TJRN - 0800721-09.2020.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 22/08/2025 23:59.
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14/08/2025 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2025 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:56
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 00:17
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EUGENIO ROSENDO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 06:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800721-09.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DECISÃO/MANDADO Nº _______________ 1 - RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JANAINA FERREIRA DA COSTA em face de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR, qualificados nos autos.
Alega a parte autora que adquiriu uma unidade residencial no Município de Ceará-Mirim através do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Contudo, a residência apresenta diversos vícios construtivos, como infiltrações, rachaduras, fissuras, entre outros.
Esses problemas surgiram pouco tempo após a construção, colocando o imóvel em risco de desmoronamento.
Decisão de recebimento da petição inicial.
Contestação da Caixa Seguradora S.A em que sustenta sua ilegitimidade passiva alegando que o seguro é de responsabilidade do Fundo Garantidor de Habitação Popular.
Decisão declinado a competência para a Justiça Federal em razão da ação ser movida em face do Fundo Garantidor da Habitação, que é administrado e gerido pela Caixa Econômica Federal.
Decisão da 15ª Vara da Justiça Federal excluindo da lide a Caixa Econômica Federal, com o consequente declínio de competência para a Justiça Estadual É o relato.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Em recentes decisões, ao julgar dois conflitos de competência, sendo provenientes das 2ª e 3ª Vara desta Comarca, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a competência em casos idênticos cabe à Justiça Estadual, conforme os seguintes precedentes: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 201231 - RN (2023/0411068-4), Suscitante: 2ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
INTERESSE JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150, 224 E 254/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. (STJ – Conflito de Competência nº 199263 - RN (2023/0292267-6), Suscitante: 3ª Vara de Ceará-Mirim, Suscitado: TRF da 5ª Região, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2024)Por essa razão, deixo de suscitar o conflito negativo de competência. 2.2 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Passo à análise da preliminar de ilegitimidade alegada pela requerida.
A legitimidade ad causam se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Na hipótese, observo que conforme contrato de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária anexados aos autos, o negócio jurídico foi celebrado entre a autora, na condição de comprador/devedor fiduciante e a Caixa Econômica Federal, está na condição de credora fiduciária.
De acordo com a cláusula vigésima primeira, do aludido contrato, compete ao Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAB a responsabilidade por eventuais sinistros incidentes sobre os imóveis, se limitando, ainda, aqueles fortuitos previstos nos incisos da mencionada cláusula vigésima, inciso terceiro.
Dessa forma, no presente caso, é evidente a ausência de vínculo jurídico contratual entre a autora e a CAIXA SEGURADORA, ora demandada, considerando que, conforme estipulado no contrato, cabe ao FGHAB a responsabilidade por quaisquer despesas relacionadas à reparação de danos físicos nos imóveis.
Portanto, com base nos elementos dos autos, conclui-se que a CAIXA SEGURADORA S/A não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. 2.3 DA FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DO ÔNUS PROBATÓRIO Em obediência aos demais preceitos normativos do art. 357, fixo como ponto controverso da lide a existência de danos ao imóvel referente ao vícios de construção.
No que diz respeito ao ônus probatório, por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com a finalidade de evitar a prática de atos desnecessários, deve ser REVOGADA a decisão anterior que declinou a competência para a Justiça Federal e determino o prosseguimento do feito nesta vara, bem como ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Consigno que o referido processo seguirá em relação ao requerido FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB.
Após a preclusão do prazo recursal, exclua-se a CAIXA SEGURADORA S/A do polo passivo.
Ainda, em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios de construção e a caracterização de dano de natureza moral.
Verifica-se dos autos que a parte autora, ao longo de toda a tramitação processual, não apresentou qualquer prova documental, especialmente fotografias e/ou vídeos, aptos a demonstrar o suposto dano alegado na inicial.
Considerando que a produção de provas é essencial para a solução adequada da lide e que compete à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, relacionar os danos, juntando fotografias e/ou vídeos que evidenciem o dano alegado, sob pena de preclusão da prova e julgamento da lide com os elementos já constantes nos autos.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
04/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:31
Processo Reativado
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13/02/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 16:36
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:36
Juntada de termo
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30/10/2023 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 07:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:00
Expedição de Ofício.
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11/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 02:06
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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30/06/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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29/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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29/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800721-09.2020.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JANAINA FERREIRA DA COSTA Endereço: Rua Sebastião Alves Maia, 319, Lot.
São Manoel, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Endereço: Caixa Econômica Federal, SBS Quadra 4 Bloco A Lotes 3/4, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70092-900 Nome: Caixa Seguradora S/A Endereço: Avenida Ayrton Senna, s/n, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59088-100 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de devolução de autos por determinação da Justiça Federal, nos termos do evento n° 101322211.
Este Juízo declarou-se incompetente de atuar no presente feito, nos termos da decisão proferida em 25/08/2022 no evento n° 87453623, determinando a remessa do presente feito a Justiça Federal. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe asseverar que dado órgão jurisdicional que tenha declarado-se incompetente não pode mais atuar no feito, exceto se sobrevier eventual conflito negativo de competência e a questão seja resolvida por corte superior pelo estabelecimento de sua competência.
Seja como for, com o declínio de competência por parte do Juízo Federal da 15ª Vara do RN, estabelecido está o conflito negativo de competência jurisdicional.
A esse respeito, o Código de Processo Civil preconiza: Art. 66.
Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único.
O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. (sublinhei).
Nos termos da norma transcrita, cabe ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN suscitar o conflito de competência ao Superior Tribunal de Justiça, consoante previsão do art. 105, inciso I, alínea “d”, da CRFB/1988.
III – DISPOSITIVO Sendo assim, em cumprimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 66 do CPC, determino a remessa do feito ao Juízo Federal da 15ª Vara do RN.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
22/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:32
Processo Reativado
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15/06/2023 13:56
Outras Decisões
-
05/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 10:58
Juntada de termo
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31/01/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 16:27
Juntada de termo
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30/01/2023 17:52
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 01:06
Decorrido prazo de Caixa Seguradora S/A em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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29/09/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:27
Declarada incompetência
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23/08/2022 14:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 09:15
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2022 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 00:15
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 12/08/2021 23:59.
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02/08/2021 15:55
Outras Decisões
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19/07/2021 23:58
Conclusos para despacho
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19/07/2021 23:57
Juntada de Certidão
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19/07/2021 23:54
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
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25/05/2020 12:24
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2020 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2020 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 16:21
Conclusos para despacho
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20/03/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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