TJRN - 0824238-26.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 12:09
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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14/03/2024 16:22
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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14/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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14/03/2024 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/02/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824238-26.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134), movido(a) por INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA, já qualificado(a) nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a).
Através do despacho no ID 110299364, restou determinada a intimação da promovente para complementação das custas processuais, uma vez que o valor da causa estava equivocado, razão pela qual, modifiquei, de ofício, para R$ 3.759.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta e nove reais).
Em petição de ID 112067274, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito, pleiteando a concessão da justiça gratuita, já que a empresa se encontra endividada, conforme documentos anexos à exordial. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Após o decurso de prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se e Intime-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição de extinção
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16/11/2023 13:28
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0824238-26.2023.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Autor(a)(es): INDUSTRIA DE TEMPERO REGINA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Ré(u)(s): BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O A parte autora ingressou com a presente ação, objetivando a suspensão do leilão dos imóveis oferecidos em garantia nas Cédulas de Crédito nº 237/3226/2903, matrículas nº 8.508 e 11.175, ambas do CRI da Comarca de Mossoró – RN, leilão este que irá ocorrer nas datas de 06/11/2023 e 09/11/2023.
Todavia, compulsando os autos, observo que o valor atribuído à causa, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão perseguido pelo autor, visto que as referidas Cédulas alcançam a monta de R$ 3.759.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta e nove reais), valor este que também corresponde ao valor da avaliação dos dois imóveis que foram dados em garantia, dos quais se objetiva a suspensão do leilão.
O art. 292, § 3º do CPC, aduz que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Diante disso, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 3.759.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta e nove reais).
Nos termos da Portaria nº 308/2018-TJRN, datada de 1 de março de 2018, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, complementar o valor das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Noutra quadra, tendo em vista a perda do objeto do pedido cautelar, em virtude das datas previstas para ocorrência dos leilões, INTIME-SE parte autora, por seu patrono, para requerer o que for do seu interesse.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada em sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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