TJRN - 0801198-81.2022.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801198-81.2022.8.20.5160 Polo ativo MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE SKY LIVRE.
CESSAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADA PELA ANATEL.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA PELO FORNECEDOR.
FUNDAMENTO NO ART. 52 DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
VALIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO SKY LIVRE ESTIMADA EM CINCO ANOS.
OBSERVADO O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A EXORDIAL.
RECURSO DO AUTOR JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à apelação cível do réu, e, em consequência, julgar prejudicado o recurso da autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA e MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Upanema, o qual julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos autos da presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte ré, o que faço com base no art. 370, parágrafo único do CPC; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) determinar que a empresa SKY SERVIÇOS E BANDA LARGA S/A providencie o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor/mensalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); e, b) como alternativa à obrigação de restabelecimento definitivo dos canais abertos, determino que a empresa ré instale um conversor digital na residência da parte autora/consumidor, assegurando-se assim, a obtenção da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente, nos termos do art. 497, caput, do CPC.
De modo diverso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por dano moral e de conversão em perdas e danos de prestação pecuniária, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, pela motivação acima esposada.
Condeno a parte demandada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a inexistência de condenação principal; e, ainda, não ser possível mensurar o proveito econômico obtido (inciso III do §4º do art. 85 do CPC); levando, ainda, em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do §2º do art. 85 do CPC. (…) [Id. 21477719].
Inconformada com a sentença, a autora MARTA JUSSARA DA SILVA MEDEIROS recorre sustentando, em síntese, a necessidade de reparação pelos danos morais suportados (Id. 21477777).
Por sua vez, a SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA apela argumentando, em resumo, que agiu em exercício regular do direito, pois “independentemente do tipo de sinal retransmitido pelo SKY LIVRE, o seu encerramento não ocorreu em decorrência do desligamento do sinal analógico, mas sim em razão do direito de a recorrente promover o encerramento da prestação de um serviço de telecomunicação enquanto modalidade SeAC, nos termos do art. 52 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações”.
Defende que os Termos de Uso e o Regulamento SKY LIVRE eram expressos em consignar que a validade técnica do SKY LIVRE era estimada em 5 (cinco) anos.
Aduz que “a SKY apresentou à ANATEL plano de descontinuidade, com cronograma contemplando comunicações aos proprietários do Sky Livre em duas etapas, a primeira com 12 meses de antecedência, e por dois meios de comunicação distintos (e-mail decoder – comunicação diretamente no equipamento decodificador do usuário, acessível na tela de seu televisor – e e-mail convencional; além de prestar informações e esclarecimento em seu serviço de atendimento SAC -)” Acresce o seguinte: “a Recorrida foi devidamente notificada com antecedência, tendo transcorrido prazo compatível com a natureza e o investimento realizado pela consumidora, desde a aquisição do aparelho (ano de 2014), até o cancelamento do serviço (2021).
Ainda a descontinuação do serviço, contou com a homologação da Anatel, deste modo, inexiste conduta ilícita pela empresa Recorrente.” Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais.
Intimadas, ambas as partes deixaram de apresentar contrarrazões aos respectivos recursos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e, por economia processual, passo a analisá-los conjuntamente.
O cerne meritório das presentes irresignações repousa em aferir o acerto da sentença a qual determinou à SKY SERVIÇOS E BANDA LARGA S/A que providenciasse o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor/mensalidade; alternativamente à obrigação de restabelecimento definitivo dos canais abertos, definiu que a empresa ré instalasse um conversor digital na residência da parte autora, assegurando-se a obtenção da tutela pretendida pelo resultado prático equivalente.
A princípio, faz-se mister destacar que ao caso em tela aplicam-se os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, notadamente considerando o disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, de tal base normativa, ao preceituar in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Nesse cenário, o CDC, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
Ocorre que o Código de Processo Civil preceitua, no art. 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre atestar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Destaco que o plano SKY LIVRE, classificado na modalidade SeAC (Serviço de Acesso Condicionado) é regido pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, o qual prevê a possibilidade de alteração ou extinção de planos de serviços contratados, na hipótese de haver comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de mensagem de texto ou eletrônica, preferencialmente, nos termos do art. 52, da Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).
