TJRN - 0800274-65.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 09:37
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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16/11/2023 19:03
Expedição de Alvará.
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16/11/2023 12:18
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800274-65.2023.8.20.5118 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: IZABEL MARIA DA CONCEICAO NETA REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Tratam os autos de Alvará Judicial promovido por IZABEL MARIA DA CONCEICAO NETA visando o recebimento de valores depositados em contas bancárias em nome de sua genitora LIZETE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, falecida em 02/03/2022.
Oficiada à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil e ao Instituto Nacional do Seguro Social e realizado diligências via SISBAJUD, constatou-se a existência de saldo residual vinculado aos benefícios previdenciários em nome do(a) de cujus.
O Ministério Público manifestou ausência de interesse no feito. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, vazados nos seguintes termos: “Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifos acrescidos). “Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” (grifos acrescidos).
Após a realização de diligências por este Juízo, contatou-se a existência de saldos residuais vinculados ao benefício de Aposentadoria por Idade (ver ID nº 100159256) em nome do(a) de cujus junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
A comprovação de herdeira da parte autora em relação a de cujus restou comprovada por meio do documento juntado no ID nº 99088968.
Portanto, a procedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a liberação de saldos residuais vinculados ao benefício de Aposentadoria por Idade (ver ID nº 10015925) em nome de Lizete Maria da Conceição Silva em favor de sua herdeira IZABEL MARIA DA CONCEICAO NETA.
Expeça-se o competente alvará, obedecidas as prescrições legais e formalidades de praxe.
Sem custas (Lei n. 1.060/50).
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, expedido o alvará, arquive-se, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:40
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 15:53
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
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14/06/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:55
Juntada de Certidão
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04/06/2023 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2023 14:19
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 07:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:30
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 08:20
Desentranhado o documento
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23/05/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 07:57
Juntada de Ofício
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16/05/2023 15:11
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:06
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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