TJRN - 0803210-48.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803210-48.2022.8.20.5102 Polo ativo LUCINEIDE PEREIRA SOUTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): MARIANA DENUZZO, MICHELLY LIMA DE OLIVEIRA DINIZ EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APONTAMENTOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES SÃO ILEGÍTIMAS.
SÚMULA 385 DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para, reformando a sentença, declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, bem como, em razão da sucumbência recíproca, distribuir as custas e honorários sucumbenciais em partes iguais, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, considerando os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucineide Pereira Souto em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida pela Apelante em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual alega a parte autora ter sido surpreendida com uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que não possui débito com a demandada.
Em suas razões recursais (Num. 23319270), a Apelante alega, em síntese, que não reconhece a legitimidade o débito cobrado pela parte Apelada, o qual gerou a restrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que inexiste nos autos prova da legitimidade do débito, pois “o mero preenchimento de ficha cadastral (telas sistêmicas) não é suficiente para comprovar a existência de débito algum, pois demonstra apenas o interesse da autora em ser revendedora da recorrida, mas não PROVA que houve aprovação da inscrição e PEDIDO DAS MERCADORIAS QUE A RÉ IMPUTA À PARTE AUTORA a ensejar a inadimplência” Sustenta não se aplicar ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que os supostos débitos, contidos no histórico de restrições, já foram excluídos, restando caracterizada a responsabilidade da parte Apelada, por se tratar de dano in re ipsa.
Defende o cabimento da inversão do ônus da prova, bem como a aplicação das súmulas 43 e 362 do STJ, quanto à correção monetária e os juros.
Pede a reforma da sentença a fim de se reconhecer a inexistência do débito e condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 23319281) rechaçando as teses recursais e, ao final, pugnando pelo desprovimento.
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 25198885). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição apelada que o débito que originou a restrição debatida nos autos decorre de contrato de cessão de crédito por si firmado com a NATURA COSMÉTICOS S.A., e que notificou a autora/recorrente antes de promover a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que fez no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Ademais, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
A documentação juntada pela parte Apelada consiste em “prints” de telas com o cadastro da Apelante perante a Natura Cosméticos (Num. 23318851) e uma Nota Fiscal emitida pela Natura (Num. 23318852).
Todavia, tais documentos foram produzidos unilateralmente e não possuem indicação de contratação pela Apelante e de recebimento dos produtos por ela, razão pela qual não é possível reconhecer que a Apelada se desincumbiu de comprovar a regularidade da origem do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, notadamente quando tais documentos foram impugnados em réplica pela autora/Apelante.
Nesse sentido já se pronunciou esta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS.
PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR JUNTADO NO TEOR DA CONTESTAÇÃO.
DOCUMENTO UNILATERAL FORNECIDO PELO SISTEMA DO DEMANDADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À LEGITIMIDADE DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU.
DIREITO DE NATUREZA CONSUMERISTA QUE MERECE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI QUE DEVE SER ATENDIDO EM RAZÃO DO ART. 6º DO CDC.
DÍVIDA NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858076-18.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA APENAS DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
PLEITO PELA MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
HONORÁRIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 11º DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800157-32.2024.8.20.5153, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Portanto, nesse ponto merece reforma a sentença para que seja declarada a inexistência do débito.
Por outro lado, embora inexista dúvida que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, observa-se a existência de prévio apontamento negativo, e a consequente aplicação do disposto na Súmula 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” O documento de Num. 23318856 demonstra a existência de apontamento anterior no serviço de proteção ao crédito (Contrato n.º 001060078701112017), inexistindo nos autos provas efetivas de que se tratam de negativações indevidas ou que foram excluídas, não tendo o Apelante se desincumbido de seus onus probandi nesse ponto.
Desse modo, ausente a prova de que as inscrições anteriores são ilegítimas, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe , em respeito à orientação da Súmula 385 do STJ, que veda a concessão de indenização por danos morais quando o consumidor possui outras inscrições legítimas preexistentes.
No mesmo sentido, a Jurisprudência desta Corte: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
APONTAMENTOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS INSCRIÇÕES ANTERIORES SÃO ILEGÍTIMAS.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0100562-14.2016.8.20.0102, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/11/2023, PUBLICADO em 22/11/2023) Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e honorários sucumbenciais fixados na sentença ficam divididos em partes iguais para autora e réu, suspensa sua exigibilidade em relação à parte autora, considerando os benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803210-48.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
10/06/2024 20:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 13:59
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:08
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803210-48.2022.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: LUCINEIDE PEREIRA SOUTO Endereço: Av.
Boaventura de Sá, 838, Planalto, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Lucineide Pereira Souto, qualificada nos autos, em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que foi surpreendida com uma inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) e que não possui débito com a demandada.
Ao final, além da gratuidade da justiça, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado retire seu nome do quadro de devedores.
Ademais, pleiteou a inversão do ônus da prova, pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência da dívida vinculada ao negócio jurídico não autorizado, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 84518245), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, para determinar que a parte ré procedesse com a imediata exclusão do nome da demandante, dos cadastros de inadimplentes em razão do contrato discutido na presente demanda, bem como abstivesse de cobrar valores e inscrever o nome da demandante nos cadastros restritivos, em razão do contrato sob enfoque, sob pena de incidência da multa ora fixada por este juízo, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento desta decisão.
Contestando (ID de nº 90614774), a parte ré defendeu a regularidade da operação firmada pelas partes, consistindo em compras de produtos com a empresa Natura Cosméticos S/A que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser realizada pelo requerido, oportunidade em que o postulante ficou ciente de todos os termos ali constantes, rechaçando, com isso, os pleitos iniciais.
Na audiência (ID de nº 90680969), a conciliação restou frustrada.
Impugnação à defesa (ID de nº 91827727).
Despachando, facultei às partes, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, defende a instituição financeira ré que o autor não demonstrou o exaurimento na seara extrajudicial, inexistindo pretensão resistida.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos quais sejam: a) interesse processual e b) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na esfera judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada pelo réu.
II.2 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR In casu, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Embora o demandante admita não ter contratado com a ré, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante frequência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Com efeito, negando o demandante a celebração do negócio jurídico, entendo inviável exigir-lhe a produção de prova desse fato negativo, competindo ao réu, por força do art. 373, inciso II, do Código de Ritos, assim como, do art. 6º, inciso VIII, do CDC, provar a existência do válido vínculo contratual, que ensejou o empréstimo consignado, ora em discussão.
Nesse sentido, são as lições de Alexandre de Freitas Câmara: “(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.” (C MARA, Alexandre Freitas.
Lições de Direito Processual Civil, Vol. 1, 9 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 401-402).
II.3 - DO MÉRITO Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito à alegativa de suposto ato ilícito praticado pelo demandado, narrando a parte autora que observou a existência de negativação de seu nome, relativo a um débito cobrado pelo réu, que alega desconhecer, requerendo, em razão do ilícito, declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 10,000.00 (dez mil reais).
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a demandada, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o cadastro hospedado no ID de nº 90614777, especifica, de forma clara, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, constando, ainda, no ID de nº 90614778, nota fiscal com todos os dados da autora, bem como produtos adquiridos por ela.
Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a autora pleno conhecimento acerca dos produtos adquiridos.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 84518245.
III – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados Lucineide Pereira Souto frente ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, tornando sem efeito a tutela de urgência antes concedida.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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