TJRN - 0801007-23.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801007-23.2022.8.20.5132 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: GEOFRAN MEDEIROS BENTO DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se o patrono da parte autora para, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de cálculo do valor dos honorários sucumbenciais atualizados.
Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, observando-se as teses fixadas para os temas 810-STF e 905 – STJ, da seguinte forma: a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência-prejuízo (art. 397 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); A partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021.
Após, intime-se o executado para se manifestar em igual prazo.
Concordando, à conclusão para homologação.
Discordando, proceda-se nos termos da decisão de ID 151506139.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0801007-23.2022.8.20.5132 AUTOR: GEOFRAN MEDEIROS BENTO DE SOUZA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO 01.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado. 02.
Fica desde já advertida a parte exequente que, havendo pedido de retenção de honorários contratuais em separado, deverá trazer aos autos, antes da emissão do ofício de pagamento, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional. 03.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória. 04.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados. 05.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 15 (quinze) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória. 06.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito. 07.
Devolvidos os autos pela dita COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados. 08.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, concluam-se os autos para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingressem na ordem cronológica de conclusões para decisão sobre tais cálculos. 09.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no prazo de 15 (quinze) dias - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou poderá justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada. 10.
Desde já, autorizo que a Secretaria Judiciária evolua sua classe para "cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada. 11.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o sistema de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Nesse sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia. 12.
Deve a parte exequente, se já não fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN. 13.
Cumpra-se. 14.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/05/2025 22:16
Outras Decisões
-
15/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/05/2025 11:27
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:27
Juntada de despacho
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07/12/2024 05:48
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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07/12/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
19/09/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 01:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
28/06/2023 08:39
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/06/2023 14:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 21:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:46
Expedição de Ofício.
-
05/06/2023 11:06
Expedição de Alvará.
-
02/06/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:07
Outras Decisões
-
30/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:50
Outras Decisões
-
16/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:44
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
30/04/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
29/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
26/04/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:14
Juntada de documento de comprovação
-
20/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:57
Outras Decisões
-
20/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
04/04/2023 06:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:14
Expedido alvará de levantamento
-
21/03/2023 12:14
Outras Decisões
-
17/03/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:51
Outras Decisões
-
07/03/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/02/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:15
Outras Decisões
-
08/02/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:27
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
01/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 00:45
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
14/12/2022 12:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 21:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/11/2022 21:32
Expedição de Ofício.
-
22/11/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:08
Publicado Citação em 20/10/2022.
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20/10/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:52
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 09:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022.
-
07/10/2022 21:38
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 14:14
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/10/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/09/2022.
-
05/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:03
Outras Decisões
-
06/09/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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