TJRN - 0876586-79.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876586-79.2022.8.20.5001 Polo ativo RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0876586-79.2022.8.20.5001 APELANTE: RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA ADVOGADO: MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VERBA HONORÁRIA DA FASE DE CONHECIMENTO.
ACÓRDÃO EXECUTADO QUE DETERMINOU FIXAÇÃO APÓS LIQUIDAÇÃO.
OMISSÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença proferida no cumprimento de sentença que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, mas deixou de incluir os honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, sob a justificativa de ausência de pedido expresso na planilha. 2.
O acórdão executado reconheceu o direito à indenização por danos materiais e determinou que a fixação dos honorários ocorresse na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento no cumprimento de sentença, mesmo quando não expressamente incluídos na planilha de cálculo, nos casos em que o título judicial expressamente determinou a fixação dos honorários após a liquidação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O título executivo judicial impôs a fixação dos honorários apenas na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. 5.
A sentença recorrida, ao deixar de arbitrar os honorários sucumbenciais, contrariou o conteúdo do título judicial transitado em julgado. 6.
Cabe ao Juízo de execução observar os parâmetros legais e fixar os honorários, sobretudo quando há requerimento expresso e ausência de impugnação do valor homologado pela parte executada. 7.
Fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, diante da compatibilidade entre os critérios legais e o valor apurado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido para incluir os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, fixando em 10% sobre o valor homologado na execução.
Tese de julgamento: “1.
Nos casos em que o título executivo judicial determina a fixação dos honorários sucumbenciais na fase de liquidação, é dever do juízo de execução proceder à fixação, ainda que ausente previsão na planilha de cálculo. 2.
O arbitramento deve observar os percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, conforme os critérios do § 2º.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800100-51.2021.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 21/03/2025, p. 21/03/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA em face da sentença acostada ao Id. 29194285, confirmada após oposição de Embargos Declaratórios (Id. 29194292), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, no Cumprimento de Sentença por ela intentado em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou os cálculos ofertados pela exequente, sem incluir a verba honorária obtida na fase de conhecimento, sob a justificativa de que se incluísse estaria decidindo extra petita, na medida em que o montante a ela equivalente não foi incluído na planilha objeto de execução.
Em suas razões recursais (Id. 29194295), a apelante, em síntese, sustenta que o acórdão proferido na fase de conhecimento expressamente determinou a inversão do ônus sucumbencial, com fixação do percentual dos honorários apenas no momento da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil, razão por que entende que a sentença apelada incorreu em omissão e contrariedade ao título executivo judicial, ao não arbitrar os honorários conforme previsto expressamente no julgado executado.
Ressalta que a verba honorária aqui pretendida não é a da fase de execução, mas sim pela sucumbência ainda na fase de conhecimento, a ser fixada após a liquidação, conforme determinado no Acórdão executado.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 29194298).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em apreço, o Juízo a quo homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, ora apelante, porém não incluiu a verba honorária que seria devida pela sucumbência do Estado na fase de conhecimento, justificando que não poderia o fazer devido o montante a ela equivalente não ter sido incluído na planilha objeto de execução, entendendo que se a acrescentasse ao valor homologado estaria julgando de forma extra petita.
Compulsando os autos, verifica-se que no Acórdão executado (Id. 22588608), que reconheceu o direito da servidora à indenização por danos materiais, decorrentes de demora na emissão de certidão de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ao final, restou determinado que a fixação de honorários sucumbenciais deveria ser realizada apenas quando da liquidação do julgado, em respeito à regra prevista no artigo 85, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Para uma melhor elucidação, vejam-se as regras para a fixação dos honorários sucumbencias em desfavor da Fazenda Pública: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;” Conforme se infere dos supratranscritos dispositivos legais, não há um percentual fixo para cada limitação de valor detalhada no § 3º, o que remete à necessidade do Juízo que está julgando o Cumprimento de Sentença definir conforme os critérios de fixação definidos no § 2º.
Justamente baseada dessas regras legais e na determinação contida do título judicial executado, é que a apelante, por ocasião de sua petição de Cumprimento de Sentença (Id. 29194273) requer, expressamente, o arbitramento dos honorários de sucumbência dessa fase de conhecimento, defendendo que a omissão constatada contaria o comando judicial executado.
