TJRN - 0801007-23.2022.8.20.5132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801007-23.2022.8.20.5132 Polo ativo GEOFRAN MEDEIROS BENTO DE SOUZA Advogado(s): EMMANUELL ALVES LOPES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Constitucional.
Apelação Cível.
Obrigação do Estado em custear procedimento cirúrgico.
Fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, determinando que o ente estatal custeasse procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora, diagnosticada com cálculo em ureter direito, causando hidronefrose.
A decisão recorrida também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o Estado do Rio Grande do Norte é responsável por custear o procedimento cirúrgico necessário ao tratamento de saúde da parte autora e (ii) verificar se a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa foi adequada.
III.
Razões de decidir 3.
A Constituição Federal, em seus artigos 196 e 198, estabelece a responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da saúde, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer um deles. 4.
A Lei nº 8.080/90 reforça o dever do Estado em prover as condições indispensáveis ao exercício do direito à saúde. 5.
A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirma a obrigação do Estado em fornecer tratamentos de saúde necessários, independentemente da capacidade financeira do cidadão. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado deve observar o critério da equidade, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na promoção da saúde permite que a ação seja proposta contra qualquer um deles." "2.
O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado com base no critério da equidade, considerando a natureza e a importância da causa." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/90, art. 2º; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada; APELAÇÃO CÍVEL 0800302-37.2021.8.20.5107 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0803087-38.2022.8.20.5300 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133 – TJRN; APELAÇÃO CÍVEL 0802567-78.2022.8.20.5106 – TJRN.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer e julgar parcialmente provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida no ID 27065470, pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GEOFRAN MEDEIROS BENTO DE SOUZA, que julgou procedente o pedido autoral, “para reconhecer a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em fornecer ou custear a cirurgia de URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J + POSTERIOR RETIRADA, consoante a indicação médica acostada (ID 88100125 e 92000194).
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC.
Ainda, constato a prestação de contas quanto à cirurgia concedida por liminar, tendo em vista as notas fiscais apresentadas pelo autor”.
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou apelo no ID 27065474, aduzindo que a parte apelada não comprovou seu direito ao fornecimento do procedimento cirúrgico.
Discorre sobre a gestão da saúde pelo Município de Tangará.
Alega que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Termina requerendo o provimento do apelo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 27065478), nas quais discorre sobre a legitimidade do apelante.
Salienta que os honorários advocatícios foram fixados corretamente.
Finaliza pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com atribuições nesta esfera recursal, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a “reforma da decisão vergastada apenas para fixação equitativa dos honorários sucumbenciais” (ID 27150604). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a viabilidade do direito pretendido na vestibular, relativo à responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento de saúde da parte autora.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora foi diagnosticada com cálculo em ureter direito medindo 1,8 cm, causando-lhe hidronefrose, consoante laudo médico circunstanciado acostado aos autos, necessitando de cirurgia desobstrutiva denominada URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J + POSTERIOR RETIRADA, para o qual não possui condições financeiras.
Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SOLTURA ACETABULAR DO IMPLANTE COM GRAVE OSTEÓLISE ÓSSEA CAVITÁRIA E PROTUSÃO DO IMPLANTE PARA O INTERIOR DO ILÍACO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL DIREITO.
RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (APELAÇÃO CÍVEL 0800302-37.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS.
INDICAÇÃO MÉDICA URGENTE EXPRESSA DE CIRURGIA DE DESBRIDAMENTO POR LESÃO ULCERADA NO PÉ DIREITO.
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO PELO INTERESSADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803087-38.2022.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023).
Quanto à tese recursal de aplicação do Tema 1234 ao caso em tela, verifica-se que o mesmo se discutiu, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o que não é o caso dos autos, posto que o caso concreto trata, especificamente, de realização cirurgia.
No que atine a aplicação do Tema 1033, verifica-se que em razão do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do procedimento cirúrgico em favor da parte autora/apelada, foi pleiteado o bloqueio de verbas públicas para custeá-lo.
De fato, houve determinação de bloqueio judicial de verbas públicas estaduais (27065409) no montante de R$ 10.160,00 (dez mil e cento e sessenta reais), valor este que teve como base o menor orçamento juntado ao feito originário pela paciente litigante.
Assim, não se verifica incoerência entre o valor bloqueado por força da decisão judicial e o quantum das despesas colacionadas no ID 27065406.
