TJRN - 0138030-97.2011.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0138030-97.2011.8.20.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: Maria Goretti de Araújo Lima Executado: Moura Dubeux RN Life Construções Ltda SENTENÇA De início, determino que a Secretaria proceda com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Maria Goretti de Araújo Lima contra Moura Dubeux RN Life Construções Ltda, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte executada peticionou (Num. 149310843), requerendo a homologação de acordo extrajudicial firmado com a exequente, com pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento das obrigações assumidas pela parte devedora.
Verifica-se que o termo de acordo (Num. 149310844) foi devidamente assinado pelas partes envolvidas e seus respectivos procuradores, tendo como objeto o pagamento do montante de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), a ser realizado em três parcelas nos prazos e condições estabelecidos na cláusula primeira do referido acordo.
Constata-se que o acordo firmado contém os requisitos de validade jurídica, não havendo vícios de vontade ou de forma que impeçam sua homologação. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e que o objeto do acordo é lícito, possível, determinado e disponível, não há obstáculo à homologação judicial da avença.
No que concerne ao pedido de suspensão do processo, este deve ser indeferido.
Em fase de cumprimento de sentença, a composição entre as partes constitui motivo para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
A satisfação da obrigação pode ocorrer pelo pagamento ou pela novação, conforme se extrai da combinação do art. 924, II, com o art. 925 do CPC, que estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ademais, o art. 487, III, "b", do CPC determina que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar a transação", não se justificando, portanto, manter o processo em tramitação apenas para aguardar o cumprimento de obrigações assumidas voluntariamente.
Registre-se que o indeferimento do pedido de suspensão não acarreta prejuízo às partes, considerando que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença, e que acordo homologado judicialmente também constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do CPC, podendo ser executado nos próprios autos em caso de inadimplemento.
Diante o exposto, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo extrajudicial constante nos autos (Num. 149310844), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFIRO o pedido de suspensão do processo, determinando o arquivamento dos autos.
Consigno expressamente que, em caso de descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução do título judicial, com base no art. 515, III, do CPC, sem necessidade de ajuizamento de nova ação.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado entre as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0138030-97.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
06/07/2022 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/06/2022 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2022 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 02:48
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 07/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 22:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:50
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de RONALD CASTRO DE ANDRADE em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:50
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 05:10
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2021 18:01
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:57
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:26
Digitalizado PJE
-
04/06/2020 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
04/06/2020 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 10:14
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 03:45
Concluso para sentença
-
30/04/2019 01:13
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 01:07
Certidão expedida/exarada
-
29/03/2019 07:32
Relação encaminhada ao DJE
-
26/03/2019 10:40
Outras Decisões
-
17/07/2018 01:58
Concluso para sentença
-
10/07/2018 04:47
Juntada de Alegações Finais
-
09/07/2018 03:33
Petição
-
06/07/2018 09:17
Recebido os Autos do Advogado
-
04/07/2018 10:23
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2018 02:12
Recebimento
-
18/06/2018 12:00
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2018 02:11
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/06/2018 07:54
Relação encaminhada ao DJE
-
14/06/2018 04:25
Ato ordinatório
-
14/06/2018 02:50
Petição
-
14/06/2018 02:03
Recebimento
-
22/05/2018 04:18
Remetidos os Autos ao Perito
-
03/05/2018 11:17
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2018 02:06
Relação encaminhada ao DJE
-
30/04/2018 02:10
Ato ordinatório
-
30/04/2018 02:03
Petição
-
30/04/2018 02:02
Recebimento
-
27/04/2018 11:10
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/04/2018 10:00
Petição
-
13/04/2018 07:13
Certidão expedida/exarada
-
12/04/2018 10:08
Relação encaminhada ao DJE
-
11/04/2018 10:33
Ato ordinatório
-
11/04/2018 10:27
Petição
-
11/04/2018 09:15
Recebimento
-
05/04/2018 01:43
Remetidos os Autos ao Perito
-
20/11/2017 10:02
Petição
-
20/11/2017 10:00
Petição
-
31/10/2017 10:07
Recebimento
-
30/10/2017 11:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/10/2017 07:14
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 11:08
Relação encaminhada ao DJE
-
02/10/2017 10:14
Recebimento
-
28/09/2017 11:03
Liminar
-
20/04/2017 11:34
Concluso para despacho
-
20/04/2017 11:34
Recebimento
-
18/04/2017 10:00
Petição
-
07/11/2016 08:54
Concluso para despacho
-
07/11/2016 08:53
Recebimento
-
10/03/2015 10:10
Petição
-
12/02/2014 01:32
Concluso para despacho
-
04/02/2014 11:51
Recebimento
-
04/02/2014 11:03
Ato ordinatório
-
03/02/2014 09:00
Petição
-
03/02/2014 09:00
Petição
-
11/12/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
09/12/2013 12:00
Ato ordinatório
-
09/12/2013 12:00
Reativação
-
06/12/2013 12:00
Petição
-
19/11/2013 12:00
Processo Suspenso
-
18/11/2013 12:00
Mero expediente
-
18/11/2013 12:00
Audiência Preliminar/Conciliação
-
04/11/2013 12:00
Petição
-
15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/03/2013 12:00
Audiência
-
22/02/2013 12:00
Mero expediente
-
14/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
14/12/2012 12:00
Petição
-
14/12/2012 12:00
Recebimento
-
03/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
23/11/2012 12:00
Juntada de Ofício
-
20/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
20/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
12/06/2012 12:00
Recebimento
-
11/06/2012 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
01/06/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
31/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/05/2012 12:00
Ato ordinatório
-
15/05/2012 12:00
Petição
-
15/05/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/05/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2012 12:00
Recebimento
-
23/04/2012 12:00
Decisão Proferida
-
12/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/02/2012 12:00
Petição
-
08/02/2012 12:00
Concluso para despacho
-
03/02/2012 12:00
Recebimento
-
02/02/2012 12:00
Juntada de Contestação
-
01/02/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
01/02/2012 12:00
Petição
-
01/02/2012 12:00
Petição
-
18/01/2012 12:00
Petição
-
18/01/2012 12:00
Petição
-
18/01/2012 12:00
Juntada de mandado
-
18/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/01/2012 12:00
Recebimento
-
20/12/2011 12:00
Decisão Proferida
-
20/12/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2011
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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