TJRN - 0805908-29.2020.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805908-29.2020.8.20.5124 Polo ativo RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE A QUESTÕES JÁ APRECIADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível que tem como parte Recorrente a empresa NEOENERGIA COSERN e como parte Recorrida RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, promovidos em face do acórdão de ID 22373234, que conheceu e deu provimento do apelo interposto pela ora Embargada, na forma adiante ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. aumento abrupto na voltagem da corrente elétrica.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões recursais (ID 23018956), a embargante suscitou, em síntese, que “(...) como sabido, é ônus probatório daquele que alega, devendo provar o seu fato constitutivo.
Mediante dito alhures, a embargada não acosta QUALQUER documento que comprove suas alegações. (...) inclusive, Vossas Excelências, apesar de estarmos diante do instituto da Responsabilidade Civil Objetiva, onde há desnecessária configuração do dolo/culpa, torna-se imprescindível que a parte demandante demonstre, ao mesmo tempo, a existência do ato, nexo causal e o efetivo dano.
Não havendo a configuração dos três pressupostos citados, não há do que se falar no dever de reparar.
Inclusive, consiste em entendimento jurisprudencial de que a inversão do ônus da prova não afasta o ônus probatório da parte que alega quanto aos seus fatos constitutivos.” Assegurou que “(...) a mera narrativa do ocorrido não pode ser suficiente para impor a essa concessionária uma condenação que sequer obedece os patamares de razoabilidade estabelecidos no art. 944 do CC, trazidos na contestação e ignorados por esta Colenda Câmara. (...) verifica-se que a omissão do juízo a respeito da extensão do dano a ser considerada, prejudica a manutenção de uma condenação a ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, sem que sequer os parâmetros a serem utilizados terem sido devidamente comprovados nos autos e diante da ausência dos laudos que são exigidos pela agência regulamentadora da matéria.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos aclaratórios, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões de Id. 23326858. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte Embargante vícios a serem sanados na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. aumento abrupto na voltagem da corrente elétrica.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
De acordo com o entendimento da parte ré/Embargante, o acórdão recorrido apresenta omissões que merecem ser supridas, quando, em verdade, na hipótese em questão, pretende a Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação da decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Pois bem.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Na sua exposição, sustenta a parte Recorrente que a decisão colegiada foi omissa acerca da “(...) ausência de requerimento administrativo pela parte autora, bem como insuficiência de provas, tanto quanto a ocorrência do fato como dos supostos danos em sua virtude enfrentados, e ainda, dos valores dos objetos eventualmente danificados, aclarando o acórdão embargado para julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais;” Não assiste razão à Embargante.
Ora, conforme expressamente dito no julgado: “(...) verifica-se que a recorrida é empresa concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, de maneira que os serviços por si prestados, por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora/recorrente, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto cumpre ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável, objetivamente, pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Da análise dos autos, entendo razão à parte apelante, posto ter restado demonstrado o nexo de causalidade ensejador da condenação da Cosern ao pagamento da indenização por danos materiais/morais, objeto da presente demanda.
Ao seu turno, a empresa ora recorrida assegura que não há registro de problemas na rede elétrica no dia indicado pela autora, de sorte que a unidade consumidora deveria ter oportunizando à autora, à época dos fatos danosos, a realização de inspeção no local.
Em verdade, incontroverso é que os elementos probatórios acostados à exordial demonstram o desligamento de equipamentos elétricos e de alguns eletrodomésticos que guarneciam a residência da parte autora, sendo patente a existência do direito à indenização decorrente da evidente falha dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a autora suportado os custos e prejuízos materiais e de ordem moral daí advindos.
Saliente-se que a demandada alegou, mas não se desincumbiu de provar, que os danos apontados não teriam sido ocasionados pela falha no fornecimento do serviço por si prestado, quando seria seu o ônus de trazer aos autos lastro probatório capaz de refutar as alegações autorais.
Com efeito, não se considera caso fortuito ou força maior o aumento abrupto da voltagem da corrente elétrica no fornecimento de energia, e seu posterior restabelecimento, também de forma abrupta.
Estes eventos são considerados previsíveis, além de integrarem o chamado risco administrativo (risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária).
Dessa maneira, resta comprovada a ocorrência da falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à instabilidade da corrente elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado. (...)” Assim sendo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que existentes vícios no julgado, pretende a Embargante o rejulgamento da causa com finalidade de obstar a condenação arbitrada, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
No mais, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, como dito, que a empresa/recorrente, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805908-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805908-29.2020.8.20.5124 Polo ativo RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA Advogado(s): TIAGO ALVES DA SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. aumento abrupto na voltagem da corrente elétrica.
PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS SUPORTADOS PELA AUTORA.
EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANOS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Ordinária manejada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões recursais (Id. 20057702), a apelante alegou, em síntese, que “(...) o juzo de primeiro grau apesar de afirmar que nao vislumbrou danos a parte apelante, tambem afirma que existem fotos dos bens, tanto quanto um vdeo que demonstra a divergencia da corrente eletrica.