Desta feita, como bem assentado no parecer da Procuradoria de Justiça, “em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, uma vez que foi informado qual seria o valor devido a título de ressarcimento da instituição privada prestadora do serviço de saúde”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, alega a parte apelante que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo o magistrado a quo julgado procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada a custear o tratamento de saúde da parte autora.
Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com a petição inicial, o valor da causa é R$ 25.180,00 (vinte e cinco mil e cento e oitenta reais), de forma que 10% (dez por cento) do mesmo, ainda que sem a atualização, dá a quantia de R$ 2.518,00 (dois mil e quinhentos e dezoito reais).
A parte apelante alega a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Observa-se que o valor da causa foi fixado no importe de 25.180,00 (vinte e cinco mil e cento e oitenta reais), de forma meramente exemplificativa, posto que o pedido inicial é pra imposição de obrigação de fazer.
Assim, o que está sendo garantido é o direito a saúde, bem de valor inestimável.
Nesse diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DO DIREITO A SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002).
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GLIFAGE XR 500MG, GLICAZIDA MR 30MG, ROSUVASTATINA 20MG, EZETIMIBA 10MG.
PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE DIABETIS MELLIUS TIPOS II (CID 10: E11).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO – NATJUS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Grifo intencional).
Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, reformo a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar os honorários recursais do art. 85, § 11 do Código de Ritos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em examinar a viabilidade do direito pretendido na vestibular, relativo à responsabilidade ou não do Estado do Rio Grande do Norte em garantir e viabilizar o procedimento cirúrgico necessário para o tratamento de saúde da parte autora.
Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 198, § 1º, sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo in litteris: Art. 198.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem a resguardar a saúde dos cidadãos seria solidária entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, portanto, ser exigida de cada um dos entes ora elencados isoladamente.
Desse modo, quando o constituinte originário estatuiu, no art. 196 da Constituição Federal, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, deixou claro que qualquer um deles é responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Acerca do tema, esta Corte Estadual de Justiça sumulou entendimento de que a ação pode ser proposta contra qualquer dos entes federativos, in verbis: Súmula 34.
A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Assim, a legitimidade passiva da parte demandada revela-se patente.
Conforme se depreende pelo estudo das peças que compõem o presente caderno processual, a parte autora foi diagnosticada com cálculo em ureter direito medindo 1,8 cm, causando-lhe hidronefrose, consoante laudo médico circunstanciado acostado aos autos, necessitando de cirurgia desobstrutiva denominada URETERORRENOLITOTRIPSIA FLEXÍVEL + COLOCAÇÃO DE CATETER DUPLO J + POSTERIOR RETIRADA, para o qual não possui condições financeiras.
Válido ressaltar que o direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem in verbis: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Assim, incumbe ao ente estatal prestar toda a assistência à saúde devida ao cidadão, conforme também prescreve o art. 196 da nossa Carta Maior, a saber: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Não foge desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas, conforma exemplifica o aresto infra: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, CARÊNCIA DE AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, E DE LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADAS PELO ESTADO DO RN.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SOLTURA ACETABULAR DO IMPLANTE COM GRAVE OSTEÓLISE ÓSSEA CAVITÁRIA E PROTUSÃO DO IMPLANTE PARA O INTERIOR DO ILÍACO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DO QUADRIL DIREITO.
RECUSA DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER CIRURGIA IMPRESCINDÍVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, procedimentos cirúrgicos necessários para o efetivo tratamento de saúde.- O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.- Conhecimento e desprovimento da Apelação Cível (APELAÇÃO CÍVEL 0800302-37.2021.8.20.5107, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DIABETES MELLITUS.
INDICAÇÃO MÉDICA URGENTE EXPRESSA DE CIRURGIA DE DESBRIDAMENTO POR LESÃO ULCERADA NO PÉ DIREITO.
FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA O CUSTEIO PELO INTERESSADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0803087-38.2022.8.20.5300, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 25/10/2023).
Quanto à tese recursal de aplicação do Tema 1234 ao caso em tela, verifica-se que o mesmo se discutiu, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, o que não é o caso dos autos, posto que o caso concreto trata, especificamente, de realização cirurgia.
No que atine a aplicação do Tema 1033, verifica-se que em razão do descumprimento da decisão que determinou o fornecimento do procedimento cirúrgico em favor da parte autora/apelada, foi pleiteado o bloqueio de verbas públicas para custeá-lo.
