TJRN - 0818480-46.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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02/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0818480-46.2022.8.20.5124 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARLEN TEIXEIRA OLIVEIRA IMPETRADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PARNAMIRIM, MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, devendo as mesmas requerer o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 20 de fevereiro de 2025.
LARISSA AMARAL DE ARAÚJO PASSAIA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 10:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:06
Juntada de intimação de pauta
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818480-46.2022.8.20.5124 AGRAVANTE: MARLEN TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADA: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES AGRAVADO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PARNAMIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25347318) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818480-46.2022.8.20.5124 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818480-46.2022.8.20.5124 RECORRENTE: MARLEN TEIXEIRA OLIVEIRA ADVOGADA: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES RECORRIDO: DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE PARNAMIRIM DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22995528) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22586442): APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA PELO DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EM FACE DE NORMA EMITIDA PELA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Alega a recorrente o justo receio de ser impedida de trabalhar com bronzeamento artificial, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido.
Sem contrarrazões (Id. 24749405). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Ao analisar o recurso, observa-se que a recorrente descurou-se de mencionar que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável para análise do recurso extremo.
Nesse contexto, deve ser inadmitido o apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
A respeito, colaciono ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
RECUSA. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.
Precedentes. 4.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1443929/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019) (grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM.
UNIRRECORRIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 207/STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS.
LEI N. 13.243/2016.
NOVATIO LEGIS IN MELLIUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Predomina no sistema processual o princípio da unirrecorribilidade, de modo que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso.
No caso dos autos, contra o acórdão não unânime, que causou prejuízo à defesa, caberia a oposição de embargos infringentes, que, após julgado, esgotaria as instâncias ordinárias, viabilizando a interposição do recurso especial. 2.
No entanto, embora o agravante tenha feito a oposição dos embargos infringentes, antes que este fosse julgado, houve a interposição de recurso especial contra o mesmo decisum.
Portanto, não ocorrido o exaurimento da instância, incide, na espécie, a Súmula n. 207/ STJ. 3. "O escopo da novatio legis in mellius é regular o direito penal intertemporal e, por seu turno, a Lei n. 13.243/2016 não disciplina aspectos penais, nem sequer a figura do estelionato é norma penal em branco que exija a complementação por outra norma (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas, 2016) (AgRg no AREsp 1433019/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019)" (AgRg no AgRg no AREsp 1465011/RS, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 4.
No que se refere ao apontado dissídio jurisprudencial, registra-se que a não indicação do dispositivo legal violado, ainda que com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, configura deficiência na fundamentação, óbice contido na Súmula n. 284/STF. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1837131/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019) (grifos acrescidos) Por conseguinte, no que concerne ao dissídio jurisprudencial, deixou a parte recorrente de fazer a comprovação da similitude fática e jurídica entre os julgados, demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham as situações postas em confronto, não restando evidenciado que as decisões tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que impede o conhecimento do presente recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
A esse respeito, importa transcrever do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. 2.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
DANO MORAL.
IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia" (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). 2.
A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.
Incidência da Súmula 284/STF. 3.
A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada - incapaz de demonstrar suposta violação à legislação federal - impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.
Não pode o Superior Tribunal de Justiça, dada a natureza excepcional do recurso especial, reapreciar o conjunto probatório para entender de forma diversa quanto à existência de danos morais in re ipsa.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.1.
Ademais, a revisão do quantum indenizatório é inviável em recurso especial por encontrar óbice estabelecido na Súmula n. 7/STJ. 5.
Com efeito, "não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República" (EDcl no REsp 1.725.452/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 22/9/2021). 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEFEITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto ao defeito na prestação do serviço demandaria reexame da prova dos autos. 1.2.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 2.
Ademais, tal recurso é de fundamentação vinculada.
Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido.
Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu.
Não serve para tal propósito a citação inespecífica de normas, a mera transcrição de julgados ou a simples referência a razões apresentadas em recursos antecedentes.
Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.353/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818480-46.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0818480-46.2022.8.20.5124 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 31 de janeiro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818480-46.2022.8.20.5124 Polo ativo MARLEN TEIXEIRA OLIVEIRA Advogado(s): FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES Polo passivo Diretor do Centro de Vigilância Sanitária de Parnamirim e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA PELO DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM EM FACE DE NORMA EMITIDA PELA ANVISA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ESTARIA NA IMINÊNCIA DE AUTUAR A IMPETRANTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível interposto, para manter a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLEN TEIXEIRA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo registrado sob o n.º 0818480-46.2022.8.20.5124, impetrado contra o DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, autoridade vinculada ao Município de Parnamirim.
Do exame dos autos, observa-se que o decisum hostilizado reconheceu a inexistência de prova pré-constituída quanto à possibilidade da autoridade impetrada estar na iminência de praticar qualquer ato concreto que respalde o justo receio descrito no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, razão pela qual extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, VI do CPC.
Nas suas razões recursais, Marlen Teixeira Oliveira aduziu, em suma, que impetrou a presente ação mandamental objetivando garantir o seu labor e dos seus funcionários, em virtude da possibilidade do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária, autoridade vinculada ao Município de Parnamirim, impedir o seu uso da cama de bronzeamento, baseada na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 56 de 2009, Resolução emitida pela ANVISA, que se trata apenas de um parecer da Internacional Agency for Research Cancer–IARCA e não em lei federal, haja vista a inexistência de norma proibindo o fornecimento do serviço de bronzeamento artificial.
Relatou que necessita trabalhar sem correr o risco de uma eventual lacração, para tanto, buscou o presente feito, de forma preventiva, eis que a parte apelada faz uso de Resolução e não de Lei Federal para impedir o exercício do labor da apelante, o que é de pronto inconstitucional.
Afirmou que a parte apelada poderá a qualquer momento tentar lhe impedir de trabalhar, não baseando seu ato em Lei própria da Vigilância, mas sim em Regramento, o qual não tem força de lei federal, nem estadual, quiçá municipal.
Ao final, pediu a reforma da sentença, para o fim de conceder integralmente a segurança pleiteada.
Intimado, o Município apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, cumpre consignar que, da detida análise do pedido contido na ação mandamental, o Juízo a quo entendeu, em suma, a inexistência de prova pré-constituída de que a autoridade impetrada estivesse na iminência de praticar qualquer ato concreto que respalde o justo receio descrito na lei que rege a matéria, o que é vedado na via estreita do mandado de segurança.
Conforme relatado, argumenta a apelante, em contrapartida, que é evidente a existência de ato coator que justifica a impetração deste Mandado de Segurança preventivo, posto que o Município apelado faz uso de resolução e não de Lei Federal para impedir o exercício o seu labor, razão pela qual, como existe o justo receio de sofrer violação ao seu direito líquido e certo, é cabível a impetração do mandado de segurança preventivo, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Percebe-se que a impetrante descreve o objeto da demanda, nos seguintes termos: "(...) a qualquer momento a Apelada “pode vir a impedir a Apelante de trabalhar, não baseando seu ato em Lei própria da Vigilância, mas sim em Regramento, o qual não tem força de Lei Federal, nem estadual, quiçá municipal”.
No entanto, é indiscutível que a apelante não comprovou, através de prova pré-constituída, a existência de justo receio de que a autoridade apontada como coatora pudesse aplicar multa ao seu estabelecimento ou promover a lacração de sua máquina de bronzeamento.
Desse modo, forçoso concluir que a impetrante não comprovou a existência de ameaça decorrente de um ato concreto por parte da autoridade impetrada, eis que não basta somente o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em hipóteses de estar na iminência de sofrer dano, o que sem dúvida, extrapola os limites destinados à via eleita.
Por tais razões, ratificando a posição defendida pela sentença, entendo pela manutenção da mesma.
Ante o exposto, NEGO provimento ao recurso interposto, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818480-46.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
21/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:44
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2023 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES em 02/06/2023 23:59.
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11/05/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 14:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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29/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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29/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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