TJRN - 0842412-78.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842412-78.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25048803) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842412-78.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para contrarrazoar(em) os Embargos de Declaração dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de junho de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Juiciária -
30/05/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 29 de maio de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0842412-78.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO: MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial de Id.24103245, interposto com fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão de Id.23572459, impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE RADIOTERAPIA COM EMPREGO DE TÉCNICA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS E DIANTE DO DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO, ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO.
EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DESIMPORTÂNCIA ACERCA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTE STJ – RESP 1.733.013/PR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO ACIMA DO PLEITEADO PELO AUTOR.
ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
EXCESSO QUE DEVE SER DECOTADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186 do Código Civil (CC); bem como dissídio jurisprudencial sob alegação que houve interpretação equivocada das normas regulatórias de planos de saúde.
Argumenta, também, sobre a responsabilidade civil, exigindo comprovação efetiva do dano para reparação.
Preparo recolhido em Id.24103247 Contrarrazões apresentadas Id. 24929490. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque a parte recorrente aventa afronta aos arts. 54 do CDC e 186 do CC, os quais têm em comum a finalidade de proteger os direitos individuais e impedir o abuso de direito nas relações contratuais e regular a responsabilidade civil por danos mas assim diz o acórdão objurgado (Id. 23572459): “Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).[...] Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não realizar o tratamento na forma solicitada, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à apelante que se associou ao quadro da apelante” Logo, denoto que o acordão destaca que as cláusulas contratuais que limitam procedimentos médicos essenciais, contrariando prescrição médica, são nulas, e a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento prescrito configura ato ilícito.
Assim, reforça-se a proteção dos direitos individuais e a prevenção contra o abuso de direito nas relações contratuais.Portanto, para a revisão do entendimento do acórdão combatido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmulas 5 (A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial) e 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial) do Superior Tribunal de Justiça, que vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCÓPICA ROBÓTICA.
RECUSA ABUSIVA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos a obrigatoriedade de cobertura de procedimento cirúrgico fora do rol da ANS indicado a paciente com câncer de próstata. 2.
Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta e abusiva negativa de cobertura ao tratamento médico-cirúrgico solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Alterar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos autos, o que esbarraria na Súmula n. 7. 3.
No julgamento do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Nesse precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp n.1.949.270/SP, relator Ministro Marco buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.868/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
VALOR.
RAZOABILIDAE E PROPORCIONALIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Contudo, a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol não se aplica à análise do dever de cobertura de medicamentos/procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2.
No caso, trata-se de procedimentos para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com sua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da enfermidade"(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5.
Não se mostra exorbitante o quantum indenizatório fixado pelo TJRJ em R$ 10.000,00.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.210.504/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer. 2. "As operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer" (AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023). 3.
Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno improvido. (AgInt na PET no REsp n. 1.989.262/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO COLEGIADO.
INEXISTÊNCIA.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
NEGATIVA ILÍCITA.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
PATAMAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 2.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 3.
No caso, trata-se de exame vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Precedentes. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito à redução do valor das astreintes exige reapreciação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ .
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842412-78.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842412-78.2021.8.20.5001 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS Advogado(s): MIECIO CABRAL DE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER DE PRÓSTATA.
INDICAÇÃO DE RADIOTERAPIA COM EMPREGO DE TÉCNICA DE INTENSIDADE MODULADA (IMRT).
NEGATIVA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS E DIANTE DO DESATENDIMENTO À DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA O TRATAMENTO MÉDICO, ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ROL DA ANS EM REGRA TAXATIVO.
EXCEÇÕES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO, COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
DESIMPORTÂNCIA ACERCA DA NATUREZA DO ROL DA ANS.
PRECEDENTE STJ – RESP 1.733.013/PR.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
QUANTUM ARBITRADO ACIMA DO PLEITEADO PELO AUTOR.
ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA.
