TJRN - 0824448-77.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824448-77.2023.8.20.5106 Polo ativo JOSE VALTER MORAIS Advogado(s): RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA, MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA Polo passivo ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros Advogado(s): MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA: REJEITADA.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DEPÓSITO ROL DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO PROVA TESTEMUNHAL.
INEXISTÊNCIA NULIDADE.
INTELIGÊNCIA ARTIGOS 450 E 457, §1º DO CPC.
VEDAÇÃO À “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
PRECEDENTES.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR: RECHAÇADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
PREJUDICIAL DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ, RENOVADA EM SEDE RECURSAL: REJEITADA.
RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL.
INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO.
MÉRITO: CONSTRUÇÃO DE PROJETO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NA COMUNIDADE MAÍSA.
SISTEMA HÍDRICO INSTALADO PELOS RÉUS QUE SE SOBREPÔS AO CONSTRUÍDO PELO AUTOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. ÔNUS DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, MODIFICAÇÃO NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
A sentença reconheceu a responsabilidade dos réus por instalação indevida de rede hídrica, determinando indenização por danos morais e materiais, além da condenação em custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há algumas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova testemunhal na audiência de instrução caracterizou cerceamento de defesa; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça às partes; (iii) verificar se o autor deve ser condenado a pagar multa por litigância de má fé; e (iv) saber se restaram comprovados os danos materiais e morais causados ao autor pela intervenção na rede hídrica implantada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo legal configura preclusão e não implica cerceamento de defesa.
A decisão judicial que indeferiu a oitiva foi proferida com base na preservação do contraditório e da ampla defesa. 2.
Importa esclarecer, ainda, que a ressalva contida no art. 450 do CPC (“sempre que possível”) refere-se à eventual incompletude na qualificação das testemunhas — permitindo, portanto, a ausência de algum dado específico — e não à dispensa da apresentação prévia do rol.
Assim, a flexibilização prevista na norma não autoriza a parte a levar testemunhas à audiência sem tê-las previamente indicado. 3.
Ressoa do acervo processual que não houve nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, tendo o advogado “guardado” eventual nulidade, que repito, não existe, para apresentação no momento que mais lhe fosse oportuno.
O STJ tem entendimento consolidado contra a chamada “nulidade de algibeira”, configurada no presente caso. 4.
A revogação da gratuidade de justiça exige prova inequívoca da modificação do estado de hipossuficiência econômica do autor, o que não restou demonstrado nos autos. 5.
O recolhimento do preparo recursal pelos réus é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça.
Precedentes. 6.
Observado que os réus interferiram de forma indevida no sistema hídrico instalado pelo autor, ao sobrepor uma nova estrutura às instalações existentes, o que resultou em danos à encanação, deve ser mantida a condenação, diante da comprovação do prejuízo material. 7.
Nesse passo, à luz do art. 373, II do CPC, entendo que, de fato, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8.
O dano moral também restou configurado diante da conduta ilícita, não se tratando de mero dissabor.
O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 4.000,00) está dentro dos parâmetros de razoabilidade. 9.
A atualização monetária e os juros moratórios devem observar os critérios de responsabilidade extracontratual, com correção pelo IPCA e juros de mora desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, apenas quanto à forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Tese de julgamento: “1.
O não oferecimento do rol de testemunhas no prazo fixado acarreta a preclusão. 2. a chamada nulidade de algibeira é uma manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
A comprovação de hipossuficiência deve ser inequívoca para justificar a revogação da gratuidade de justiça do autor. 4.
O recolhimento do preparo recursal pelos réus é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Observada a interferência indevida dos réus em sistema hídrico instalado pelo autor, resta configurado o dever de indenizar, diante da comprovação do prejuízo material.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 373, I e II, 450, 455, 457, §1º; CC, arts. 389 e 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.649.484/AM, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13.03.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgRg no RHC 211.318/MT, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de impugnação à justiça gratuita concedida ao autor, e de concessão da gratuidade de justiça à parte ré, todas suscitadas pela ré/apelante.
Adiante, pela mesma votação, no mérito propriamente dito, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, no entanto, reformando de ofício parte da sentença apenas para observar determinados parâmetros, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante da configuração da relação extracontratual, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação cível interposta por AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS e ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E ESPORTIVA DA MAÍSA – ACEM em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ VALTER MORAIS contra a parte ora apelante, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “...
