TJRN - 0822387-20.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822387-20.2021.8.20.5106 Polo ativo TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL Polo passivo MARIA ZILDA NOLASCO DOS SANTOS Advogado(s): MAURO JALES CARVALHO, JOSE GILBERTO CARVALHO, CIRO CARLOS JALES CARVALHO Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão.
Ponto devidamente fundamentado.
Embargos desprovidos.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos declaratórios interpostos contra acórdão que julgou provido o recurso apresentado pelo embargante, deixando de fixar os honorários recursais previsto no art. 85, §11, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários recursais previsto no art. 85, §11, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram identificados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme os fundamentos apresentados no voto. 4.
Foi registrada a impossibilidade de fixação de honorários recursais nos casos de provimento do recurso conforme entendimento do STJ.
Precedente vinculante.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: "Inexiste omissão no julgado quando todos os pontos alegados nas razões recursais foram devidamente analisados, sobretudo quando amparado em precedente vinculante". ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. e SERVNET ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES LTDA., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31513474), que conheceu e julgou provido o apelo interposto pelo embargante.
Em suas razões no ID 31753403, aduz o embargante omissão no julgamento quanto a fixação dos honorários recursais entendendo que não houve fundamentação a justificar a exceção à regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Termina pugnando pelo acolhimento dos embargos declaratórios. É o relatório.
VOTO Analisando-se de forma percuciente os presentes autos, vislumbra-se que os presentes embargos não merecem acolhimento.
Afirma a parte embargante que o acórdão apresenta omissão quanto à fixação dos honorários recursais, entendo que o fundamento apresentado seria insuficiente para afastar a aplicação do teor do art. 85, §11, do CPC.
Sobre a questão, o acórdão de ID 31049295 assim consignou: Considerando a reforma da sentença deixo de fixar honorários recursais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, tendo sido o recurso provido, conforme consignado no julgado, descabe a aplicação dos honorários recursais, previsto no art. 85, §11, do CPC, cuja aplicação ocorre somente nos casos de recurso não conhecido ou integralmente desprovido.
Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso é provido, especialmente quando inexistente sucumbência adicional da parte recorrida.
Tal orientação encontra-se sedimentada no âmbito do Tema 1.059 dos recursos repetitivos, com o seguinte enunciado: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, de modo que o acórdão embargado corretamente afastou a fixação de honorários recursais por força da expressa orientação firmada pelo STJ, sendo desnecessária fundamentação extensiva em face da existência de tese firmada em recurso repetitivo.
Ressalte-se que a referência ao precedente vinculante e à tese firmada supre plenamente o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC, não caracterizando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
Assim, não se verifica qualquer omissão no julgado quanto ao tema, pois o acórdão adotou a tese firmada em sede de julgamento repetitivo, com efeito vinculante, afastando corretamente a incidência dos honorários recursais na hipótese de provimento do recurso.
Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos.
Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto na decisão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração de qualquer vício no acórdão, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822387-20.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822387-20.2021.8.20.5106 Polo ativo MARIA ZILDA NOLASCO DOS SANTOS Advogado(s): MAURO JALES CARVALHO, JOSE GILBERTO CARVALHO, CIRO CARLOS JALES CARVALHO Polo passivo TRIVALE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pela parte ré buscando a reforma da sentença que determinou a restituição integral dos valores descontados a título de antecipação de recebíveis, sem considerar os pagamentos administrativos parcialmente efetuados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se os valores pagos administrativamente devem ser compensados no montante a ser restituído judicialmente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Reconhecimento da necessidade de compensação dos valores pagos administrativamente, com base nos arts. 884 e 368 do Código Civil, e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), para evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento ilícito. 4.
Jurisprudência desta Corte de Justiça que corrobora a compensação dos valores pagos administrativamente em demandas de cobrança para prevenir o enriquecimento ilícito da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “É devida a compensação dos valores pagos administrativamente com aqueles objeto de condenação judicial, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 884, 368 e 422.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801330-65.2021.8.20.5131, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, j. 02/05/2025; AC nº 0801127-50.2023.8.20.5126, Rel.
Des.
