TJRN - 0823817-36.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 06:15
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823817-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 142254479 transitou em julgado no dia 13/03/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:49
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 08:21
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823817-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Advogado(s) do AUTOR: ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA, ALYSON LINHARES DE FREITAS Polo passivo: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO, RODRIGO SCOPEL Sentença Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS em face do BANCO AGIBANK S.A, onde alega, em resumo, que: recebeu um cartão de crédito que não solicitou, configurando conduta abusiva do réu e falha na prestação dos serviços.
Diante disso, requereu: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o BANCO AGIBANK S.A. arguiu as seguintes preliminares: litispendência com a ação 0824129-12.2023.8.20.5106, haja vista se tratar das mesmas partes e mesmas causa de pedir; inépcia da inicial por defeito na procuração e no comprovante de residência.
No mérito, o BANCO AGIBANK S.A. arguiu que: a presente ação deve ser julgada improcedente, devendo a parte autora arcar com todo o ônus decorrente da sucumbência, uma vez que inexiste irregularidade na contratação do cartão de crédito consignado e seu recebimento, face a ciência inequívoca da parte autora com relação ao produto contratado; alternativamente, em entendendo pela condenação indenizatória, embora o banco réu tenha a convicção da inexistência de culpa no suposto dano causado a parte autora, além deste não restar comprovado, requer que seja arbitrada indenização em valor mínimo.
Em sede de impugnação a autora arguiu que: o BANCO AGIBANK S.A. não apresentou qualquer documento que atestasse a regularidade do envio do cartão de crédito à autora, que afirma nunca ter solicitado; o contrato apresentado pelo banco se refere a um empréstimo anterior, sendo que a documentação foi indevidamente utilizada para comprovar a contratação de outros empréstimos e o envio do cartão de crédito não solicitado; a conduta do banco configura prática abusiva, nos termos da Súmula n.º 532 do STJ, gerando dano moral indenizável; aplica-se a responsabilidade objetiva do banco, com base na teoria do risco da atividade, independentemente de comprovação de culpa. É o breve relato.
Decido.
Dispõem os arts. 56 e 57 do Código de Processo Civil que: Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No caso dos autos, observa-se a parte autora requer condenação do réu por danos morais em razão de envio de cartão de crédito com margem consignável não solicitado, cuja declaração de inexistência do contrato que originou referido cartão (contrato nº 1508472853) é objeto da ação nº 0824129-12.2023.8.20.5106, que tramita na 4ª Vara Cível desta Comarca.
Consiste, assim, o pleito desta demanda, em pedido contido no âmbito dos pedidos da ação nº 0824129-12.2023.8.20.5106, uma vez que somente será ilícito o envio do cartão caso reconhecido que a autora não celebrou o contrato que ensejou o seu envio.
Outrossim, na demanda nº 0824129-12.2023.8.20.5106, em face do mesmo réu, a requerente pleiteia a declaração de inexistência de débito referentes ao contrato nº 1508472853 (RCC), cuja inclusão teria se dado no dia 17/07/2023, que afirma não ter celebrado.
Diante do exposto, com arrimo no art. 57 do CPC, declaro extinto o presente processo, sem resolução de mérito.
Em face da gratuidade judiciária concedida, isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei n.º 9.278/2009-RN.
Condeno a parte ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/02/2025.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
07/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 10:55
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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02/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/11/2024 13:40
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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26/11/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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05/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 05:06
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de VALERIA ANUNCIACAO DE MELO em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 21:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823817-36.2023.8.20.5106 JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: VALERIA ANUNCIACAO DE MELO - RJ144100, RODRIGO SCOPEL - MS18640-A, Advogado do(a) AUTOR ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN008511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN021278 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:51
Decorrido prazo de ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823817-36.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS Polo Passivo: BANCO AGIBANK S.A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 117122659 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 117122659 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de maio de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 29/04/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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26/04/2024 08:13
Juntada de termo
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25/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 20:34
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2024 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:07
Audiência conciliação designada para 29/04/2024 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
20/11/2023 14:30
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 12:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823817-36.2023.8.20.5106 JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) REU: , Advogado do(a) AUTOR ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA - RN008511, ALYSON LINHARES DE FREITAS - RN021278 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
No mesmo prazo, deverá exibir cópia integral e legível do instrumento contratual firmado com o autor, ou justificar a impossibilidade, sob pena de não exibindo ou não sendo aceita a justificativa, ser considerada não inscrita a cláusula contratual que autoriza a capitalização mensal de juros e os demais encargos abusivos mencionados na petição inicial.
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor d autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/11/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/11/2023 12:43
Recebidos os autos.
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13/11/2023 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a JACIRENE DA SILVA VASCONCELOS.
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28/10/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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