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Ritos, julgo, por sentença para que surta os seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial por JOSE VALTER MORAIS frente à ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA – ACEM e AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS, para: a) Condenar os réus a pagarem, em favor do postulante, os prejuízos materiais (danos emergentes) ocasionados ao sistema de infraestrutura hídrica por ele instalado na comunidade Maísa, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (art. 509, inciso II, do CPC); b) Condenar os réus a pagarem, em favor do postulante, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual se acrece juros de mora, a contar da citação, na base de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, a partir desta data (arbitramento).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, do CPC), condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação...”.
Em suas razões recursais (Id. 30456567), a parte recorrente suscita, inicialmente, a necessidade de anulação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, sob pena de cerceamento de defesa.
Sustenta que, na audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal, justificando tal decisão com base na proteção ao contraditório da parte autora.
Alega, contudo, que o art. 450 do Código de Processo Civil estabelece uma faculdade, e não uma obrigação, quanto à prévia indicação das testemunhas.
Nesse sentido, afirma que “...
Não há impedimento legal em nenhum dispositivo da legislação que proíba o comparecimento das testemunhas pessoalmente e voluntariamente no dia da audiência e sejam qualificadas pelo juízo”.
Afirma que “...
A contradita da testemunha deverá ser feita na audiência de instrução e julgamento, antes da testemunha prestar seu depoimento, sendo que após ouvida a testemunha, se a parte adversa sucitar a contradita, o magistrado decidirá sobre a valoração da prova”.
A recorrente impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao autor, ora apelado, sob o argumento de que não há, nos autos, elementos que comprovem de forma inequívoca a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ressalta, ainda, que o autor é proprietário de um clube e detém patrimônio constituído por bens de elevado valor.
A apelante afirma que o apelado tentou se beneficiar do benefício da justiça gratuita de forma indevida, em ato de má-fé.
Dessa forma, pleiteia a revogação do benefício de justiça gratuita concedido à parte autora/apelada e sua condenação a pagar a multa por litigância de má fé no valor do décuplo das despesas que deixou de adiantar.
Indeferido na origem, a parte recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor, uma vez que não teria condições de arcar com quaisquer custos sem comprometer a sua saúde financeira e, consequentemente, a continuidade da prestação dos serviços ofertados à comunidade da Maísa.
No mérito propriamente dito, em síntese, a apelante defende a inexistência de provas ou indícios de que tenham causado algum dano material ao autor, pois “... todos os vídeos se limitam a apenas demonstrar o autor fazendo as suas declarações unilaterais e não são capazes de imputar nenhuma conduta danosa praticada pelos réus, pois toda e qualquer modificação no abastecimento de água compreendido entre a rede do autor e as residências, se ocorrido, foi de iniciativa própria de cada morador em sua residência e não guarda nenhuma ligação com a atuação dos réus, que apenas disponibilizaram um novo abastecimento de água, totalmente independente e distinto do já existente”.
Aduz que não estão presentes os pressupostos necessários para que seja configurada a ocorrência do dano moral.
A recorrente também destaca a existência de contradições no depoimento do autor durante a audiência de instrução e julgamento, bem como a ocorrência de confissão expressa que diverge do relato apresentado na petição inicial.
Ao final, requer o conhecimento do recurso e o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença recorrida, “... reconhecendo a ocorrência do cerceamento de defesa dos réus, e consequentemente determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de nova audiência de instrução e julgamento na qual sejam ouvidas as testemunhas dos réus”.
Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para que “... c.1) seja julgado improcedente o pedido autoral da obrigação de os réus refazerem a sua rede de distribuição de água; c.2) seja julgado improcedente o pedido autoral de indenização por dano material; c.3) seja julgado improcedente o pedido autoral de indenização por dano moral; c.4) seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu ACEM; c.5) seja concedido o benefício da justiça gratuita ao réu Aislan Marckuty Vieira de Freitas; c.6) seja revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; c.7) seja o autor condenado a pagar multa por litigância de má fé; c.8) seja o autor condenado a pagar custas processuais; c.9) seja o autor condenado a pagar honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa”.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 30456578).
Pontuo a ausência de hipótese que justifique a intervenção ministerial (art. 178 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE RECORRENTE: Em seu arrazoado, a parte recorrente, AISLAN MARCKUTY e outra, suscita nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa.
Sustenta que, na audiência de instrução e julgamento, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal, justificando tal decisão com base na proteção ao contraditório da parte autora.
A apelante alega, contudo, que o art. 450 do Código de Processo Civil estabelece uma faculdade, e não uma obrigação, quanto à prévia indicação das testemunhas.
Nesse sentido, afirma que “...
