TJRN - 0831995-66.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente e a resolução do agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0807114-51.2025.8.20.0000, caso nada mais seja requerido por ora, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do aludido recurso.
P.I.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0807114-51.2025.8.20.0000, caso nada mais seja requerido por ora, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do aludido recurso.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA., nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Adelson Martins, alegando contradição e omissão na decisão proferida sob o ID 139559513, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reintegração de posse e não analisou, segundo a embargante, o pleito referente à condenação do embargado ao pagamento de aluguéis pelo período em que permaneceu no imóvel após a rescisão.
Aduz a embargante, em síntese, que: i) houve contradição, pois, embora tenha sido reconhecida a rescisão do contrato e efetuado o pagamento da tutela antecipada em favor do autor, o juízo indeferiu o pedido de reintegração de posse, permitindo a permanência do embargado no imóvel; ii) houve omissão, pois não foi analisado o pedido de pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel após a rescisão, destacando entendimento do STJ acerca da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/aluguel para evitar enriquecimento sem causa.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios para afastar a omissão quanto ao peito de alugueis em favor da ré até a desocupação pela parte autora, O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão.
Argumenta que a questão da reintegração de posse foi indeferida com base na ocorrência de coisa julgada e inovação processual vedada, pois não foi objeto da fase de conhecimento.
Quanto ao pedido de aluguéis, afirma que a sentença e os embargos anteriores delimitaram expressamente as verbas passíveis de abatimento, restringindo-se às taxas condominiais e IPTU até a data da tutela de urgência, afastando qualquer pretensão de cobrança de aluguéis.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. alegada contradição não se verifica.
A decisão embargada indeferiu o pedido de reintegração de posse, por se tratar de inovação vedada nesta fase processual.
Conforme bem destacado no julgado, a reintegração de posse não foi postulada em sede de contestação, tampouco nas oportunidades processuais adequadas, surgindo apenas em sede de cumprimento de sentença, quando já estabilizado o título executivo judicial, afrontando o disposto no art. 505, inciso I, do CPC e o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Não há, portanto, qualquer contradição interna ou lógica na decisão, mas sim obediência estrita aos limites do que foi decidido e transitado em julgado.
Também não se verifica omissão quanto ao pedido de aluguéis.
A sentença de mérito, posteriormente aclarada por embargos anteriores, limitou as deduções de valores a serem compensados àquelas relativas a IPTU e taxas condominiais vencidas até 02/08/2021, data da concessão da tutela de urgência.
De forma clara e expressa, a decisão de mérito afastou a possibilidade de abatimento de valores relativos a ocupação posterior, inclusive aluguéis, tendo tal comando transitado em julgado.
Como bem fundamentado nas contrarrazões, eventual pretensão de cobrança de alugueis posteriores implicaria modificação do título executivo, o que é vedado pela jurisprudência consolidada e pelo ordenamento jurídico.
O argumento da embargante, portanto, representa tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, sendo vedada a rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistirem vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida aclaratória.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831995-66.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ADELSON MARTINS ADVOGADO: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23598169) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831995-66.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de março de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831995-66.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ADELSON MARTINS ADVOGADO: LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA RECORRIDO: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e outros ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22560467) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 17481320): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO POR PARTE DO ADQUIRENTE.
CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INAPLICABILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ADMITIDA A RETENÇÃO DE PERCENTUAL ENTRE 10% E 25%.
PRECEDENTES DO STJ.
FIXAÇÃO DO RESPECTIVO PERCENTUAL EM 25% DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS.
SENTENÇA QUE SE ALINHA À SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acórdão, em sede de embargos de declaração, assim consignou (Id. 19115221): EMBARGOS DECLARATÓRIO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA PREVER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO DE CADA PARCELA PELO ÍNDICE IGP-M, PREVISTO NO CONTRATO.
CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, CONFORME POSICIONAMENTO DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente afirma que o acórdão hostilizado violou entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao percentual de retenção de contratos imobiliários, assim como argumenta a necessidade de retenção dos débitos do IPTU, bem como aduz que os juros de mora somente são devidos a partir do trânsito em julgado.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22560821).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22731615. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, ao analisar o recurso, observa-se que a parte recorrente, apesar de toda a argumentação fática-jurídica, no concernente ao percentual do retenção de valores contratuais e juros de mora, descurou-se de mencionar de forma precisa que (quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo, notadamente, quando se interpõe o recurso especial com espeque somente na alínea “a”, III do art. 105 da CF.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL APONTADOS.
SÚMULA 284/STF. 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
A ausência de demonstração, de forma direta, clara e particularizada, de como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados atrai a aplicação do enunciado 284/STF. 3.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1816603 RJ 2021/0002612-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
INDICAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO STF.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
VERBETE 283 DA SÚMULA DO STF.
IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica.
O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 2.
Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão combatido, o especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal.
Inteligência do verbete 283 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 3.
Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1841092 CE 2019/0294545-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831995-66.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831995-66.2021.8.20.5001 Polo ativo ADELSON MARTINS Advogado(s): LEONARDO LOPES PEREIRA, CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Polo passivo ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e outros Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA PREVER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Embargos de declaração (Id. 19414526) opostos por ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível (Id. 19115221), que acolheu os embargos de declaração da parte autora, determinando a incidência do IGP-M previsto em contrato, bem como que a correção monetária deveria incidir a partir da data de cada desembolso.
