TJRN - 0803588-28.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 11:25 Publicado Intimação em 05/02/2024. 
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                                            06/12/2024 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            24/11/2024 06:12 Publicado Intimação em 13/11/2023. 
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                                            24/11/2024 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            13/03/2024 10:49 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/03/2024 17:47 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/03/2024 11:48 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/03/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/02/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 11:37 Deferido o pedido de 
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                                            26/02/2024 14:29 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2024 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2024 19:04 Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA em 05/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0803588-28.2023.8.20.5600 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, 1 de fevereiro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/02/2024 08:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 08:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/01/2024 10:40 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/01/2024 01:47 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            27/01/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            27/01/2024 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            26/01/2024 07:17 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            26/01/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            26/01/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 
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                                            24/01/2024 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo nº: 0803588-28.2023.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO André Costa Nunes, através de seu advogado, tendo em vista a sentença retro, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) - pagamento de fiança, ID 104654849 - correspondente(s), referentes aos presentes autos.
 
 Marcelino Vieira/RN, 18 de janeiro de 2024 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            18/01/2024 13:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/01/2024 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2024 10:53 Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            18/01/2024 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/12/2023 14:41 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            06/12/2023 14:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/12/2023 00:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 14:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 14:17 Transitado em Julgado em 27/11/2023 
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                                            28/11/2023 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2023 19:22 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/11/2023 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0803588-28.2023.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: 78ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARCELINO VIEIRA/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARCELINO VIEIRA FLAGRANTEADO: ANDRE COSTA NUNES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de Acordo de Não-Persecução Penal firmado entre o Ministério Público e ANDRÉ COSTA NUNES, devidamente qualificado, com base na resolução nº 181/2017-CNMP, em razão de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática do crime tipificado pelo art. 14 da Lei nº 10.826/03.
 
 Consta dos autos Termo de Acordo escrito de Não Persecução Penal devidamente assinado pelo investigado-acordante, seu advogado e pelo representante do Ministério Público.
 
 Presente nos autos também, certidão demonstrando que o investigado não possui sentença penal condenatória transitada em julgado, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 anos anteriores ao suposto cometimento do crime (id nº 106564827). É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Destaco, em princípio, que deixo de aplicar ao caso as regras previstas no instituto do Juiz de Garantias, dado que o Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza cautelar proferida no bojo das ADIs ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 305 (DF), resolveu suspender temporariamente a aplicação dos dispositivos a ele referentes incluídos no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, popularmente denominada de “Pacote Antictime”.
 
 Diante desse panorama - em face da suspensão, ao menos momentânea, das regras acima mencionadas - entendo que cabe a este Juízo, por distribuição, decidir sobre a homologação do acordo de não persecução penal, desde que se cuide de delito que não esteja sujeito à competência privativa das demais varas desta Comarca, nos termos da Lei de Organização Judiciária do TJRN.
 
 Esclareço, ainda, que a análise do caso exposto em juízo é feita com base nas disposições do Código de Processo Penal, diploma que atualmente regula a disciplina do acordo entabulado entre o Ministério Público e ANDRÉ COSTA NUNES.
 
 Feitas tais digressões, passo a analisar os requisitos para a homologação do termo de não persecução penal, dispostos no art. 28-A do CPP.
 
 Noto que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, tendo o investigado, ainda, confessado formal e circunstancialmente os fatos apontados pelo Ministério Público, com detalhamento hábil a configurar a verossimilhança de sua narrativa.
 
 A despeito da gravidade em abstrato dos fatos imputados, observo que o ânimo externado pelo investigado – de colaboração e arrependimento – associado às circunstâncias do delito em particular, não possuem gravidade em concreto para impedir o acolhimento do acordo, de modo que considero necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime as cláusulas entabuladas entre as partes e as restrições a que ficará submetido o investigado durante o período de prova, não havendo condições abusivas, insuficientes, ou inadequadas.
 
 Outrossim, vislumbro a impossibilidade de reparação do dano, dado que a vítima é a própria sociedade.
 