EXCESSO QUE DEVE SER DECOTADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial à apelação, consoante o voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de sentença (Id. 18746983) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão formulada pelo autor – ERIBALDO CABRAL DE VASCONCELOS, condenando a apelante, nos termos a seguir transcritos: Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, CONFIRMO a liminar outrora deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) DETERMINAR que a ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO realize/custei o tratamento de “radioterapia em drenagem pélvica mais reforço de dose em próstata”, técnica intitulada de IMRT; e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O valor do item ‘b’ deverá sofrer incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da negativa (Id. 72852024), bem como deve ser aplicada correção monetária pelo INPC para ações condenatórias em geral, a incidir desde a data desta sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC, cujo percentual de sucumbência fixo em 10% sobre o valor total da condenação.
A respeito da sucumbência, anote-se que, "considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, o termo condenação, previsto nos artigos 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas" (EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 11/5/2022.)(grifos no original) Em suas razões recursais a apelante pugnou pela reforma da sentença, sob o argumento de que: a) a sentença encontra-se ultra petita, em razão de ter arbitrado os danos morais em R$ 15.000,00 e o valor pedido pelo autor ter sido de R$ 10.000,00; b) a Diretriz de Utilização não prevê a radioterapia com modulação de intensidade de feixe para o tumor do apelado, localizado na próstata, posto que “(...) o tratamento requerido consta no rol da ANS com a ressalva de utilização para tratamento de tumores na região da cabeça e pescoço.”; c) “A pretensão da apelada resta prejudicada, pois não há dúvidas que sequer existe alcance dos requisitos previstos no Rol de procedimentos da ANS.”; d) não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de um direito, e ainda que se entenda que a negativa fora indevida, não houve caracterização de dano, pugnando pelo afastamento da condenação em danos morais; e) na hipótese de manutenção dos danos morais, pleiteia pela diminuição do montante arbitrado.
Requereu, ao final, o conhecimento do recurso e o seu provimento.
As contrarrazões (Id. 18747002) foram apresentadas, pugnando a apelada pela manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id. 18878186). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde UNIMED em danos morais, em razão da negativa de realização de radioterapia com emprego de técnica de intensidade modulada (IMRT), em decorrência de indicação para tratamento de câncer de próstata pelo autor, deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico do autor, em tratamento de câncer de próstata, conforme comprovam os documentos trazidos aos autos.
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929, e REsp 1889704, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Acresça-se, ainda, que anteriormente ao entendimento da Segunda Seção acima relatado, o STJ já possuía posicionamento firmado de que a natureza exemplificativa ou taxativa do rol na ANS não é relevante ao exame da obrigação de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
RADIOTERAPIA.
PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER.
RECUSA ABUSIVA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2.
No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.911.407/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp 1.002.710/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp 1.584.526/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 3.
Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.459/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) Nesse contexto e diante da insurgência da apelante de que o autor não preenche as diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS, o que implicaria na desobrigação do custeio do tratamento de radioterapia com emprego de técnica de intensidade modulada (IMRT) na região da próstata, importa ressaltar que as Diretrizes de Utilização (DUT) são regras e normas elaboradas pela ANS que servem para orientação e regulamentação do uso adequado de procedimentos médicos e exames complementares.
Elas são descritas e baseadas em estudos médicos com a finalidade de utilização das novas tecnologias ou exames que realmente possam trazer benefícios para o paciente ou que auxiliem os médicos no diagnóstico de doenças.
Nessa perspectiva, tem-se que a “Diretriz de Utilização” dos serviços de saúde, não é uma lei nem um contrato, mas normas da ANS de orientação e regulamentação do uso de procedimentos e exames médicos e não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, quando o assunto é buscar tratamento para a cura de uma doença prevista no rol da Agência Nacional de Saúde e cujo tratamento foi solicitado pelo médico que assiste a paciente, não cabendo a Operadora de Saúde determinar as terapêuticas e medicamentos que devem ou não ser utilizados, posto que esta decisão é do profissional de saúde que acompanha a enferma.
Ora, se o contrato firmado entre as partes é de adesão, cujas cláusulas são interpretadas de modo favorável ao consumidor e consideradas abusivas aquelas que limitam o seu direito, o que dizer das normas complementares de orientação ditadas pelas ANS, com o intuito de estabelecer, por exemplo, se determinada medicação para o tratamento do câncer mama pode ser autorizada ao usuário do plano de saúde, contrariando e ignorando a prescrição médica, que possuindo conhecimento científico das doenças, sabe quais procedimentos são necessários para o seu diagnóstico e indicação do tratamento.