Estabelecidas tais premissas e analisando a hipótese vertente, depreende-se do acervo probatório dos autos que a parte recorrida comprovou ter informado previamente a autora acerca da interrupção do serviço, sobretudo através do e-mail decoder (comunicação diretamente no equipamento decodificador do usuário), acessível na tela de seu televisor, consoante código de assinatura da parte autora, em atenção ao que preceitua a Resolução nº 634/2014 da ANATEL, agindo, portanto, em exercício regular de um direito reconhecido.
Por seu turno, ressalta-se que tal comunicação sequer foi impugnada pela autora por ocasião de sua réplica, dessa forma, entendo incontroversa a ciência da consumidora a respeito da extinção do serviço.
Além disso, percebo que o Termo de Uso do Sky Livre dispõe que a validade técnica do equipamento é estimada em cinco anos, tendo a autora usufruído desde 2014 até o encerramento do serviço em 2021, superando a média estimada de validade do produto comercializado.
Sendo assim, afiro que a SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA logrou êxito em comprovar a regularidade de sua conduta e, inexistindo ilícito, também não há que se falar em dever de indenizar.
A propósito, na mesma linha intelectiva, transcrevo precedentes de diversos tribunais pátrios sobre a matéria, inclusive desta Egrégia Corte.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TV - SKY LIVRE - DESCONTINUIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A extinção do plano denominado "Sky Livre" foi referendada pela Anatel, destacando, contudo, a necessidade de prévio comunicado ao consumidor com antecedência mínimo de 30 (trinta) dias. 2.
No caso em comento, observado o prazo mínimo para cancelamento do serviço, não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, motivo pelo qual deve ser afastada a condenação da requerida ao restabelecimento dos serviços. 3.
Ademais, não restando evidenciadas as hipóteses do artigo 80, do CPC, deve ser indeferido o pedido formulado em contrarrazões de imposição de multa por litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063308-3/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023) RECURSO INOMINADO.
TELECOMUNICAÇÕES.
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
PRODUTO SKY LIVRE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTINUAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADA PELA ANATEL.
PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA.
RESOLUÇÃO DA ANATEL OBSERVADA.
CANCELAMENTO REGULAR.
OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO AFASTADA.
PRETENSÃO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000235-20.2022.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 06.02.2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801432-63.2022.8.20.5160 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE MEDEIROS GALVAO RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DO PACOTE SKY LIVRE.
CESSAÇÃO DO SERVIÇO UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR.
FUNDAMENTO NO ART. 52, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
POSSIBILIDADE DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO POR MEIO DE ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO FORNECEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM RAZÃO DE SUA EXTINÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto por pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar que a empresa SKY SERVIÇOS E BANDA LARGA S/A providencie o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora, sem a cobrança de qualquer valor/mensalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como alternativa a obrigação de restabelecimento definitivo dos canais abertos, determino que a empresa ré instale um conversor digital na residência da parte autora/consumidor.
Em suas razões recursais, sustentou a legalidade da sua conduta com base no Plano de Ação da SKY para o desligamento do Sky Livre, pugnando pelo conhecimento e provimento para julgar improcedentes os pedidos, e, subsidiariamente, converter a obrigação de fazer em perdas e danos no valor do equipamento.2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4.
Versando a lide acerca de interrupção do serviço de TV adquirido por meio do produto denominado SKY LIVRE, a demanda deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.5.
O serviço televisivo SKY LIVRE, classificado na modalidade SeAC (Serviço de Acesso Condicionado) é regido pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC, o qual prevê a possibilidade de alteração ou extinção de planos de serviços contratados, desde que haja comunicação ao consumidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de mensagem de texto ou eletrônica, preferencialmente, nos termos do art. 52, da Resolução nº 632/2014, da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL).6.
Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor adquiriu serviço/produto de TV a cabo e que, posteriormente, o serviço foi unilateralmente cessado pelo fornecedor, não se verifica a existência de conduta ilícita do fornecedor do produto e/ou serviço se informou previamente a interrupção, conforme se depreende na disposição normativa do art. 52, da Resolução nº 634/2014 da ANATEL, agindo, portanto, assim, no exercício regular de um direito.7.
Deixando o consumidor de se insurgir acerca da comunicação sobre a extinção do serviço, torna-se fato incontroverso, de modo que as telas sistêmicas em conjunto com as demais provas dos autos mostram-se suficientes para comprovar o cumprimento do dever de informação imposto ao fornecedor pelo art. 52, da Resolução nº 634/2014 da ANATEL, tendo a parte hipersuficiente da relação consumerista se desincumbido do seu ônus, nos termos do art. 373, II, CPC.8.
