TJRN - 0812486-83.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812486-83.2022.8.20.0000 Polo ativo PONTO A PONTO MAGAZINE LTDA - ME Advogado(s): DONNIE ALLISON DOS SANTOS MORAIS Polo passivo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa PNSN EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES S.A.), por seus advogados, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa PONTO A PONTO MAGAZINE LTDA., na forma a seguir ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA, ALÉM DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXECUÇÃO ORIGINÁRIA JÁ GARANTIDA POR PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
GARANTIA DO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE AO EXECUTADO.
ART. 805 CPC.
PREJUÍZO EXACERBADO À PARTE DEVEDORA – PESSOA JURÍDICA.
INDÍCIOS DE QUE OS BENS PENHORADOS SUPORTARIAM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE PODE AFETAR, DIRETAMENTE, O SEU FUNCIONAMENTO, COLOCANDO EM RISCO A ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS/RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, alegam, em síntese, que o Julgado/embargado merecia correção, já que “(...) este E.
Tribunal deixou de considerar que a Embargante trata de pessoa jurídica em pleno exército de suas atividades, não havendo NENHUMA PROVA nos autos do presente Agravo de Instrumento de que a penhora de valores nas suas contas bancárias traria risco ao seu negócio e a incapacidade de arcar com as suas obrigações trabalhistas e/ou tributárias.” Acrescenta que “(...) o v. acórdão também deixou de se manifestar sobre os bens dado em garantia pelo, ora Embargado, isso porque, como bem ressaltado pela Embargante na sua contraminuta, os bens são de difícil liquidação e não há informação da atual condição dos bens móveis ofertados em garantia.
Por certo, o v. acórdão em nenhum momento observou a aplicação do art. 835, data vênia, da forma correta, vez que considerou apenas os argumentos trazidos pela Embargada, sem analisar também os riscos e prejuízos da ora Embargante, a qual corre o risco que não ter seu crédito adimplido, mesmo após ter cumprido a sua parta na celebração do negócio jurídico.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando os vícios apontados.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 18766459. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, Embargos de Declaração oposto pela empresa PNSN EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS e PARTICIPAÇÕES S.A.), por seus advogados, em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela empresa PONTO A PONTO MAGAZINE LTDA., na forma a seguir ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE, DETERMINANDO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS EXISTENTES EM CONTAS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA, ALÉM DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DAS ORDENS DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
EXECUÇÃO ORIGINÁRIA JÁ GARANTIDA POR PENHORA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
GARANTIA DO POSTULADO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO OU DA MENOR GRAVOSIDADE AO EXECUTADO.
ART. 805 CPC.
PREJUÍZO EXACERBADO À PARTE DEVEDORA – PESSOA JURÍDICA.
INDÍCIOS DE QUE OS BENS PENHORADOS SUPORTARIAM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE PODE AFETAR, DIRETAMENTE, O SEU FUNCIONAMENTO, COLOCANDO EM RISCO A ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS/RESPONSABILIDADES TRABALHISTAS E TRIBUTÁRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Quando do julgamento do recurso de apelação apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo os vícios apontados.
Transcrevo trechos do Julgado: “(...) em análise dos autos, vejo que a execução originária resta garantida por penhora de bens de propriedade da executada, os quais, a teor do pedido formulado pelo Exequente, deveriam continuar penhorados, não obstante eventual sucesso da ordem de constrição de valores em conta.
O que foi exatamente acatado pelo Julgador originário.
Nesta linha, como bem destacado pela Recorrente, a decisão atacada impõe prejuízo exacerbado ao devedor, em especial por já haver indícios de que os bens penhorados suportariam o valor executado.
Não bastasse, em se tratando de pessoa jurídica, certo é que a ordem de constrição de valores afetará o seu funcionamento, colocando em risco a adimplemento de suas responsabilidades trabalhistas e tributárias.
Com efeito, é cediço que na execução vigora o princípio da menor onerosidade ao executado, segundo o qual a execução deve prosseguir pelo meio menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC) (...).” Evidente, pois, que inexiste fundamento a ensejar a reforma do julgado, razão pela qual a decisão de primeiro grau fora revogada, afastando-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada, ratificando a medida liminar anteriormente concedida.
Nesse viés, percebe-se que a parte embargante, ao ressuscitar as teses do recurso de apelação já apreciado, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a recorrente, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, que não existem vícios no Acórdão recorrido, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, de sorte que não há como prosperar a pretensão da parte embargante em devolver a matéria a esta Corte, com o único fim de rediscutir a matéria.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
17/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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