TJRN - 0864076-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:18
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 10:44
Decorrido prazo de perito em 02/07/2025.
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28/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:14
Decorrido prazo de SAULO SOUTO MONTENEGRO em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0864076-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Natal, 7 de maio de 2025.
LAURA TEIXEIRA SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:46
Juntada de petição
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05/05/2025 12:31
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0864076-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ou evidência e danos morais promovida por Uedina Suenia de Moura Araújo em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Na petição inicial, a parte autora aduz, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde na condição de titular, sem carência a cumprir e em dia com as mensalidades.
Alega que realizou cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Acrescenta que eliminou aproximadamente 57 kg (cinquenta e sete quilogramas), e que hoje apresenta intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo, o que lhe causa desconforto, constrangimento, transtornos psicológicos, sinais de envelhecimento, dificuldade para higiene e realização de atividades.
Informa que solicitou autorização para realização dos procedimentos reparadores junto a operadora de plano de saúde ré, a qual indeferiu o pedido (ID nº 110219171).
Ao final, solicitou o deferimento da tutela antecipada para que a operadora de plano de saúde seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias reparadoras, tratamentos e materiais complementares, nos moldes indicados pelo profissional médico que o acompanha.
Requer ainda, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tutela antecipada indeferida e justiça gratuita deferida em decisão de ID nº 122519129.
Citada, a parte ré apresentou contestação, (ID nº 128147715) onde, preliminarmente, impugnou o valor da causa e alegou ausência de interesse de agir, e, no mérito, aduziu, em suma inexistir obrigação para que a ré realize procedimento cirúrgico com fins exclusivamente estéticos, já que estes procedimentos solicitados pelo autor não seriam dotados de caráter reparador, bem como impugnou a inversão do ônus da prova e alegou a ausência de de ato ilícito que enseje o dever de indenizar.
Ainda, em contestação, a ré pugnou pela realização de prova pericial.
Em ID n.º 124372812, acórdão de agravo de instrumento negando provimento e mantendo inalterada a decisão que indeferiu a tutela antecipada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 128381940).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.1 Preliminares 2.1.1 Ausência de interesse de agir A ré alega não haver comprovação da negativa quanto à autorização das cirurgias de dermolipectomia para correção de abdome em avental, diástase dos retos abdominais e herniorrafia umbilical e requer o conhecida a ausência de interesse sobre esses pedidos.
Compulsando os autos, no documento ID n.º 128147719, consta que foi autorizado: 1x diástase dos retos-abdominais - tratamento cirúrgico; 1x herniorrafia umbilical e; 1x dermolipectomia para correção de abdome em avental.
Dessa forma, tem-se que houve o deferimento parcial da solicitação dos procedimentos, não havendo oposição da ré em relação a todos os procedimentos.
Portanto, acolho a preliminar de ausência de interesse e, em consequência, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação aos pedidos relacionados aos seguintes procedimentos: 1x diástase dos retos- abdominais - tratamento cirúrgico; 1x herniorrafia umbilical e; 1x dermolipectomia para correção de abdome em avental. 2.1.2 Valor da causa A ré impugnou o valor da causa alegando que a autora estipulou montante aleatório à demanda.
Compulsando os autos, se verifica que o valor conferido à demanda é a soma dos procedimentos solicitados (ID n.º 110219172) com o valor dos danos morais, inexistindo equívoco como alega a ré.
Portanto, rejeito a preliminar de mérito suscitada pela ré. 2.2 Mérito 2.2.1 Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Qual a natureza dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora? Eles tem caráter estético ou reparador e complementar da cirurgia bariátrica realizada anteriormente? b) foram atendidas as diretrizes de utilização para a realização dos procedimentos pretendidos? c) houve ou não ofensa a direito da personalidade do autor em razão de conduta atribuível à parte ré? 2.2.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 2.2.3.
Será admitida a produção de prova documental, pericial e testemunhal. 2.2.4 Ônus de prova Destaco que ao presente caso é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos moldes estampados no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Acrescento, ainda, que a inversão do ônus da prova descrita no art. 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), constituiu um dos mais importantes instrumentos de que dispõe o juiz para harmonizar uma possível desigualdade existente entre as partes litigantes.
No presente caso, é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor.
Acerca do assunto, colaciono o ensinamento de Paulo de Tarso Sanseverino: A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita.
Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo.
Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil. (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348).
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório. 3.
Do requerimento de prova pericial: Em sede de contestação, a parte ré requereu a produção de prova pericial na parte autora.
