TJRN - 0824448-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:38
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:09
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 15:23
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 06:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
06/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824448-77.2023.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: JOSE VALTER MORAIS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA - RN18657, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte Ré: REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da data da Audiência de Instrução para o dia 22.10.2024 às 10:30 horas, nos termos do despacho ID 131932111.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
04/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 18:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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29/11/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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27/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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25/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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11/11/2024 22:18
Julgado procedente o pedido
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01/11/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:57
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
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29/10/2024 13:31
Juntada de Petição de alegações finais
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22/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:51
Audiência Instrução realizada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/10/2024 10:51
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:17
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 04:07
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824448-77.2023.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Autora: JOSE VALTER MORAIS Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA - RN18657, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte Ré: REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo as partes, por seus respectivos advogados, para tomarem ciência da data da Audiência de Instrução para o dia 22.10.2024 às 10:30 horas, nos termos do despacho ID 131932111.
Mossoró/RN, 1 de outubro de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
01/10/2024 10:12
Audiência Instrução designada para 22/10/2024 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/10/2024 10:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 24/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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01/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 01:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 23:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:35
Conclusos para decisão
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03/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 04:08
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:42
Decorrido prazo de RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
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23/07/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824448-77.2023.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte autora: JOSE VALTER MORAIS Advogados do(a) REQUERENTE: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA - RN18657, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - RN19058 Parte ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros Advogado do(a) REQUERIDO: MACGAYVER FERNANDES DAMASCENO - RN18627 DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelos réus, ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e MARCKUTY VIEIRA FREITAS, no ID de nº 123820265, almejando a decretação de segredo de justiça aos presentes autos, sob o argumento de que possuem forte exposição na mídia, tendo em vista ser associação com representatividade da coletividade da comunidade MAISA e vereador nesta urbe, respectivamente, de sorte que a lide poderia acarretar riscos de constrangimentos desnecessários. É o breve relato.
Decido a seguir.
Com efeito, o art. 189 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal da República (artigo 5º, inciso LX), impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, em situações específicas, a tramitação do processo em segredo de justiça.
A propósito, vejamos o dispositivo: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Tais hipóteses, como bem já se pronunciou a Corte Superior (ex vi STJ - REsp: 1082951 PR 2008/0065488-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2015 RDDP vol. 153 p. 153 REVPRO vol. 249 p. 461), constituem rol exemplificativo, e não, exaustivo, de modo que poderá ser autorizado o segredo de justiça em outros casos também merecedores de tutela jurisdicional, sobretudo quando envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte ( CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados ( CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional ( CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado ( CF, art. 5º, XXXIII).
Na espécie dos autos, não vislumbro razões plausíveis para decretar o segredo de justiça e, por conseguinte, afastar a publicidade deste feito, porquanto ausente qualquer prejuízo à intimidade dos réus pela mera existência de processo de conhecimento movido em seu desfavor, ou ainda, sentimento pessoal de constrangimento por compor o polo passivo desta actio.
Em vista disso, INDEFIRO o petitório formulados pelos réus, no ID de nº 123820265, prevalecendo a garantia constitucional da publicidade dos atos processuais.
Aguarda-se o decurso do prazo para apresentação de réplica à defesa.
Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/06/2024 11:18
Juntada de termo
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24/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:18
Outras Decisões
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19/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
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11/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2024 22:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 09:09
Juntada de termo
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27/05/2024 09:26
Juntada de termo
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26/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/06/2024 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/02/2024 17:47
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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27/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824448-77.2023.8.20.5106 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte autora: JOSE VALTER MORAIS Advogadas: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA - OAB/RN 18657, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS DECISÃO: Vistos etc.
