESVALORIZAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO, FACE A NÃO MANIFESTAÇÃO DA PRETENSÃO RENOVATÓRIA DA LOCAÇÃO COMERCIAL POR PARTE DO LOCATÁRIO (ART. 51, § 5º, DA REFERIDA LEI)- INSURGÊNCIA DO RÉU - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A controvérsia reside na vinculação ou não do pleito indenizatório previsto no art. 52, § 3º, da lei 8.245/91, ao direito de renovação compulsória do contrato de locação comercial. 1.
Violação ao artigo 535 do CPC não configurada.
Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto clara e suficiente, embora sucinta, a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário o enfrentamento de cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Inviabilidade de o locatário pleitear, na defesa exercida no bojo da ação de despejo, indenização pelos prejuízos e eventuais lucros cessantes que tiver face a mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91), haja vista que os já referidos fundamentos, aptos a autorizarem o seu deferimento, somente podem ser verificados após a entrega do imóvel. 3.
Para a concessão da indenização pelo fundo de comércio, não basta a ocorrência dos fatos descritos na norma (art. 52, § 3º da lei nº 8.245/91 - não der o proprietário o destino alegado; não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar em três meses da entrega), sendo imprescindível que esses decorram de um ato de retomada insincera do imóvel por parte do locador, circunstância também somente verificável posteriormente à procedência da demanda. 4.
No caso dos autos, evidencia-se que o locador encaminhou comunicação ao locatário (fl. 29) com mais de seis meses de antecedência do término do contrato locatício (21.12.2005), manifestando sua intenção de retomada do imóvel para a realização de obras e ampliação da edificação, não tendo o réu exercido qualquer pleito renovatório judicial. 5.
O direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52, § 3º, da lei n. 8.245/91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter o locatário manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei. 6.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1216537 MT 2010/0184326-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2015). (destaquei) De igual modo, não é possível vislumbrar dano moral, pois como destacado pelo julgador de primeiro grau, “a parte autora sofreu apenas frustração típica das atividades comerciais, restando ausente a prova do dano sofrido”.
Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808645-83.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
09/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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