Não há impedimento legal em nenhum dispositivo da legislação que proíba o comparecimento das testemunhas pessoalmente e voluntariamente no dia da audiência e sejam qualificadas pelo juízo”.
Sem razão a recorrente.
Isso porque, embora as testemunhas, em regra, sejam intimadas pelas próprias partes, por meio de seus advogados (art. 455 do CPC), tal circunstância não exime a parte interessada do dever de apresentar, no prazo fixado pelo juízo, o respectivo rol de testemunhas, devidamente acompanhado de informações que permitam sua qualificação e endereço, inclusive para possibilitar eventual contradita pela parte adversa, nos termos do art. 457, §1º, do CPC.
No caso em exame, apesar de intimada (id. 30456557) verifico que a parte ora recorrente não apresentou previamente o rol de testemunhas, argumentando, entretanto, a possibilidade de comparecimento espontâneo destas na data designada para a audiência.
Ocorre que a intimação das partes para apresentação prévia do rol de testemunhas, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, não apenas assegura a observância ao princípio do contraditório, mas também garante à parte contrária o conhecimento prévio sobre quem prestará depoimento, permitindo o exercício pleno de sua defesa.
Importa esclarecer, ainda, que a ressalva contida no art. 450 do CPC (“sempre que possível”) refere-se à eventual incompletude na qualificação das testemunhas — permitindo, portanto, a ausência de algum dado específico — e não à dispensa da apresentação prévia do rol.
Assim, a flexibilização prevista na norma não autoriza a parte a levar testemunhas à audiência sem tê-las previamente indicado.
O que o dispositivo acima mencionado admite, repita-se, é a possibilidade de faltar com alguma(s) das informações exigidas (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), desde que tal omissão não acarrete prejuízo ao regular andamento do processo.
Diante disso, considerando a ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo estabelecido (despacho Id. 30456557), não há que falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo restado configurada a preclusão do direito à produção da prova testemunhal.
Inclusive, mostra-se acertado o posicionamento da magistrada na audiência de instrução, pois conforme já exposto, o conhecimento prévio das testemunhas pelas partes é essencial para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA DE ADENOAMIGDALECTOMIA.
CRIANÇA EM ESTADO VEGETATIVO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
AUSÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
ATUAÇÃO EFETIVA NA SEGUNDA INSTÂNCIA.
IRREGULARIDADE SANADA.
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
ROL DE TESTEMUNHAS.
JUNTADA APÓS O PRAZO ESTABELECIDO.
PRECLUSÃO.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A intervenção do Ministério Público na segunda instância - opinando sobre o mérito da questão e ratificando a inexistência de prejuízo -, sem haver pedido de nulidade por sua ausência em primeiro grau, supre a irregularidade do feito.
Precedentes. 2.
Designada a data da audiência de instrução e julgamento, a falta de depósito do rol de testemunhas, no prazo estabelecido em despacho, acarreta preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente.
Precedentes. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Ausente o exame da matéria pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição de embargos declaratórios, incide a Súmula n. 211/STJ. 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 6.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 7.
No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação.
Precedentes. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.649.484/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 27/3/2018.) – destaquei.
Registra-se, ainda, que, após a realização da audiência e da produção da prova, sem que tenha havido qualquer nulidade, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais.
Neste momento, o Sr.
AISLAN MARCKUTY e outra, entretanto, não suscitaram o suposto vício, demonstrando concordância com o ato processual (alegações finais de Id. 30456563).
A matéria foi suscitada apenas nesta fase recursal, após a sua sucumbência na demanda, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual.
Ocorre que a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é inadmissível a chamada “nulidade de algibeira”, ou de bolso, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
OFENSA À COISA JULGADA.
EXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina da decisão em que se deu provimento ao recurso especial proveniente de ação indenizatória por desapropriação indireta na qual se discute compra e venda de imóvel, ocorrida em 1987, após sua aquisição por usucapião, quando o Estado alega que o bem sempre foi público. 2.
Não foram formulados argumentos no agravo interno capazes de derruir os fundamentos da decisão agravada. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que, "consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade" (AgInt no REsp 1.563.363/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). 4.
Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.771.520/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) – destaquei.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) – destaquei.
Nesse diapasão, ressoa do acervo processual que não houve nenhuma mácula ao contraditório e ampla defesa, tendo o advogado “guardado” eventual nulidade, que repito, não existe, para apresentação no momento que mais lhe fosse oportuno.
Isto posto, entendo pela inocorrência de cerceamento de defesa e rejeito a prejudicial de nulidade da sentença suscitada pela parte apelante. É como voto.
PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, RENOVADA PELA PARTE RECORRENTE: Consoante relatado, a parte apelante afirma que o apelado é proprietário de um clube e detém patrimônio constituído por bens de elevado valor.
Aduz que o recorrido tentou se beneficiar do benefício da justiça gratuita de forma indevida, em ato de má-fé.
No tocante à concessão da justiça gratuita em favor do autor, a insurgência da parte ré, renovada em sede recursal, não merece prosperar.
Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Ao analisar essa tese na origem, em decisão de saneamento, vejamos os fundamentos registradas pelo Juízo a quo (Id. 30456544): “... os réus impugnam, preliminarmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, defendendo que o autor é proprietário de um empreendimento comercial e possui patrimônio composto por bens de alto valor, como um veículo Pick-up Strada e um Toyota SW4.
Tais circunstâncias, todavia, não são suficientes para a negativa da benesse, considerando que sua revogação pressupõe a demonstração de que houve a alteração da situação ensejadora da respectiva concessão, o que não restou robustamente comprovado no caso dos autos.
O fato do demandante deter determinado patrimônio não garante necessariamente que goza de capacidade financeira razoável para custear o processo.
A propósito, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA QUE REVOGOU A BENESSE.
IMPUGNADA QUE POSSUI BEM IMÓVEL E VEÍCULO ALIENADO.
IRRELEVÂNCIA NO CASO.
FOTOS DA PROPRIEDADE QUE NÃO APONTAM PARA SITUAÇÃO FINANCEIRA DE RIQUEZA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO PROBATÓRIO CAPAZ DE DEMONSTRAR A DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
PROVA INSUFICIENTE A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE, A TEOR DO ART. 7º DA LEI N. 1.060/1950.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00007442520188240000 Guaramirim 0000744-25.2018.8.24.0000, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 22/05/2018, Quarta Câmara de Direito Comercial)...” Desse modo, firme nesses argumentos, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada também em sede recursal, não merecendo prosperar o inconformismo.
Além disso, não verifico a ocorrência de conduta desonesta ou desabonadora que possa ser enquadrada nas hipóteses taxativamente elencadas nos incisos do art. 80, do Código de Processo Civil, razão pela qual não se pode impor condenação à parte autora/apelada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto.
PREJUDICIAL DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE RÉ, RENOVADA PELA APELANTE: Indeferido na origem, a parte recorrente renova o pedido de concessão da justiça gratuita em seu favor, uma vez que não teria condições de arcar com quaisquer custos sem comprometer a sua saúde financeira e, consequentemente, a continuidade da prestação dos serviços ofertados à comunidade da Maísa.
A redação do art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Registra-se ainda que, conforme o § 3º do art. 99 do CPC: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (primeira parte do § 2º do art. 99 do CPC).
Ademais, o enunciado da Súmula 481 do STJ elucida que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Pois bem.
Examinando os autos, verifico que a parte recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal, conduta que revela manifesta incompatibilidade com a alegação de insuficiência de recursos financeiros que fundamenta o pedido de gratuidade de justiça.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, de longa data, de que o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça (AgInt no AREsp n. 2.553.385/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; REsp n. 2.120.567/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.313.216/RS, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; EDcl no AREsp n. 2.261.044/SE, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).
Ou seja, se a recorrente alega que não possui condições financeiras de adimplir com o valor das custas processuais/preparo recursal, mas, ao mesmo tempo, realiza o seu pagamento, há incongruência em seu comportamento.
Assim, entende-se que a prática de ato incompatível com o interesse na concessão da benesse judicial configura a preclusão lógica do tema.
Logo, indefiro a gratuidade deduzida nas razões do apelo. É como voto.
MÉRITO Adiante, cinge-se o mérito recursal em aferir a possibilidade de reformar a sentença recorrida para que: i) seja julgado improcedente o pedido autoral da obrigação de os réus refazerem a sua rede de distribuição de água; ii) seja julgado improcedente o pedido autoral de indenização por dano material; iii) seja julgado improcedente o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em suma, a presente demanda trata de um conflito relacionado ao fornecimento de água na comunidade da Maísa.
O apelado JOSE VALTER MORAIS alega que investiu na referida comunidade, implantando infraestrutura hídrica com recursos próprios, incluindo a construção de um poço artesiano e de uma adutora.
Contudo, sustenta que os réus intervieram indevidamente no sistema criado, sobrepondo uma nova estrutura às instalações já existentes, o que teria causado danos à encanação e vazamento de água.