 No mesmo sentido, a pena restritiva de direito objeto do acordo, consistente na prestação pecuniária no valor R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), respeita os contornos a ela dado pela lei penal, não tendo o MP acordado condição específica adicional para o caso em apreço.
 
 Nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos verifico que o investigado não responde a ação penal e não possui sentença penal condenatória transitada em julgado.
 
 Além disso, não foi beneficiado com transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo nos 05 (cinco) anos anteriores ao suposto cometimento do crime.
 
 Por fim, o acordo está devidamente subscrito pelo investigado, pelo seu defensor e pelo representante do Ministério Público.
 
 Neste particular, dispõe o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”.
 
 Em interpretação acurada do dispositivo suso mencionado, este juízo conclui que a melhor vertente a ser trilhada é aquela segundo a qual a audiência de ratificação do acordo de não persecução somente deverá ser designada quando o juiz suspeitar da legalidade na celebração da avença ou mesmo da voluntariedade do investigado na sua aceitação, nos casos em que houverem, v.g., indícios de coação por parte do Promotor de Justiça contra o investigado ou estando ele mal assistido pela defesa técnica, o que notadamente não é o caso dos autos.
 
 Na espécie, o termo de acordo está escrito de forma clara e inequívoca, não possuindo cláusulas com redação dúbia ou que ofendam a preceito de ordem pública.
 
 O Promotor de Justiça, até prova em contrário, é profissional de reconhecido saber jurídico e idoneidade, e o investigado e o seu defensor anuíram conscientemente, voluntariamente e expressamente ao acordo, lançando suas assinaturas.
 
 Além disso, o investigado confessou detalhadamente a prática do delito.
 
 Nessa perspectiva, da análise do material apresentado pelo Parquet não sobejam quaisquer dúvidas acerca da voluntariedade e legalidade na celebração do acordo de não persecução penal, de modo a ser completamente desnecessária a designação da audiência prevista no art. art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal, o que vai ao encontro e em benefício do interesse das próprias partes em verem a avença celebrada ser executada de imediato, sem que seja necessário aguardar oportuna inclusão na disputada pauta deste juízo.
 
 Assim, preenchidos estão todos os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, o qual merece homologação.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos anteriormente expostos, HOMOLOGO, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, o Acordo de não-persecução penal celebrado entre as partes, aplicando ao(a)(s) investigado(a)(s)-acordante(s) a(s) seguinte(s) pena(s) restritiva(s) de direito convencionada(s) abaixo, com seu respectivo tempo de cumprimento.
 
 A) prestação pecuniária no montante de prestação pecuniária no valor R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais).
 
 A fiscalização do cumprimento das penas restritivas de direito é de competência do juízo da execução penal.
 
 Outrossim, o descumprimento das medidas implicará retomada do curso do procedimento de persecução penal.
 
 A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
 
 As provas auto incriminatórias produzidas pelo investigado poderão ser utilizadas em seu desfavor em caso de descumprimento do acordo já homologado.
 
 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, cabendo ao Parquet juntar aos autos comprovante do protocolo para fins de suspensão do curso deste feito.
 
 Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
 
 A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            09/11/2023 20:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 20:51 Homologado o Acordo de Não Persecução Penal 
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                                            07/11/2023 10:35 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2023 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2023 11:01 Conclusos para despacho 
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                                            26/10/2023 08:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2023 22:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 08:56 Expedição de Certidão. 
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                                            22/09/2023 07:27 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/09/2023 07:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/09/2023 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 11:11 Desentranhado o documento 
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                                            21/09/2023 11:08 Expedição de Certidão. 
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                                            21/09/2023 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2023 16:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2023 10:07 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2023 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 20:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            06/09/2023 09:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 09:18 Juntada de Certidão 
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                                            06/09/2023 09:12 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            05/09/2023 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2023 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2023 11:23 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/08/2023 11:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2023 09:08 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/08/2023 08:01 Concedida a Liberdade provisória de ANDRÉ COSTA NUNES. 
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                                            07/08/2023 07:43 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2023 22:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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