Assiste razão à recorrente. É que a sentença recorrida, ao homologar os cálculos sem considerar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos na fase de conhecimento, acabou por contrariar o conteúdo do título executivo judicial, representado pelo Acórdão transitado em julgado, configurando omissão relevante e apta a ensejar reforma.
Isso porque no referido Acórdão houve fixação expressa da obrigação de arbitramento dos honorários na fase de liquidação, cumprindo ao juízo de execução fazê-lo, observando os parâmetros legais e a efetiva planilha de cálculo apresentada, especialmente quando esta se mostra compatível com o título e não é impugnada pelo executado.
Em situação semelhante, esta Câmara Cível se pronunciou no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
PERCENTUAL DEFINIDO COM BASE NO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual o recorrente pleiteia a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, já deferidos anteriormente, mas pendentes de definição do percentual.2.
A sentença homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial – COJUD, os quais indicaram o valor da condenação, mas não incluíram o montante devido a título de honorários advocatícios, sob a justificativa de que sua fixação competia ao Juízo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A controvérsia recursal consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser fixados após a liquidação da sentença e qual o percentual aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, "não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado". 5.
Considerando que o valor da condenação foi apurado em R$ 122.839,67 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e sete centavos), enquadra-se a hipótese no inciso I, do § 3º, do art. 85 do CPC, devendo os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 6.
Aplicando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido, fixa-se a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos.
Tese de julgamento: "1.
Em demandas contra a Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os limites do art. 85, § 3º, do CPC, sendo determinada apenas após a liquidação da sentença quando esta for ilíquida, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC." Dispositivos legais citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, e 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma mencionada no voto.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800100-51.2021.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025). (Grifos acrescidos).
Sendo assim, merece acolhimento a pretensão recursal para que os honorários de sucumbência da fase de conhecimento sejam acrescentados à condenação do apelado, devendo ser eles equivalente a 10% (dez por cento) do valor homologado na execução, tendo em vista este se enquadrar no limite estabelecido no inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC e considerando os critérios definidos no § 2º.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo interposto, reformando a sentença apelada, no sentido de determinar a inclusão no valor homologado da verba honorária sucumbencial referente à fase de conhecimento, condenando, por conseguinte, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE também ao pagamento desses honorários em favor do advogado da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado na execução. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876586-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0876586-79.2022.8.20.5001 Polo ativo RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0876586-79.2022.8.20.5001 APELANTE: RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA ADVOGADO: BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER QUE ESTA DEMORA CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE.
TEMPO LEGAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO REQUERIDO.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE EXCEDEU EM MAIS DE 1 ANO E 7 MESES PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO ALMEJADA.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
CERTIDÃO REQUERIDA COM O EXPRESSO PROPÓSITO DE APOSENTADORIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO ANTES DO INÍCIO DA PANDEMIA DO COVID-19.
PERÍODO QUE DEVE SER COMPUTADO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CONCEDIDA.
SUSPENSÃO APENAS DO ATENDIMENTO EXTERNO.
PERMANÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO INTERNO.
POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA CERTIDÃO REQUERIDA.
SERVIDORA QUE NÃO PODE SER PREJUDICADA POR ALGO QUE NÃO SEU CAUSA.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RIVANIA ALVES DE FARIAS LIMA, relativa à sentença do Id. 20469075, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou improcedente a demanda por ela proposta, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, negando-lhe seu pleito indenizatório pela demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviços por ela requerida para fins de aposentadoria.
Em suas razões recursais (Id. 20469078), a apelante sustenta, em síntese, que protocolou o requerimento administrativo para a emissão da Certidão de Tempo de Serviço em 18/06/2019 e cumpriu os requisitos para sua aposentadoria em 10/12/2019, contudo aquela só foi fornecida em 09/08/2021, ou seja, 19 (dezenove) meses e 15 (quinze) dias depois de requerida.
Aduz que, segundo as Instruções Normativas de nº 01/2018 e 01/2021, é obrigatória a juntada da referida Certidão no Processo Administrativo para a concessão da aposentadoria, razão por que existe o nexo causal necessário para a pretendida indenização, uma vez que continuou trabalhando quando sua intenção era aposentar-se, o que não podia enquanto não fosse fornecido este documento obrigatório, devendo ser ressarcida pela omissão na conclusão do processo respectivo.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 20469081).