Vivaldo Otavio Pinheiro, j. 30/04/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela Trivale Instituição de Pagamento Ltda e outra em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em ID 28983110, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Zilda Nolasco dos Santos julga parcialmente procedente a pretensão autoral para “condenar o réu a devolver o valor integral descontado a título de antecipação de recebíveis, acrescido de juros pela Taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir da data de cada desconto, mediante comprovação na fase de cumprimento de sentença, independente de liquidação.” Em suas razões recursais de ID 28983119, a empresa recorrente suscita inicialmente, em sede preliminar, a oposição ao julgamento virtual do presente recurso.
No mérito, alega que a desconsideração dos valores restituídos pela parte apelante à recorrida gera o enriquecimento sem causa desta.
Aponta que o princípio da boa fé objetiva deve ser observado do direito material e processual.
Esclarece que conforme comprovado pelas partes houve a restituição dos valores, não podendo tais quantias serem desconsideradas.
Promove o prequestionamento de toda a matéria discutida nos presentes autos.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 28983126.
Instado de manifestar, o Ministério Público, em ID 29038513, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que a oposição ao julgamento do presente recurso na forma virtual não constitui requisitos de admissibilidade do apelo, de modo que descabe sua análise em sede de preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal, em verificar possibilidade de abatimento das quantias pagas pelo recorrente sobre o valor a ser restituído ao apelado.
No caso em exame, a parte autora, ora apelada, pretende o ressarcimento dos valores descontados indevidamente a título de adiantamento de recebíveis, uma vez que realizados sem a devida solicitação da parte autora, oriundos do contrato de prestação de serviço para utilização do VALECARD, tendo a parte ré efetuado pagamentos administrativos parciais relacionados à mesma obrigação.
Pretende a recorrente, a reforma da sentença para determinar o abatimento da quantia já paga administrativamente, uma vez que a sentença guerreada determina a restituição integral dos descontos realizados a título de antecipação de recebíveis.
Assim, resta patente a necessidade de abatimento dos valores pagos administrativamente sobre o montante cobrado judicialmente, de modo a se evitar enriquecimento sem causa e assegurar a estrita observância do princípio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Nos termos do art. 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa, dispondo o dispositivo que: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Dessa forma, eventual condenação da parte ré ao pagamento de quantia que já foi, ainda que parcialmente, adimplida por via administrativa ensejaria bis in idem, com manifesta duplicidade de pagamento, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Outrossim, a incidência do art. 368 do Código Civil reforça o dever de compensação dos valores pagos, in verbis: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ainda que não se trate de típica compensação legal entre obrigações distintas, o dispositivo oferece fundamento analógico para sustentar que, havendo pagamentos parciais efetuados diretamente à parte credora ou por meio da via administrativa, o valor já adimplido deve ser descontado do montante objeto de cobrança.
De igual modo, o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe às partes contratantes a adoção de condutas pautadas na lealdade e na razoabilidade.
Cobrar valor já quitado, sem o correspondente abatimento, viola essa premissa e compromete a higidez das relações obrigacionais.
A respeito do tema, esta Corte de Justiça tem reconhecido o direito a compensação dos valores pagos administrativamente nas demandas de cobrança a fim de evitar o enriquecimento ilícito, in verbis: EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA SUSCITADA PELO DEMANDADO/APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS SUPOSTAMENTE ASSINADO PELO AUTORA.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA.
INÉRCIA DO RÉU EM VIABILIZAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
CONSONÂNCIA COM O TEMA 1061 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEVER DE COMPROVAR PERTENCENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO A BOA-FÉ OBJETIVA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EARESP 676.608/RS.
DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801330-65.2021.8.20.5131, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/05/2025, PUBLICADO em 05/05/2025) – Destaques de agora.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
CONFISSÃO DA PARTE AUTORA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
ARTS. 212, I DO CC C/C 389 E 390, § 1º DO CPC.
RECURSO LIMITADO A CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL E MORAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO RELATIVO A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL AFASTADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801127-50.2023.8.20.5126, Des.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/04/2025, PUBLICADO em 01/05/2025) – Grifos acrescidos.
Assim, merece reforma a sentença para determinar a compensação do valor pago administrativamente à parte autora, devidamente comprovado nos autos.
Considerando a reforma da sentença deixo de fixar honorários recursais conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, cumpre registrar que inexiste nulidade no julgamento de recurso de forma virtual, devendo eventual pedido de sustentação oral para o julgamento do presente feito ser realizado em observância à norma regimental desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recuso, para determinar a compensação do montante já restituído administrativamente à parte autora. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822387-20.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
29/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:49
Juntada de Petição de parecer
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27/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:24
Recebidos os autos
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24/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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