Assim, a limitação imposta atinge a lealdade contratual e fere a dignidade do paciente, pois o impede de obter a correta prescrição da terapêutica para o tratamento da doença da qual padece. À luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial no art. 51, inc.
IV c/c o § 1º desse mesmo artigo, eventual restrição imposta nesse sentido é nula devendo ser afastada à vista de se preservar o direito daquele que contratou o seguro-saúde com o propósito de melhor cuidar de um bem da vida, diga-se, o mais importante de todos, que é a saúde.
Estabelecer limites, nesta hipótese, significa restringir o risco da seguradora e transferi-lo para o consumidor, deixando-o em situação de extrema desvantagem, de modo que deve ser considerada ilícita a atitude da ré em não autorizar o tratamento prescrito pelo profissional de saúde.
Nessa linha de compreensão, o argumento recursal de que o procedimento solicitado se encontra fora da Diretriz de Utilização - DUT, não constitui motivo para a negativa da operadora, mormente porque há prescrição do médico que assiste o paciente e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem com a empresa contratada.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
Dessa forma, verifica-se estar configurado o ato ilícito, diante da conduta do plano de saúde em não realizar o tratamento na forma solicitada, acarretando, por consequência, na necessidade de condenação em danos morais, haja vista que as circunstâncias ultrapassaram o mero aborrecimento e foram suficientes para abalar moralmente à apelante que se associou ao quadro da apelante, certa de que obteria assistência à sua saúde, nos moldes e no tempo que precisasse, o que não aconteceu, tendo que acionar o Poder o Judiciário para só então ter garantido esse direito.
Registre-se, ainda, que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
Vejamos ementa de aresto deste Colegiado Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORA GESTANTE PORTADORA DE TROMBOFILIA.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 60 MG DIARIAMENTE ATÉ 40 DIAS APÓS O PARTO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO CAPACITADO.
HISTÓRICO DE ABORTO.
NEGATIVA DO PLANO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE FORNECER FÁRMACO QUE SE IMPÕE.
ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
TESE AFASTADA.
APLICAÇÃO DO ART. 10, §10, DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDA PELA DEI 14.307/2022.
INCORPORAÇÃO DA MEDICAÇÃO POR MEIO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - CONITEC NOS CASOS DE GESTANTES COM TROMBOFILIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE, CONFORME PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0843848-72.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022) Entretanto, no que concerne ao valor arbitrado, faz-se necessária a adequação ao montante pleiteado na exordial, tendo em vista que o juiz está restrito ao exame do que foi requerido, consoante determinação do art. 492, do CPC, sob pena de julgamento ultra petita.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial (CPC 141;CPC/1973 128), cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite. É vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.
Caso o faça, a sentença estará eivada de vício, corrigível por meio de recurso. (Código de Processo Civil Comentado; 16ª ed., Ed.
RT, pág. 1259).
Vejamos o pedido realizado pelo autor (Id. 18746956): f) Condenar a Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da Ré, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto, razão pela qual diminuo os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos solicitados na petição de aditamento da inicial.
Colaciono ementa de aresto desta Corte de Justiça Potiguar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EFETIVA PELA PARTE AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
ADEQUAÇÃO AO PEDIDO CONSTANTE NA EXORDIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822603-49.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 05/08/2023) (grifo acrescido) Ante exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, tão somente para adequar o importe arbitrado a título de danos morais ao requerido na inicial (R$ 10.000,00), nos termos do voto da relatora. É como voto.
Natal/RN, de de 2023.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
07/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842412-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 12-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842412-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de novembro de 2023. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0842412-78.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 14-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de novembro de 2023. -
27/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
20/06/2023 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2023 15:49
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2023 09:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
19/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicações
-
12/06/2023 02:15
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:27
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa.
-
06/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
-
06/06/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 14:26
Juntada de Petição de parecer
-
22/03/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 20:30
Recebidos os autos
-
20/03/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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