Destaco o acórdão: “Pois bem, no presente caso observo que o recorrente alegou existência de omissão em relação à aplicabilidade do índice IGP-M, previsto no contrato, com intuito de fundamentar seu pleito.
Dessa forma, evidenciada a omissão alegada, tendo em vista que o magistrado a quo, em sentença (Id. 15173265), definiu a incidência do INPC para finalidade de correção monetária em vez de se atentar as disposições contratuais, trazida a discussão em sede de apelação, entendo que assiste razão ao embargante ao questionar o respectivo ponto.
Logo, observo que o acórdão impugnado restou omisso, devendo assim ser modificado, concedendo provimento parcial ao apelo para que seja utilizado o IGP-M, uma vez que ausentes maiores informações sobre o índice a ser utilizado em caso de rescisão por parte do comprador, entendo que se deve utilizar o parâmetro contratual (Id. 15173221), qual seja aplicação da cláusula sétima, parágrafo primeiro, “a”, a qual dispõe que “na hipótese de inaplicabilidade dos índices pactuados serão utilizados pela ordem: a) IGPM da Fundação Getúlio Vargas”.
Quanto ao momento de incidência da correção pretendida, observo que tal matéria já veio a ser disciplinada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, isto porque a referida não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas um fator que garante a restituição do valor devido em razão dos efeitos pecuniários relativos ao transcurso do tempo.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - grifos acrescidos DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL).
SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN).
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESCABIMENTO.
EMPREENDIMENTO "RIO 2".
DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS.
OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS.
APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI.
N. 4.591/64.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
CADA DESEMBOLSO. (...) 4.
A regular constituição do devedor em mora somente é marco relevante para a incidência dos juros legais, mas não da correção monetária.
Esta, por não configurar acréscimo pecuniário à dívida, apenas recompõe o valor devido, fazendo frente aos efeitos erosivos da passagem do tempo.
No particular, a jurisprudência desta Corte é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.305.780/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 17/4/2013.) - grifos acrescidos.
Portanto, em atenção e consonância ao posicionamento exarado pelo STJ, acolho os embargos para definir, em razão do contrato, a aplicação do IGP-M para finalidade de correção monetária, bem como a sua incidência a partir da data de cada desembolso.” Inconformado, a parte contrária interpôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão quanto a correção monetária, informando que esta deveria incidir a partir do trânsito em julgado, conforme o julgamento do Resp 1740911/DF.
Intimada a contrarrazoar o recurso, o autor apresentou defesa informando a inadequação da via eleita, pois tal matéria já foi devidamente discutida, bem como alegou que o embargante apresentou rasa argumentação do entendimento firmado pelo STJ, sem sequer apresentar tal entendimento nos embargos.
Em adição, caso seja conhecido o arrazoado, ADELSON MARTINS destacou que inexistem vícios na decisão atacada, pois por se tratar de uma relação contratual, a correção deve incidir nos termos definidos no acórdão impugnado (Id. 19611786) É o relatório.
VOTO Tendo em vista que a questão preliminar suscitada por ADELSON MARTINS se confunde com o mérito recursal, passo a analisá-lo em sede meritória.
Sobre o recurso integrativo, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pois bem, no presente caso observo que o recorrente veio a se insurgir sobre uma matéria já decidida no acórdão impugnado, isto porque, esta decisão colegiada informou, em atenção aos julgados recentes do STJ, que correção monetária correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, deve incidir a partir de cada desembolso, destaco: Quanto ao momento de incidência da correção pretendida, observo que tal matéria já veio a ser disciplinada e decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorrendo rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária correspondente às parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, isto porque a referida não constitui acréscimo pecuniário à dívida, mas apenas um fator que garante a restituição do valor devido em razão dos efeitos pecuniários relativos ao transcurso do tempo.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR (TAXA DE OCUPAÇÃO).
LOTE DE TERRENO NÃO EDIFICADO.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DESEMBOLSO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há enriquecimento sem causa no caso de terreno não edificado, pois o comprador não pode residir no imóvel, devendo ser afastada a cobrança da taxa de ocupação do bem" (AgInt no REsp n. 1.896.690/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). 2.
Os juros moratórios, na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa dos promitentes compradores, devem incidir a partir da data do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor. 3.
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.988.931/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) - grifos acrescidos Com a finalidade de extinguir quaisquer dúvidas sobre o assunto, é importante salientar que o tema 1.002 do STJ, com representativo de controvérsia o REsp 1740911/DF, firmou a tese de que: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.
No caso dos autos, constato que o contrato discutido não veio acompanhado de cláusula penal que disponha sobre questões de rescisão por parte do promitente comprador.
Por esta razão, entendo ser incabível a aplicação do referido tema ao caso concreto.
Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS).
RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19) Registro, ainda, que o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E ERRO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (…) Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803312-50.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto.
BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831995-66.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831995-66.2021.8.20.5001 Embargante: ECOCIL - CENTRAL PARQUE INCORPORAÇÕES LTDA e ECOCIL INCORPORACOES S/A Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Embargados: ADELSON MARTINS Advogado: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA Relatora: Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, determino a INTIMAÇÃO dos embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões aos Embargos (Id. 19611786).
Após, conclusos.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
18/10/2022 11:41
Juntada de Petição de parecer
-
14/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 08:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 20:10
Outras Decisões
-
19/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 19:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
31/08/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/07/2022 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/07/2022 10:53
Recebidos os autos
-
14/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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