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, tendo em vista a causa não envolver interesse público tutelável pelo Ministério Público (Id. 20716805). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi negado o direito à servidora apelante de perceber indenização decorrente da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço necessária para a concessão de aposentadoria, pelo equivalente ao período de 19 (dezenove) meses e 15 (quinze) dias (10/12/2019 a 09/08/2021), considerando a partir de quando cumpriu os requisitos para a aposentadoria até o dia em que o referido documento foi fornecido.
Certo é que, conforme expressamente previsto no artigo 106, inciso II, da Lei Complementar Estadual n° 303/2005, a Administração tem 15 (quinze) dias para fornecer os documentos necessários para a concessão da aposentadoria, senão veja-se: “Art. 106.
O requerimento para obtenção de informações pessoais observará ao seguinte: (...) II – as Informações serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias contínuos, contados do protocolo do requerimento; (...).” Especificamente em situações como a em exame, esta Câmara Cível vem entendendo que há o nexo de causalidade indispensável para a configuração dos danos materiais alegados também em relação à demora na instrução processual administrativa prévia para a aposentadoria, conforme se pode depreender dos seguintes e recentes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
FORNECIMENTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/05.
DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SERVIDORA QUE INFORMOU A FINALIDADE DO PEDIDO E REQUEREU INGRESSO NA INATIVIDADE LOGO APÓS À CONCESSÃO DO DOCUMENTO.
ATRASO DIRETO E IMEDIATO NA APOSENTADORIA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DANOS MATERIAIS SUPORTADOS.
CONCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NORMATIVOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0829952-59.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0845810-96.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023). (Grifos acrescidos).
Nos termos desse entendimento, para a configuração do nexo de causalidade em questão, é necessário que no requerimento junto à Secretaria de origem haja expressa menção que seu intuito é a aposentadoria e que o servidor requerente tenha cumprido os requisitos para sua aposentação.
Na hipótese em exame, conforme se pode evidenciar dos documentos acostados aos Ids. 20469068, pág. 01 e 20469070, estão atendidos todos os supracitados requisitos, e a servidora requereu sua aposentadoria logo após ter recebido o mencionado documento, conforme se pode evidenciar das informações constantes nos Ids. 20469060 (págs. 01, 02 e 09) e 20469068 (págs. 01 e 04).
Sendo assim, a pretensão recursal merece acolhimento, na medida em que estão presentes o ato ilícito e o nexo de causalidade decorrente da demora para a emissão da Certidão de tempo de serviço, uma vez que ela é exigida para requerer a aposentadoria, circunstância esta que não foi negada pela parte apelada.
Isso porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida justamente por o servidor ter que permanecer trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, o que resta evidenciado quando já atende aos requisitos necessários para tanto e inicia o procedimento para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente daquela Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Na situação em apreço, para fins da indenização aqui pretendida, deve ser computado o tempo que excedeu 15 (quinze) dias que o Estado tem para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, a contar de quando a servidora apelante implementou os requisitos para sua aposentadoria, ou seja, de 25/12/2019 a 11/08/2021, já excluindo aquele prazo. É de bom alvitre ressaltar que, embora durante o supracitado período tenha transcorrido a pandemia do COVID-19, não se pode prejudicar a servidora por algo que ela não causou, sendo fato público e notório que foram suspensos apenas os atendimentos externos nos órgãos públicos, portanto, a certidão referenciada poderia ter sido emitida antes.
Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta, no sentido de condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a arcar com indenização por danos materiais em favor da servidora apelante, pela demora na emissão da requerida Certidão por Tempo de Serviço para fins de aposentadoria, devendo o valor ser o equivalente à remuneração que ela percebia no mês anterior à entrega da referida certidão, a ser calculada durante o período de 25/12/2019 a 11/08/2021, sem dedução de imposto de renda e contribuição previdenciária, haja vista a natureza indenizatória da verba aqui concedida.
Sobre a quantia a ser apurada deverão incidir, a contar de 25/12/2019 (súmulas 43 e 54 do STJ), correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança (Tema 810), isto até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021 os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021.
Em razão da reforma, inverto o ônus sucumbencial e o percentual dos honorários advocatícios ser definido apenas quando da liquidação deste julgado, em respeito ao disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
EDUARDO PINHEIRO (JUIZ CONVOCADO) Relator 4 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876586-79.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
02/08/2023 21:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2023 10:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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