TJRN - 0865251-29.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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27/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:28
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 16:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 10:06
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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06/12/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865251-29.2023.8.20.5001 AUTOR: OMAR NUNES FREIRE REU: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C DANO MORAL,MATERIAL E LUCRO CESSANTE ajuizada por OMAR NUNES FREIRE, qualificado nos autos, em desfavor de LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A, igualmente qualificado.
O processo fora distribuído por sorteio e recebido por esta Vara, conforme despacho constante ao Id.116288332.
Realizada a conciliação infrutífera sob o Id.122855297.
A parte ré apresentou contestação ao Id. 124417694, aduzindo, preliminarmente, a incompetência deste foro para processamento e julgamento desta ação, sob a justificativa de que nos termos da cláusula 16 de contrato firmado entre as partes, estes elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP, como competente para julgar todos as questões oriundas do contrato, como permite o artigo 63 do CPC e a Súmula 335 do STF.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica ao Id.126114401, restando silente quanto à impugnação específica às preliminares arguidas em contestação, tendo, tão somente, requerido o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
De início, entendo necessário averiguar, a preliminar de incompetência do foro, por se tratar de questão processual que precede a própria análise das demais preliminares.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, segundo o disposto na "cláusula 16" do Contrato de Corretagem que deu ensejo ao presente feito, o foro competente para dirimir eventuais litígios tendo o título como objeto situa-se na comarca de São Paulo/SP, "ficando facultando à cliente, a seu exclusivo critério optar pelo foro da sede do corretor" ippis litters (Id.11051148).
O entendimento majoritário da jurisprudência e do Artigo 63 do CPC, é no sentido de que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
Não obstante, no contrato discutido nos presentes autos, a "cliente" trata-se da empresa ré, restando a seu exclusivo critério, optar pela modificação do foro.
Assim, embora o processo tenha sido ajuizado nesta Comarca, verifico que o réu suscitou preliminar de incompetência territorial, por ter estabelecido no contrato firmado de que o foro competente para dirimir eventuais litígios seria o do cliente, ora réu, o que é corroborado pelo contrato de corretagem constante nos autos.
Verifica-se, portanto, que o juízo competente para processar a demanda é o foro de domicílio do réu, conforme estabelecido no contrato entre as partes, qual seja, a comarca de SÃO PAULO/SP, também com fulcro na súmula nº 335 do STF.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, em decorrência, DECLINO da competência para julgar o processo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, 19 de Novembro de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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03/08/2024 00:57
Decorrido prazo de NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DE NATAL Processo nº 0865251-29.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OMAR NUNES FREIRE Réu: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada no ID 124417694 e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 2 de julho de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 10:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/06/2024 10:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:12
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS PIRES NUNES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 10:22
Audiência conciliação designada para 04/06/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/03/2024 16:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865251-29.2023.8.20.5001 Autor: OMAR NUNES FREIRE Réu: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
D E S P A C H O RECEBO a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL C/C DANO MORAL, MATERIAL E LUCRO CESSANTE movido por OMAR NUNES FREIRE, em desfavor de COMPANY BRASIL S.A, ambas igualmente qualificadas nos autos, por preencher os requisitos legais, inclusive por ter feito o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.111591458.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 09:22
Recebidos os autos.
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11/03/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 11:00
Juntada de Petição de comunicações
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04/03/2024 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 12:55
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0865251-29.2023.8.20.5001 Autor: OMAR NUNES FREIRE Réu: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
14/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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11/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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