JOSE VALTER MORAIS, qualificado à exordial, por intermédio de procuradora judicial, promoveu, a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em desfavor da ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA – ACEM e de AISLAN MARCKUTY VIEIRA FREITAS, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em suma, o que segue: 1 – Reside na comunidade Maísa há mais de 20 anos, e, ao verificar a carência de abastecimento de água, comprometeu-se a providenciar infraestrutura hídrica para a comunidade; 2 – Para tanto, desfez-se de sua caminhoneta Hilux, a fim de investir na estrutura; 3 – Procedeu a construção de um poço artesiano e uma adutora, atendendo às exigências normativas para obtenção do recurso hídrico; 4 – As tentativas de proporcionar melhorias de bem-estar aos moradores da comunidade, procurou os órgãos públicos para pleitear os direitos dos moradores da comunidade, todavia, sem êxito, em razão de resistência externa; 5 – O demandado AISLAN MARCKUTY, posteriormente, decidiu, por sua própria iniciativa, implementar, também, um projeto de fornecimento de água na comunidade, sobrepondo-se ao sistema hidráulico já instalado; 6 – A ação foi realizada sem considerar os riscos associados à intervenção em uma estrutura já estabelecida e funcional, ocasionando danos à estrutura hidráulica já implementada, com a ruptura de canos e vazamento descontrolado de água; 7 – Os danos causaram-lhe prejuízos materiais significativos, afetando, inclusive, a segurança de sua residência, tendo em vista que os demandados deixaram a rede sem os “tampões”, ficando aberta, e gerando entupimento por entrada de detritos; 8- Em face do entupimento, a pressão da água pode gerar a explosão dos canos e a perda total do que já foi projetado.
Ao final, afora o pleito de gratuidade da justiça, o autor requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de que a parte ré refaça a construção da sua rede de abastecimento de água, respeitando os limites da construção antiga, que foi invadida.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, além da condenação da parte ré à compensação pelos danos morais sofridos, estimando-os no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
De início, ante a documentação apresentada (ID nº 111683677), DEFIRO o pleito da gratuidade judiciária, em favor do autor, com fulcro no art. 98 do CPC.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No caso, diante deste juízo de cognição sumária, ausente a prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na inicial, a despeito da argumentação trazida, dada a necessidade do efetivo contraditório e maior dilação probatória a ser realizada no curso da instrução processual, para a melhor elucidação dos fatos, considerando que os vídeos anexados pelo autor são meras alegações unilaterais e superficiais, não comprovando, de forma alguma, que os danos causados à sua canalização foram provocados pelos demandados.
Ademais, observo que o autor se refere ao demandado AISLAN MARCKUTY como "vereador", logo, há a possibilidade do referido serviço envolver obra pública, hipótese na qual este juízo não seria competente para o julgamento do feito.
Sendo assim, não observo, neste juízo de cognição sumária, elementos suficientes ao deferimento da medida antecipatória, conquanto tratar-se de uma antecipação do próprio pedido meritório, o qual necessita de dilação probatória.
Logo, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
CITEM-SE os demandados, com as cautelas legais, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/01/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
16/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 16:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº: 0824448-77.2023.8.20.5106 Parte autora: JOSE VALTER MORAIS Advogados: MARIA SUAME CARVALHO DA SILVA - OAB/RN 18657, RENATA GEONARA RIBEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 19058 Parte ré: ASSOCIACAO COMUNITARIA E ESPORTIVA DA MAISA - ACEM e outros DESPACHO: Dados vistoriados.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Destarte, preocupa-me o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário – FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do possível beneficiário da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados: “Civil.
Agravo no agravo de instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita negado.
Análise da situação fática relacionada à alegada pobreza da parte.
Possibilidade de recusa do benefício, se demonstrada sua desnecessidade.
Inviabilidade do reexame das provas em recurso especial. - O juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita, apesar do pedido expresso da parte que se declara pobre, se houver motivo para tanto, de acordo com as provas dos autos. - É inviável o reexame de provas em recurso especial.
Agravo no agravo de instrumento não provido”. (STJ-3ª Turma, AgRg no Ag 909225 SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJU de 12.12.2007) “PROCESSUAL CIVIL – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – LEI 1.060/50 – INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS – SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2.
Entretanto, tal declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser indeferido se houver elementos de prova em sentido contrário. 3.
Hipótese dos autos em que o indeferimento do pedido encontrou amparo na prova dos autos, sendo insuscetível de revisão em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido”. (STJ-2ª Turma, AgRg no Ag 802673/SP, relatora Ministra ELIANA CALMON, DJU de 15.2.2007) Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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