Por sua vez, a parte apelante, AISLAN MARCKUTY e outra, afirma que não foi demonstrado nenhum nexo de causalidade entre qualquer prejuízo de ordem material e a suposta conduta ilícita dos réus.
Na oportunidade, transcrevo trechos das elucidativas considerações da magistrada sentenciante, às quais me alinho, acerca das teses dos apelantes, renovadas nesta instância recursal (Id. 30456566): “... o depoimento colhido está em consonância com os fatos e as provas instruídas na exordial, no sentido de que o autor efetuou a construção de um sistema hidráulico para abastecimento de água na comunidade Maísa, localidade em que reside, e, por obra dos demandados, o seu sistema foi sucedido por outro, causando-lhe danos.
Como narrado na inicial, e mídias anexadas aos autos, o sistema os réus “passou por cima” daquele instalado pelo autor, danificando-o, e, inclusive, deixaram as “bocas dos canos abertos”, o que ocasionou o entupimento da rede pela areia.
Imperioso mencionar, ser incontroverso a existência do sistema instalado pelo autor, o qual, inclusive, é reconhecido pela própria parte demandada, bem assim de que a construção da nova rede pelos demandados, em sobreposição daquela já existente, feita de forma particular pelo demandante, e que, via de consequência, causou danos materiais (vide por ex.: IDs de nºs 1102703419 e 110270347).
Desse modo, entendo que o autor comprovou, de forma satisfatória, os fatos constitutivos de seu direito, atendendo ao disposto no art. 373, inciso I, do CPC, pelo que, presente o ilícito praticado pelos réus, exsurge o dever de indenizar. ...
Na hipótese, o autor postula indenização por danos emergentes, consistente nos prejuízos materiais suportados pela instalação de um novo sistema de abastecimento de água por cima daquele anteriormente por si instalado.
Aqui, cumpre-me mencionar que a reparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial sofrido, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano.
Nesse contexto, tem-se por inconteste a existência do dano material, todavia, faz-se necessário apurar a extensão desse dano, o qual determino a quantificação na fase de liquidação de sentença, conforme determina o art. 509, inciso II, do CPC...” Observado que os réus interferiram de forma indevida no sistema hídrico instalado pelo autor, ao sobrepor uma nova estrutura às instalações existentes, o que resultou em danos à encanação, deve ser mantida a condenação, diante da comprovação do prejuízo material.
Nesse passo, à luz do art. 373, II do CPC, entendo que, de fato, o réu/apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Dessa forma, afigura-se irretocável a sentença recorrida nesse ponto, não havendo fundamento para a reforma do julgamento.
Quanto à possibilidade de reformar a sentença recorrida para que “seja julgado improcedente o pedido autoral da obrigação de os réus refazerem a sua rede de distribuição de água” percebo a ausência de interesse recursal da apelante, uma vez que não há determinação nesse sentido na sentença recorrida.
No tocante à condenação por danos morais, constata-se, no presente caso, a configuração dos pressupostos legais que impõem o dever de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Torna-se, portanto, inequívoca a obrigação dos recorrentes de reparar a ofensa praticada, bem como os prejuízos de ordem moral suportados pelo apelado, tendo em vista que a parte ré, de forma ilícita, instalou um novo sistema hídrico em sobreposição ao já existente, implementado pelo autor.
Como dito alhures, a conduta da recorrente violou não apenas o patrimônio material, mas também a esfera moral do recorrido, na medida em que representou flagrante desrespeito à sua iniciativa.
Ao comprometer a integridade do sistema hídrico por ele implantado, os recorrentes ocasionaram-lhe constrangimento, frustração e abalo emocional, cujas consequências ultrapassam meros dissabores do cotidiano, o que resta incontroverso nestes autos.
A respeito da fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do abalo psicológico e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Destarte, seguindo os princípios de moderação e de razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixado na origem, não se mostra excessivo em virtude das particularidades do caso concreto, ou exorbita o patamar das indenizações estipuladas por esta Corte em casos semelhantes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação cível da parte ré.
Todavia, de ofício, reformo parte da sentença apenas para reconhecer que, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, diante da configuração da relação extracontratual, devem ser observadas as seguintes diretrizes: No caso de danos materiais, a correção monetária deve seguir a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo a partir do momento do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Já os juros moratórios devem ser aplicados à razão de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o artigo 398 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros moratórios aplicados à taxa de 1% ao mês, com início na data do evento danoso, também seguindo a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Além disso, observe-se que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem ser calculados conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária referido no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, que corresponde ao IPCA.
Por fim, registro que a apuração dos valores será realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824448-77.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
09/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/04/2025 08:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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