TJRN - 0842870-03.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:19
REDISTRIBUÍDO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL
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09/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/04/2024 19:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/03/2024 23:59.
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29/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0842870-03.2018.8.20.5001 APELANTE: TRIANGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação Cível que tem como parte recorrente Triângulo ABC Incorporações Ltda, interposta em face da decisão que reconheceu a perda parcial superveniente do objeto, no que concerne aos débitos quitados pela executada, então excipiente, durante o trâmite da execução fiscal – correspondentes aos imóveis de sequenciais nº 239774-1; 9239774-2; 9239774-3; 9239774-9 e 9239775-0 – declarando-os extintos, e rejeitou a exceção de pré-executividade, devendo a execução fiscal prosseguir regularmente quanto aos créditos de IPTU e TLP relativos aos imóveis remanescentes (sequenciais nº 9239774-0 e 9239774-4).
Após seus argumentos, postulou pela reforma da decisão para “alterar a responsabilidade para o pagamento dos tributos da propriedade, uma vez que conferem ao comprador os direitos de uso, gozo, disposição, consoante entendimento firmado pelo STJ” (id. 19353999).
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal eleita (id. 19354003).
O Ministério Público declinou de intervir (id. 20813856).
Relatado.
Decido.
O ato decisório atacado rejeitou a exceção de pré-executividade no tocante à parte remanescente do objeto (créditos relativos aos imóveis de sequenciais nº 9239774-0 e 9239774-4).
Claramente não houve o encerramento da execução fiscal.
Logo, o recurso interposto pelo recorrente – apelação – está equivocado.
Para o STJ, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (AgInt no AREsp 1970929 / RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/05/2019, Dje 24/02/2022).
Como não ocorreu a extinção da execução fiscal, mas tão somente a rejeição exceção de pré-executividade no tocante à parte remanescente do objeto, o manejo do recurso de apelação configura erro grosseiro de modo a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 932, III do CPC, por ser manifestamente inadmissível seu processamento.
Com o trânsito em julgado, remeter os autos à Comarca de origem.
Publicar.
Natal, 06 de dezembro de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
15/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Triângulo ABC Incorporações Ltda
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23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de TRIANGULO ABC INCORPORACOES LTDA. em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:01
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:56
Audiência Conciliação cancelada para 13/12/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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14/11/2023 00:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: nº 0842870-03.2018.8.20.5001 Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível APELANTE: TRIANGULO ABC INCORPORAÇÕES LTDA.
Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA APELADO:MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 13/12/2023 HORA: 9h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 09:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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10/11/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:36
Recebidos os autos.
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10/11/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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10/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:05
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:02
Recebidos os autos
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04/05/2023 08:02
Conclusos para despacho
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04/05/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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