Mais ainda, o juzo afirma que a prova pericial seria perfeitamente possvel, mas em momento algum determinou que fosse feita, eis que se nao requerida pelas partes, pode e deve ser determinada de ofcio, para o deslinde do feito.” Acrescenta que “(...) a afirmaçao do juzo que no dia apontado pela apelante nao pode se afirmar que houve alguma intercorrencia e equivocado, e isso foi demonstrado nas outras duas açoes sobre o mesmo dia, em outro juzo (Processo nº 0801130-25.2020.8.20.5121 e 0801129-40.2020.8.20.5121).
Processos estes, que foram citados no processo supramencionado, para que o juzo de piso os utilizasse como prova emprestada.
E percebesse, que a situaçao do presente processo, nao foi um fato isolado da falha da prestaçao de serviço da recorrida.
Onde diversas famlias foram prejudicadas pela falha da re, no fornecimento da energia eletrica.” Destacou, ainda, que “conforme foi demonstrado pela parte apelante, tanto quanto reconhecido pelo juzo, ha indcios (fotos e vdeo) da intercorrencia na falha da prestaçao de serviço da recorrida no fornecimento da energia eletrica, alem disso, tem-se, pelo menos, outras duas açoes judiciais sobre o mesmo fato, de sorte que a realizaçao da percia deveria ter sido determinada pelo juzo, eis que robusto o acervo probatorio.
Sendo assim, tem-se clara a necessidade da procedencia da açao, diante das claras provas que se encontram carreadas nos presentes autos (...)”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que fosse reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido formulado à exordial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. 20057705).
O Ministério Público deixou de opinar no presente feito, por ausência de interesse público primário (Id. 20317359). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida a espécie de apelação cível interposta por RAQUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação Ordinária manejada contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, que julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
Pretende a recorrente a reforma da sentença, com a procedência do pleito revelado na exordial, a fim de que seja reconhecido o direito à reparação dos danos materiais e morais veiculados na peça inaugural, os quais, segundo alegado na exordial, foram provocados pela falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, em decorrência de uma abrupta sobrecarga na voltagem da corrente elétrica das residências vizinhas, por parte da empresa/ré, ora apelada, o que motivou a propositura da presente ação indenizatória.
No caso em exame, verifica-se que a recorrida é empresa concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, de maneira que os serviços por si prestados, por sua própria natureza e complexidade, evidencia a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora/recorrente, o que permite o enquadramento da relação contratual ora em foco como relação de consumo, submissa, portanto, aos ditames da Lei n.º 8.078/90.
Nesse contexto cumpre ressaltar que a empresa concessionária de energia elétrica, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, é responsável, objetivamente, pelos prejuízos e danos causados, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Da análise dos autos, entendo razão à parte apelante, posto ter restado demonstrado o nexo de causalidade ensejador da condenação da Cosern ao pagamento da indenização por danos materiais/morais, objeto da presente demanda.
Ao seu turno, a empresa ora recorrida assegura que não há registro de problemas na rede elétrica no dia indicado pela autora, de sorte que a unidade consumidora deveria ter oportunizando à autora, à época dos fatos danosos, a realização de inspeção no local.
Em verdade, incontroverso é que os elementos probatórios acostados à exordial demonstram o desligamento de equipamentos elétricos e de alguns eletrodomésticos que guarneciam a residência da parte autora, sendo patente a existência do direito à indenização decorrente da evidente falha dos serviços de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora, tendo a autora suportado os custos e prejuízos materiais e de ordem moral daí advindos.
Saliente-se que a demandada alegou, mas não se desincumbiu de provar, que os danos apontados não teriam sido ocasionados pela falha no fornecimento do serviço por si prestado, quando seria seu o ônus de trazer aos autos lastro probatório capaz de refutar as alegações autorais.
Com efeito, não se considera caso fortuito ou força maior o aumento abrupto da voltagem da corrente elétrica no fornecimento de energia, e seu posterior restabelecimento, também de forma abrupta.
Estes eventos são considerados previsíveis, além de integrarem o chamado risco administrativo (risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária).
Dessa maneira, resta comprovada a ocorrência da falha na prestação do serviço, cumprindo ao causador do dano promover a indenização cabível àquele que perdeu equipamentos devido à instabilidade da corrente elétrica em suas instalações, pois, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, investiga-se, tão-somente, a existência do fato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se qualquer apreciação acerca da culpa, conforme já explicitado.
No tocante ao quantum indenizatório referente aos danos materiais, restou demonstrado o fato, o nexo e o dano, devendo do último ser apurado na fase de liquidação da sentença diante das especificidades do caso em comento.
Quanto à indenização por danos morais, é válido destacar que esta objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Sendo assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo coerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que ora arbitro a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 STJ), devendo os prejuízos materiais serem apurados em liquidação de sentença.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Dezembro de 2023. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805908-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 14-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de dezembro de 2023. -
11/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805908-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de dezembro de 2023. -
13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805908-29.2020.8.20.5124, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2023. -
12/07/2023 18:49
Conclusos para decisão
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10/07/2023 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:32
Recebidos os autos
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20/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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20/06/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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