TJRN - 0831995-66.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:14
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre a petição retro da parte exequente e a resolução do agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 09:38
Juntada de Petição de alegações finais
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15/07/2025 17:17
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:06
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0807114-51.2025.8.20.0000, caso nada mais seja requerido por ora, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do aludido recurso.
P.I.
NATAL /RN, 24 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807114-51.2025.8.20.0000
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DESPACHO Considerando a interposição do agravo de instrumento nº 0807114-51.2025.8.20.0000, caso nada mais seja requerido por ora, determino a suspensão do feito até ulterior resolução do aludido recurso.
P.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:03
Decorrido prazo de exequente em 28/04/2025.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA., nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta por Adelson Martins, alegando contradição e omissão na decisão proferida sob o ID 139559513, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reintegração de posse e não analisou, segundo a embargante, o pleito referente à condenação do embargado ao pagamento de aluguéis pelo período em que permaneceu no imóvel após a rescisão.
Aduz a embargante, em síntese, que: i) houve contradição, pois, embora tenha sido reconhecida a rescisão do contrato e efetuado o pagamento da tutela antecipada em favor do autor, o juízo indeferiu o pedido de reintegração de posse, permitindo a permanência do embargado no imóvel; ii) houve omissão, pois não foi analisado o pedido de pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel após a rescisão, destacando entendimento do STJ acerca da possibilidade de cobrança de taxa de ocupação/aluguel para evitar enriquecimento sem causa.
Pede o acolhimento dos presentes aclaratórios para afastar a omissão quanto ao peito de alugueis em favor da ré até a desocupação pela parte autora, O embargado apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão.
Argumenta que a questão da reintegração de posse foi indeferida com base na ocorrência de coisa julgada e inovação processual vedada, pois não foi objeto da fase de conhecimento.
Quanto ao pedido de aluguéis, afirma que a sentença e os embargos anteriores delimitaram expressamente as verbas passíveis de abatimento, restringindo-se às taxas condominiais e IPTU até a data da tutela de urgência, afastando qualquer pretensão de cobrança de aluguéis.
Pugna pela rejeição dos embargos de declaração.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. alegada contradição não se verifica.
A decisão embargada indeferiu o pedido de reintegração de posse, por se tratar de inovação vedada nesta fase processual.
Conforme bem destacado no julgado, a reintegração de posse não foi postulada em sede de contestação, tampouco nas oportunidades processuais adequadas, surgindo apenas em sede de cumprimento de sentença, quando já estabilizado o título executivo judicial, afrontando o disposto no art. 505, inciso I, do CPC e o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC).
Não há, portanto, qualquer contradição interna ou lógica na decisão, mas sim obediência estrita aos limites do que foi decidido e transitado em julgado.
Também não se verifica omissão quanto ao pedido de aluguéis.
A sentença de mérito, posteriormente aclarada por embargos anteriores, limitou as deduções de valores a serem compensados àquelas relativas a IPTU e taxas condominiais vencidas até 02/08/2021, data da concessão da tutela de urgência.
De forma clara e expressa, a decisão de mérito afastou a possibilidade de abatimento de valores relativos a ocupação posterior, inclusive aluguéis, tendo tal comando transitado em julgado.
Como bem fundamentado nas contrarrazões, eventual pretensão de cobrança de alugueis posteriores implicaria modificação do título executivo, o que é vedado pela jurisprudência consolidada e pelo ordenamento jurídico.
O argumento da embargante, portanto, representa tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, sendo vedada a rediscussão em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas no mérito nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada, por inexistirem vícios aptos a ensejar o acolhimento da medida aclaratória.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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30/01/2025 02:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0831995-66.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): ADELSON MARTINS Réu: ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora e a ré, Ecocil Incorporações S/A , por seus advogados, para se manifestarem sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 140590490), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 22 de janeiro de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/01/2025 06:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 01:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0831995-66.2021.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ADELSON MARTINS EXECUTADO: ECOCIL - CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA, ECOCIL INCORPORAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela ré, ECOCIL – CENTRAL PARK INCORPORAÇÕES LTDA., nos autos da presente ação de rescisão contratual, requerendo, em síntese: (i) a reintegração de posse do imóvel objeto do contrato rescindido; e (ii) a dedução de débitos referentes a IPTU, taxas condominiais e alugueis até a efetiva desocupação do imóvel.
Por sua vez, o autor, ADELSON MARTINS, apresentou manifestação impugnando os pedidos formulados pela ré, alegando, em suma, que tais pleitos desrespeitam a coisa julgada, uma vez que a sentença transitada em julgado limitou a retenção dos débitos de IPTU e taxas condominiais até a data de 02/08/2021, sem qualquer menção à cobrança de alugueis ou reintegração de posse.
No que tange ao pedido de reintegração de posse formulado pela ré, verifico que tal questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento nem tampouco constou na sentença transitada em julgado.
A inclusão de novo pedido nesta fase processual, além de caracterizar inovação indevida, representa violação à coisa julgada, instituto protegido constitucionalmente.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado pela ré.
Quanto à dedução de débitos referentes a IPTU e taxas condominiais após a data de 02/08/2021, vemos que o autor/exequente continua a ocupar o bem, sendo, portanto, o responsável pelos os débitos referentes a IPTU e taxas condominiais não apenas apenas até 02/08/2021,pois caracterizaria enriquecimento sem causa.
Desse modo INDEFIRO o pedido de reintegração de posse formulado pela ré/executada.
INDEFIRO o pedido de dedução dos débitos de valores referentes a IPTU e taxas condominiais até a data de 02/08/2021, sendo o autor o responsável por estes débitos, até a desocupação do imóvel e devolução deste ao réu/executado.
NATAL /RN, 8 de janeiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:44
Outras Decisões
-
22/10/2024 21:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/10/2024 21:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2024 08:14
Processo Reativado
-
15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:56
Recebidos os autos
-
05/07/2024 09:56
Juntada de decisão
-
05/10/2022 17:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/10/2022 08:48
Juntada de custas
-
28/09/2022 09:17
Juntada de custas
-
14/07/2022 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2022 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2022 18:27
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:27
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 18:27
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2022 07:16
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:46
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:43
Decorrido prazo de Ecocil Incorporações S/A em 26/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 18:23
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2021 13:40
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:02
Expedição de Alvará.
-
22/11/2021 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/11/2021 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 11:57
Outras Decisões
-
31/08/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/08/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ECOCIL - Central Park Incorporações Ltda em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 12:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2021 00:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2021 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 12:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2021 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2021 06:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 06:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/07/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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