Observa-se que, in casu, a controvérsia consiste na discussão da obrigatoriedade da parte demandada em custear determinados procedimentos reparadores após a realização de cirurgia bariátrica pela parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada após a bariátrica, a operadora do plano pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial.
A propósito, veja-se a tese fixada no Tema 1069/STJ: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. Ainda, no Acórdão no Recurso Especial (Resp) n.º 1.870.834, a Corte Superior entende que não é qualquer cirurgia plástica que estará coberta para os pacientes que se submeteram à bariátrica, pois não se pode ampliar, indiscriminadamente, a cobertura para incluir quaisquer tratamentos complementares.
Nesse raciocínio e considerando o pedido formulado pela parte demandada, bem como em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, DEFIRO a realização de perícia médica, com a finalidade de se verificar a natureza dos procedimentos suscitados, se de caráter reparador ou estético.
Nomeio Saulo Souto Montenegro, cirurgião plástico, com registro nº 1909-PB, cadastrado junto a este juízo, para funcionar como perito no presente feito.
Ademais, de acordo com o art. 465, §2º do CPC, intime-se o experto designado para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários periciais, os quais deverão ser suportados pela demandada.
Apresentada a referida proposta, intime-se o demandado para, em 05 (cinco) dias, realizar o pagamento ou apresentar a impugnação que entender, consoante art. 465, §3º do CPC.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Decorrido tal prazo e recolhidos os honorários do expert, determino que sejam disponibilizados os autos a este para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 (quinze) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre ele se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. 4.
Conclusão Diante da nova configuração processual, determino a intimação de todas as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, juntar documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que lhe competem, de acordo com o acima exposto.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive, se for o caso, com juntada do respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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02/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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13/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0864076-97.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais Natal, 12 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/07/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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25/06/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 06:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 05:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/05/2024 11:37
Recebidos os autos.
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24/05/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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24/05/2024 11:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 23:53
Decorrido prazo de UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:43
Decorrido prazo de UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:49
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0864076-97.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A inicial indica que a autora, em razão de ter sido diagnosticada com obesidade mórbida, realizou cirurgia bariátrica e, em consequência da grande perda de peso, apresenta flacidez na região abdominal, mamas, dorso, braço e glúteos, tendo sido indicada a realização de cirurgias plásticas reparadoras, as quais foram negadas pelo plano de saúde réu.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório.
Decido.
Comprovada a condição financeira da autora, a partir da CTPS anexada aos autos, DEFIRO a justiça gratuita solicitada na exordial.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A autora pretende que a requerida seja compelida a autorizar/custear procedimentos descritos no laudo médico anexado, quais sejam: Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; Correção cirúrgica de diástase dos retos abdominais; Herniorrafia umbilical; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita e esquerda; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita e esquerda; Enxerto composto; Correção de Lipodistrofia Crural Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia Branquial Direita e Esquerda; Correção de Lipodistrofia glútea com enxerto glúteo.
Em análise superficial dos documentos anexados aos autos, em especial o laudo médico e os documentos que comprovam a negativa de autorização dos procedimentos pelo plano de saúde réu, não vislumbro o requisito da verossimilhança da alegação a justificar a antecipação da tutela de mérito nesse momento processual.
O STJ em julgamento recente decidiu quanto a “obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (tema repetitivo 1069) fixando, na ocasião as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida”. “(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”.
In casu, não consta nos autos os motivos ensejadores da negativa do plano de saúde réu em autorizar os procedimentos solicitados, até para que seja possível analisar o pedido de acordo com o precedente acima referido.
No caso em tela, restou demonstra a necessidade de instrução processual máxime para que seja possível verificar se os procedimentos solicitados tem caráter reparador ou estético.
Ademais, registre-se que a exordial sequer traz a informação da data de realização da cirurgia bariátrica em que justifica, nos autos, o pedido de cirurgia reparadora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na exordial.
Em prosseguimento, determino as seguintes providências: 1.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc - SAÚDE), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC; 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda; 3.
Cite(m)-se, ainda, a(s) parte(s) ré(s) para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340; 4.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/11/2023 08:56
Recebidos os autos.
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17/11/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Uedina Suênia de Moura Araújo.
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16/11/2023 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 E-mail: [email protected] Processo n.º 0864076-97.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tratam-se os autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos Morais movida por UEDINA SUENIA DE MOURA ARAUJO em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora, através de advogada, para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) comprovante de algum benefício; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
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07/11/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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