TJRN - 0809270-20.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809270-20.2020.8.20.5001 Polo ativo FOGO & CHAMA CHURRASCARIA EIRELI - ME Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, GENARIO TORRES SILVA JUNIOR Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível nº 0809270-20.2020.8.20.5001 APELANTE: FOGO & CHAMA CHURRASCARIA EIRELI - ME Advogado(s): JOSE EVANDRO LACERDA ZARANZA FILHO, MONALISA REGINA DE QUEIROZ MAIA, ANDRE DE SOUZA DANTAS ELALI, GENARIO TORRES SILVA JUNIOR APELADO: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA REPRESENTANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO.
DECISÃO PARCIAL QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (CPC, ART. 485, VI), EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS PEDIDOS, PROSSEGUINDO O FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
EXTINÇÃO PARCIAL.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO TJRN.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, acolher a preliminar de inadmissibilidade recursal, em virtude da inadequação da via eleita, suscitada pelo apelado, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FOGO & CHAMA CHURRASCARIA EIRELI - ME contra decisão (ID 20614248) proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da Ação Anulatória com Pedido Incidental de Tutela Antecipada de Suspensão do Crédito Tributário proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo ente público e julgou extinto o pedido com relação à redução das multas, sem resolução do mérito, por perda do objeto, afastando a condenação do Estado em honorários sucumbenciais.
Nas razões do apelo (Id 20614268), a autora alegou, em síntese, que: a Apelante opôs embargos de declaração, alegando omissão no que tange a análise da situação à luz dos dispositivos que regulamentam a fixação dos honorários sucumbenciais.
Isto é, argumentou que se fazia necessário que houvesse integralização da sentença necessária a integralização da decisão para que houvesse a análise da situação à luz do § 10 do art. 85 do CPC, pois a fazenda deu causa à falta de interesse de agir superveniente, isto é, à perda do objeto". "o Estado RN, por sua vez, pugnou pela não conhecimento dos embargos e, consequentemente, pelo afastamento da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, por entender não se aplicar o princípio da causalidade ao caso específico”; "a decisão de primeiro grau incorreu em direta violação aos parágrafos 6º e 10º do art. 85 do CPC, haja vista que, mesmo na hipótese de perda superveniente de objeto, mostra-se cabível a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade”.
Veiculou os demais argumentos que reputou pertinentes e, ao final, pediu o provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Estado do RN ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões oferecidas pelo Estado do RN no Id 20614280, alegando-se, em suma: preliminar de inadmissibilidade do recurso, por não se tratar o ato impugnado de sentença; é "manifestamente descabida a pretensão autoral de ser o Estado condenado em honorários advocatícios, pois a hipótese dos autos não é de perda superveniente de objeto mas, sim, de falta de interesse processual, como se sabe, condição da ação”; "nunca houve pretensão resistida do Estado em reduzir as multas ao patamar igual ou inferior a 100% (cem por cento) do ICMS em virtude da novel lei estadual supra-citada que, como dito,já existia quando a autora decidiu ajuizar a ação, daí a total inutilidade da processo, no particular".
Pugnou pelo acolhimento da preliminar levantada, ou, no mérito, que fosse desprovido o apelo.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO APELADO Em suas contrarrazões o Estado do RN suscitou a preliminar em referência sob o argumento de que o ato impugnado pela demandante não se tratava de sentença.
Mencionou o art. 1009, § 1º, do CPC.
De fato, assiste razão ao ente público recorrido, quanto à inadmissibilidade do apelo aviado pela demandante.
Assim se entende ao se levar em consideração que, no caso, o ato impugnado se trata de decisão parcial que extinguiu o processo sem análise do mérito, por ausência de interesse processual, em relação a um dos pedidos (CPC, art. 485, VI), prosseguindo o feito em relação aos demais.
Com efeito, no citado decisum, limitou-se a juíza de primeiro grau a decretar a perda de objeto do processo no que tange ao pedido de redução das multas, sendo, nessa parte (extinção apenas parcial do processo, portanto), extinto o feito sem resolução do mérito.
Portanto, diante da natureza de decisão interlocutória que extinguiu apenas parcela do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, aplicável se revela o art. 354, parágrafo único, do código processual civil, nestes termos: Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS SUSCITADA PELO RELATOR.
DECISÃO QUE EXCLUIU UM DOS AUTORES DO POLO ATIVO DA DEMANDA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CITAÇÃO, PRODUÇÃO DE PROVAS E O RETORNO DOS AUTOS PARA FASE SANEADORA, SEM POR FIM, NATURALMENTE, AO PROCESSO COMO UM TODO.
EXTINÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
ALEGAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA FOI INDUZIDA A ERRO POR TER CONSTADO A NOMENCLATURA DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PRONUNCIAMENTO EMBARGADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813127-64.2018.8.20.5124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 13/06/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE RESOLVEU A IMPUGNAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR: PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INSURGÊNCIA MEDIANTE RECURSO DE APELAÇÃO.
DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
APELO NÃO CONHECIDO.
I.
A decisão interlocutória que não extinguiu a execução é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento, visto que desprovida de conteúdo terminativo, sendo evidente, portanto, o erro grosseiro da parte recorrente.
II.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.742.103/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14/3/2022, DJe 22/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.712.490/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 30/5/2022, DJe 23/6/2022; AgInt no AREsp 1716120/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/04/2021; AgInt no REsp n. 1.941.574/MA, Rel.
Manoel Erhardt – Des. convocado do TRF5 –, 1ª Turma, j. 2/5/2022, DJe de 4/5/2022) e do TJRN (Apelação Cível nº 2018.010670-9, Rel.ª Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2020; Agravo de Instrumento nº 2016.001277-4, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Procópio, Terceira Câmara Cível, j. 19/07/2016). (APELAÇÃO CÍVEL, 0812629-51.2020.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/02/2023, PUBLICADO em 07/02/2023) Configurada a inadmissibilidade, na hipótese, do instrumento recursal aviado, e não se cogitando, na linha dos procedentes desta Corte, de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, o acolhimento da prefacial é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar e não conheço do apelo. É como voto.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator \11 Natal/RN, 4 de Dezembro de 2023. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809270-20.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de novembro de 2023. -
03/08/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/07/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876586-79.2022.8.20.5001
Rivania Alves de Farias Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcelo Victor dos Santos Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 18:07
Processo nº 0801968-16.2020.8.20.5105
Municipio de Galinhos
Procuradoria Geral do Municipio de Galin...
Advogado: Cristiano Luiz Barros Fernandes da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 11:14
Processo nº 0801968-16.2020.8.20.5105
Municipio de Galinhos
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 14:45
Processo nº 0852603-85.2021.8.20.5001
Banco Itau Consignado S.A.
Raimundo Coelho Neto
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2021 08:43
Processo nº 0801968-16.2020.8.20.5105
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Municipio de Galinhos
Advogado: Hemeterio Jales Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2020 17:17