TJRN - 0852603-85.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0852603-85.2021.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Demandado: RAIMUNDO COELHO NETO DESPACHO Processo visto em correição.
INTIME-SE pessoalmente o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 19:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 05:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0852603-85.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:41
Juntada de diligência
-
30/01/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 07:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/11/2024 09:34
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:54
Outras Decisões
-
17/07/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 22:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 11:56
Juntada de diligência
-
08/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 20:13
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
07/03/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
05/03/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
29/02/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº 0852603-85.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: RAIMUNDO COELHO NETO Réu: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Conforme certidão de ID 115373342, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandados deste Fórum, solicitando a devolução do mandado de ID 110993271, devidamente cumprido, cuja remessa se deu em 20/11/2023.
P.
I.
Natal/RN, 19 de fevereiro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:08
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852603-85.2021.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDO COELHO NETO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em desfavor de RAIMUNDO COELHO NETO.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §4°, do CPC, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 29/07/2022 (ID.
Num. 86389562 ), para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso o devedor efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de o executado proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:01
Processo Reativado
-
13/11/2023 19:44
Outras Decisões
-
13/11/2023 11:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 13:51
Transitado em Julgado em 29/07/2022
-
01/08/2022 17:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 07:32
Decorrido prazo de GILTON XAVIER DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 18:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
24/04/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2021 22:32
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 20:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2021 08:44
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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