TJRN - 0801623-55.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
06/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
31/10/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 04:03
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 05/02/2023
-
22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:28
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
29/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 14:55
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SILVA em 23/08/2024.
-
24/08/2024 00:33
Decorrido prazo de DEBORA OLIVEIRA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 10:14
Juntada de diligência
-
29/07/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 03:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:45
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:42
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801623-55.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia contábil, tendo em vista a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, consoante decisão de ID 116687953.
Em petição de ID 121712551, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para que esta disponibilize os extratos mensais de sua conta, a fim de serem utilizados em perícia, sob o argumento de não dispor de todos os extratos.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, entendo que cabe à exequente o ônus de comprovar os descontos indevidos, bem como eventual descumprimento da decisão que determinou a suspensão dos descontos, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte exequente no ID 121712551.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a documentação pertinente, para que se possa proceder com a perícia técnica determinada.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:11
Indeferido o pedido de DEBORA OLIVEIRA SILVA
-
21/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 10:49
Juntada de diligência
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 18/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:41
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801623-55.2022.8.20.5113 AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SILVA REU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por DEBORA OLIVEIRA SILVA, em desfavor de UNIMED SEGURADORA S.A., ambos já qualificados, referente a Sentença proferida em ID 102023595.
Em petição de ID 104181503, a parte exequente informa que o título executivo judicial está sendo descumprido, requerendo ao Poder Judiciário a cobrança dos valores referentes a indenização fixada em Sentença de ID 102023595.
Juntou planilha de cálculos, apontando como devido o valor de 5.155,08 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e oito centavos).
Instada a se manifestar, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 107141203), pugnando pela suspensão da execução, alegando excesso no valor executado no montante de e R$ 1.316,35 (um mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), acostando memorial de cálculos.
Juntou comprovante de depósito de garantia do juízo (ID 105974638).
Emissão do alvará referente ao valor incontroverso (ID 107397673).
Apesar de devidamente intimada, por intermédio de seu causídico habilitado, para manifestar-se sobre a impugnação, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação nos autos (ID 116661723).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A fase de cumprimento de sentença trata-se de uma etapa do procedimento ordinário, a qual é fundamentada na existência de um título executivo judicial que garantiu ao credor certos direitos passíveis de execução.
Em síntese, cuida-se da etapa processual adequada a executar uma determinação judicial, visando o bem jurídico que lhe foi concedido em sede de Sentença.
Nesse sentido, nesta etapa processual, os atos proferidos pelo magistrado basicamente se voltam a dar efetividade ao que foi estatuído na decisão judicial, mas que não foi cumprido voluntariamente.
Outrossim, o art. 139, IV, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
Não obstante, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, a legislação processual garante ao executado o direito de se defender em juízo, mesmo nesta fase processual, possibilitando-lhe a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, delineada nos termos do art. 525 do CPC, vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10.
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.[...] (grifo próprio) Nessa toada, considerando que a fase de cognição exauriente já foi enfrentada pelo magistrado, a gama defensiva atribuída ao devedor adquire contornos taxativos.
Feitos os esclarecimentos iniciais, passo a analisar a impugnação ao cumprimento de sentença constante nestes autos, hospedada no ID 107141203.
Observa-se que a parte executada alegou excesso de execução no montante de R$ 1.316,35 (um mil trezentos e dezesseis reais e trinta e cinco centavos), indicando como correto o valor de R$ 3.838,73 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), acostando aos autos demonstrativo de cálculos, cumprindo com os requisitos do art. 525, §4°, do CPC.
Quanto ao pleito de atribuição de efeito suspensivo, tem-se que este somente poderá ser concedido quando garantido o juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6°, do CPC).
Assim, tendo em vista que o executado garantiu integralmente o valor perseguido por meio de depósito (ID 105974638), imperioso se faz o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, RECEBO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença oferecida pela UNIMED SEGURADORA S.A., em desfavor de DEBORA OLIVEIRA SILVA, atribuindo-lhe efeito suspensivo.
Outrossim, antes de decidir sobre a presente impugnação, considerando que a liquidação da Sentença tem por objetivo fixar o valor da condenação ou individualizar seu objeto, verificando-se divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a realização de perícia contábil, nos termos do art. 480 do CPC, afigura-se indispensável à solução da lide, visando o saneamento da controvérsia instaurada nos autos, a fim de preservar o direito das partes e fornecer elementos para que o magistrado possa, de maneira segura, decidir.
Assim, tendo em vista ser imprescindível a realização de perícia técnica para deslinde do feito presente, nomeio Perito Contábil para elaboração dos cálculos devidos, o senhor Daniel Gomes Gurgel Dantas, conta nº 43534-1, agência nº 3526-2 , Banco do Brasil S.A, e com endereço Rua Conde do Bonfim, 250, Bela Vista, Mossoró/RN, CEP 59609577, onde deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução n° 05 - TJRN, de 28 de fevereiro de 2018, e Portaria n° 387, de 04 de março de 2022.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos suplementares e, querendo, indicar assistente técnico.
Após firmado o compromisso, intimem-se as partes para realizarem, cada uma, o depósito prévio de 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Ato contínuo, com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, aprazar a perícia, devendo este juízo ser informado do horário e local da sua realização, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Devem as partes, seus advogados e assistentes técnicos serem cientificados da data da perícia, para o devido comparecimento.
A parte autora deverá apresentar, no momento da perícia, todos os documentos técnicos que possuir, pertinentes ao caso.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:03
Outras Decisões
-
12/03/2024 15:03
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/03/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 01/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:35
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:30
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 00:10
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 21:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2023 21:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2023 01:24
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801623-55.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DEBORA OLIVEIRA SILVA RÉU: UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA Vistos em correição., Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Foi certificado nos autos o cumprimento da obrigação (Id 107397663). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 19:26
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 14:51
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 17/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 07:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 13:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/07/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:09
Transitado em Julgado em 27/07/2023
-
28/07/2023 02:08
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:02
Decorrido prazo de ELIZIANI GRACE DE FREITAS OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:06
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 14:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 01:07
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:31
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
21/03/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
18/03/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
18/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
17/03/2023 01:20
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 16/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:30
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 00:31
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 15/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:08
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
10/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:14
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 19:16
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
31/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Débora Oliveira Silva.
-
21/07/2022 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860473-16.2023.8.20.5001
Terra &Amp; Terra Imoveis LTDA.
Cleber Medeiros de Souza
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2023 13:07
Processo nº 0813533-58.2023.8.20.0000
Manoel Pereira Rodrigues
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Karla Miralice de Araujo da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0818816-41.2016.8.20.5001
Max Weber de Aguiar Marcula
Joao Batista Dantas da Fonseca
Advogado: Isabele Ferreira da Silva Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 00:46
Processo nº 0821837-06.2022.8.20.5004
Diego Rafael Barbosa Carvalho
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2022 13:25
Processo nº 0800605-39.2021.8.20.5111
Lucia de Fatima Batista Dantas
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 10:16