Inexistindo conduta ilícita pelo fornecedor de produtos e/ou serviços, não há que se conceder determinação de obrigação de fazer, e por conseguinte, conversão em perdas e danos, ou, ainda, em indenização por danos morais, diante da ausência dos requisitos para a incidência da responsabilidade civil.
ACÓRDÃODECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença, para afastar as condenações impostas, nos termos do voto do relatorSem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801432-63.2022.8.20.5160, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES.
TELEVISÃO POR ASSINATURA.
SKY LIVRE.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ANTENA DE SINAL ANALÓGICO COM QUALIDADE DIGITAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ORDEM DE DESBLOQUEIO E RESTABELECIMENTO DOS CANAIS, ALTERNATIVAMENTE, DETERMINA QUE A RÉ INSTALE UM CONVERSOR DIGITAL NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO DA RÉ BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS.
ALTERNATIVAMENTE, RECLAMA A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
DESCONTINUIDADE DO SINAL ANALÓGICO, POR FORÇA DO DECRETO FEDERAL Nº 8.753/2016.
CONVERSÃO DO SINAL ANALÓGICO EM DIGITAL.
SUSPENSÃO MOTIVADA DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VALIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO SKY LIVRE ESTIMADA EM CINCO ANOS.
PRAZO EXAURIDO.
PARTE RÉ QUE COMUNICOU A CONSUMIDORA, ATRAVÉS DE E-MAIL DECODER, QUE O SINAL ANALÓGICO SERIA DESLIGADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente as pretensões deduzidas na atrial, determinando que a requerida providencie o desbloqueio e restabelecimento definitivo dos canais livres/abertos do receptor da parte autora.
Ademais, como alternativa da obrigação de fazer, determinou que a empresa instale um conversor digital na residência da demandante.
A pretensão recursal postula a improcedência do pedido de obrigação de fazer.2 – Com efeito.
Revendo o posicionamento anteriormente adotado e a partir dos elementos fáticos e probatórios reunidos aos autos, esta relatoria constatou que durante a vigência da Lei nº 12.485/2011 - que dispõe sobre a comunicação audiovisual - as geradoras de radiofusão de sons e imagens eram obrigadas a disponibilizar, sem custos, os canais de programações estabelecidos no rol do art. 32, de sobredita lei, os quais possuíam tecnologia analógica e eram retransmitidos pelas distribuidoras de sinal, tal qual a SKY.
Contudo, por força do Decreto Federal nº 8.753/2016, operou-se a extinção da tecnologia analógica, advindo a obrigatória transição dos sinais analógicos - fornecidos pelas emissoras - para digital.3 – Nesse contexto, infere-se que a retransmissão dos sinais abertos - agora digitais - ficou condicionada à autorização das geradoras do sinal, de tal sorte que, para que a ré distribuidora do sinal continuasse a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital, através do produto SKY LIVRE, a mesma teria que remunerar as radiodifusoras geradoras do sinal, surgindo, pois, a necessidade da ré exigir uma contraprestação mensal do consumidor.4 – No caso em análise, portanto, não há que se falar em falha na prestação do serviço da ré, ao condicionar a distribuição do sinal digital ao pagamento da mensalidade correspondente, precipuamente no que diz respeito ao produto intitulado “SKY LIVRE”, o qual fora regularmente oferecido - de forma gratuita - enquanto existia viabilidade técnica e autorização legal para tanto.5 – Ademais, importa mencionar que o Termo de Uso do serviço contratado dispõe que a validade técnica do equipamento SKY LIVRE é estimada em cinco anos, o que, apesar de não representar o prazo exato de uso, efetivamente traduz uma estimativa média de validade do produto comercializado, esta já superada no caso concreto.6 – Portanto, diante da inexistência de ato ilícito praticado pela ré, denota-se que a sentença deve ser reformada e o feito julgado improcedente.7 – Recurso conhecido e provido.8 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801092-22.2022.8.20.5160, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 24/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) Ante o exposto, dou provimento ao apelo cível da SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., a fim de reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão inaugural.
Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação cível da autora.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já considerados os de segundo grau (art. 85, § 2º e § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801198-81.2022.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
20/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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