TJRN - 0800817-76.2022.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 15:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/01/2024 15:08
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800817-76.2022.8.20.5159 APELANTE: FRANCISCA SILVANO DE SOUZA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA SILVANO DE SOUZA , em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800817-76.2022.8.20.5159, por si ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora nos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que teve sua exigibilidade suspensa, em face do deferimento da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte recorrente argui, em síntese: i) as demandas apontadas na sentença são fundadas em contratos distintos, não ocorrendo eventual litispendência; ii) caracterização da responsabilização do fornecedor por danos materiais e morais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, tendo em vista a reforma da sentença e o julgamento de procedência do pedido.
Contrarrazões do lado apelado, defendendo o desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, uma vez que ausentes as hipóteses de intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Ao examinar o recurso de apelação, observo a existência de irregularidade formal, pelo que não pode ser conhecido. É que a autora apelante deixou de apresentar impugnação específica ao julgado, em ofensa ao princípio da dialeticidade, o que implica o não conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê, no artigo 1.010, inciso III, o seguinte: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; (grifos acrescidos) A legislação processual civil pátria exige que o recurso apresente fundamentados jurídicos em confronto com a decisão atacada, expondo as razões pelas quais se pleiteia a sua reforma.
Essa exigência se dá em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, que impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão impugnada frente ao que nela foi decidido.
Sobre o tema é a lição de Araken de Assis, in verbis: “O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso.
Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual”. (grifos acrescidos) Com efeito, de acordo com o princípio da dialeticidade recursal, a fundamentação adequada ao que fora decidido é imprescindível, tanto ao conhecimento do recurso, como para sua análise e eventual reforma pelo juízo ad quem, configurando-se, pois, ônus do recorrente apresentar impugnação específica aos fundamentos fáticos-jurídicos delineados na decisão.
Dito isto, observa-se que, na sentença recorrida o Juiz de primeiro grau extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência de legitimidade ou de interesse processual, insculpidos no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Do detido exame do feito, depura-se que o juízo de primeiro grau fundamenta a extinção em razão da configuração de litigiosidade predatório, que iria de encontro com os princípios da economia e celeridade processual, de modo que sequer aludiu a existência de litispendência entre demandas.
No entanto, o recurso de apelação interposto pela autora cingiu-se a arguir que não caracterizada litispendência entre as demandas apontadas na sentença, assim como a caracterização de danos na esfera do consumidor, ensejando na responsabilização do fornecedor.
Assim, fica patente a irregularidade formal da presente apelação cível, diante da ausência de requisito necessário à sua admissibilidade, pois o recurso interposto possui razões diversas daquelas sustentadas na sentença, não pode ser conhecido.
Sobre o assunto, NELSON NERY e ROSA MARIA NERY (In CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 16ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 1979): ensinam que: “recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso”.
Nessa linha de pensamento, esta Corte de Justiça já se pronunciou sobre o tema.
Confira-se: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTENTADO PELA PARTE AUTORA, SUSCITADA PELO RELATOR.
APELO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ARTIGO 932, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE REQUERIDA:RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES, QUE DETÉM NATUREZA DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 321/STJ.
COBRANÇA DE TAXA ADMINISTRATIVA.
CUSTO INERENTE À PRÓPRIA ATIVIDADE, QUE NÃO PODE SER REPASSADO AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ, CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - Apelação Cível n° 2014.024041-8 - Relator: Desembargador Dilermando Mota - Julgamento: 23/06/2016 - Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível). (grifos acrescidos) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
VENDA DE IMÓVEL.
SUPRIMENTO JUDICIAL DA OUTORGA UXÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
APELAÇÃO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
NÃO ATENDIMENTO A UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II DO CPC.
ACOLHIMENTO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJRN, AC nº 2009.009656-5, Primeira Câmara Cível, Relator: Juiz Ibanez Monteiro, julgado em 10/11/2009). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR IRREGULARIDADE FORMAL SUSCITADA PELO RELATOR.
RECURSO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, LIMITANDO-SE A TRAZER APENAS OS MESMOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NOS EMBARGOS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RN.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1- Há precedentes desta Corte de que o recurso de apelação não observa o requisito de regularidade formal, quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão que pretende reformar. 2.
As razões da apelação encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja sua inadmissibilidade por irregularidade formal do recurso.” (TJRN, AC n.º 2004.003648-5.
TJ/RN.
Relator: Des.
João Rebouças.
Terceira Câmara Cível.
Julgamento: 20/10/2005.
Publicação: 31/01/2006).
Destarte, é de se afirmar que a recorrente não apresentou os motivos pelos quais não se conformou com a sentença de modo a permitir a análise entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais.
Diante do exposto, não conheço da Apelação Cível. É como voto.
Natal, 8 de novembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
12/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:07
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de FRANCISCA SILVANO DE SOUZA
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21/09/2023 17:20
Recebidos os autos
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21/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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