De fato, houve determinação de bloqueio judicial de verbas públicas estaduais (27065409) no montante de R$ 10.160,00 (dez mil e cento e sessenta reais), valor este que teve como base o menor orçamento juntado ao feito originário pela paciente litigante.
Assim, não se verifica incoerência entre o valor bloqueado por força da decisão judicial e o quantum das despesas colacionadas no ID 27065406.
Desta feita, como bem assentado no parecer da Procuradoria de Justiça, “em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, não há comprovação, no caderno processual, de que o comando decisório exposto anteriormente tenha realizado efetiva afronta ao seu teor, uma vez que foi informado qual seria o valor devido a título de ressarcimento da instituição privada prestadora do serviço de saúde”.
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Noutro quadrante, alega a parte apelante que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.
Dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer, tendo o magistrado a quo julgado procedente a pretensão inicial, condenando a parte demandada a custear o tratamento de saúde da parte autora.
Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático fixou o valor dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
De acordo com a petição inicial, o valor da causa é R$ 25.180,00 (vinte e cinco mil e cento e oitenta reais), de forma que 10% (dez por cento) do mesmo, ainda que sem a atualização, dá a quantia de R$ 2.518,00 (dois mil e quinhentos e dezoito reais).
A parte apelante alega a necessidade de aplicação do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, que preceitua: Art. 85. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Observa-se que o valor da causa foi fixado no importe de 25.180,00 (vinte e cinco mil e cento e oitenta reais), de forma meramente exemplificativa, posto que o pedido inicial é pra imposição de obrigação de fazer.
Assim, o que está sendo garantido é o direito a saúde, bem de valor inestimável.
Nesse diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DO DIREITO A SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA SEM CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 1.140.005 (TEMA 1002).
HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 0839500-40.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2024, PUBLICADO em 01/07/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS GLIFAGE XR 500MG, GLICAZIDA MR 30MG, ROSUVASTATINA 20MG, EZETIMIBA 10MG.
PACIENTE CARENTE, PORTADORA DE DIABETIS MELLIUS TIPOS II (CID 10: E11).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA, POR CONTRADIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 e 371 DO CPC E PROVIMENTO Nº 84/2019 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA, CONSOANTE ART. 85, § 8º, DO CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0801225-14.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 06/05/2024 – Realce proposital).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM SENTENÇA.
DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS IMPOSTO GENERICAMENTE AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
LAUDO MÉDICO E NOTA TÉCNICA DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO – NATJUS, QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076.
CARÁTER INESTIMÁVEL DA PROTEÇÃO À SAÚDE E À VIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (AC’S Nº 0827637-44.2015.8.20.5106, 0800536-97.2022.8.20.5102 E 0800499-75.2021.8.20.5144) E DO STJ (AGINT NO ARESP N. 1.719.420/RJ) REAFIRMADA.
FIXAÇÃO EQUITATIVA QUE SE IMPÕE MESMO APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 1.076.
REFORMA NESTE PARTICULAR.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, EM PARTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE QUANTO À FORMA DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0802567-78.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024 – Grifo intencional).
Assim, sendo o bem protegido de valor inestimável, possível à aplicação do § 8º do art. 85 do Código de Ritos, razão pela qual merece reforma a sentença neste ponto.
Considerando os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos incisos I, II, III e IV do prefalado dispositivo, considerando que a elaboração da peça inicial não demanda grande complexidade, a quantidade de peças produzidas e a ausência de audiências no feito, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Referido valor, respeita o critério da equidade, além de levar em consideração o zelo com que o profissional conduziu a demanda, a complexidade da causa, bem como o tempo despendido pelo causídico desde o início até o fim da ação.
Nesse sentido, leciona Pontes de Miranda que "O que na decisão tem o Juiz de atender é àquilo que se passou na lide e foi por ele verificado: a falta de zelo do profissional, ou o pouco zelo que revelou, ou o alto zelo com que atuou; o ser difícil ou fácil o lugar em que atuou o advogado; a natureza e a importância da causa, o trabalho que tem o advogado e o tempo que gastou (não o tempo que durou a causa, mas sim, o tempo que foi exigido para o seu serviço)" (In.
Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., 1995, p. 396).
Desta feita, reformo a sentença para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos.
Por fim, considerando o provimento parcial do apelo, deixo de aplicar os honorários recursais do art. 85, § 11 do Código de Ritos.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença apenas para estabelecer os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fundamento nos §§ 2º e 8º do Código de Ritos. É como voto.
Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801007-23.2022.8.20.5132, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
24/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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