TJRN - 0906867-18.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 11:43
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:09
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 01:26
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0906867-18.2022.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: HELOISA GUILHERME MATOS Advogado(s) do reclamante: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Réu: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização a Título de Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por HELOISA GUILHERME MATOS MARQUES em desfavor de FIDC NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que foi inscrita em cadastro restritivo de crédito pela empresa requerida em razão do suposto débito de R$ 931,82 – CONTRATO Nº71.***.***/9573-67.
Contudo, aduz que desconhece a origem de tal dívida, não possuindo qualquer vínculo jurídico com a ré.
Por outro lado, o demandante argumenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seus dados em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pugnou, em mérito, pela declaração de inexistência de dívida e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conclusão inicial do feito, teve lugar decisão interlocutória de Id.91200132 onde foi concedido o benefício da gratuidade judiciária, sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a parte ré apresentou contestação mediante evento processual de Id. 92730818 rguindo a preliminar de carência da ação e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a legitimidade da inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de débito, referente a uma obrigação assumida pela autora junta à cartão de crédito CASAS BAHIA VISA INTERNACIONAL junto a empresa BANCO BRADESCO S A.
Aduziu que o débito que originou a restrição debatida nestes autos decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre a empresa BANCO BRADESCO S A (cedente) e a ré.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral, tendo em vista a existência da relação jurídica e a legitimidade da cobrança do débito.
Junto à contestação, acostou aos autos documentação que compreendeu comprobatória do alegado.
Réplica autoral ofertada mediante petição Id. 94638964 pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré Id. 95979016 requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que interessa relatar.
Decido.
II.
PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise das matérias preliminares.
De pronto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, já que patente o interesse do autor diante da negativação de seu nome, não havendo que se falar no esgotamento das vias administrativas como pré-requisito a interposição de demanda judicial.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, tenho que a Decisão anterior já apreciou o pedido, tendo feito a concessão, e, inexistindo novos fatos ou provas, AFASTO a preliminar arguida.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Fundamento e decido.
Na hipótese dos autos, cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.
Compulsando detalhadamente os documentos colacionados, observo que assiste razão a tese esposada na defesa.
Comprovou a ré que as cobranças decorrem de dívidas contraídas com a empresa BANCO BRADESCO S A que lhe foram cedidas.
Tal comprovação decorre, principalmente, do contrato do Id. 92730824 prova não impugnada pelo autor.
Ademais, existe prova da cessão do crédito (Id 92730823) e notificação da cessão ID 92730826.
Compreendo assim que a dívida é legítima e, existindo dívida, a negativação do nome da consumidora autora em cadastro restritivo de crédito é direito do fornecedor, como forma de forçar o recebimento de crédito que lhe pertence, não havendo que se falar em defeito na prestação do serviço, nem tampouco, em reparação moral, já que o dano decorre da exclusiva culpa do consumidor.
Assim, considerando que a empresa ré logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, conforme intelecção do art. 373, II, do CPC, evidenciada está à regularidade da dívida, motivo pelo qual improcede o pleito exordial.
IV.
DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida, exclusão do cadastro e reparação moral.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023.
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito -
10/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 10:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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23/03/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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02/03/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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06/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 06:43
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 07:27
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2022 01:02
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 19/12/2022 23:59.
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07/12/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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12/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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09/11/2022 22:05
Publicado Citação em 09/11/2022.
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09/11/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2022 12:19
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 08:11
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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31/10/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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22/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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