TJRN - 0100469-71.2019.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100469-71.2019.8.20.0126 Polo ativo IVAN DA SILVA NASCIMENTO e outros Advogado(s): JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS, AURELLYAN DA SILVA ARAUJO, RENATA KALLINA FERREIRA OLIVEIRA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0100469-71.2019.8.20.0126 Origem: 2ª Vara de Santa Cruz Apelante: Jesiel Vital Ivo Advogada: Renata Kallina Ferreira Oliveira (OAB/RN 8.824) Apelante: Ivan da Sillva Nascimento Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas (OAB/RN 5.539) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 33 DA LEI 11.343/06 E 2º, §§ 2º, DA LEI 12.850/13). ÉDITO PUNITIVO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS TESES DEFENSIVAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS A PARTIR DOS DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE.
AMPLO E EXAUSTIVO TRABALHO INVESTIGATIVO.
SUBSTRATOS FÁTICOS DECORRENTES DE EFETIVO E ESCLARECEDOR LEVANTAMENTO DE CAMPO, CONJUGADO A INTERCEPTAÇÕES.
HARMONIA E COERÊNCIA ENTRE AS BALIZAS.
TESE IMPRÓSPERA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR A PRIMARIEDADE PARA ARREFECIMENTO DA REPRIMENDA.
ANTECEDENTES DEVIDAMENTE NEUTRALIZADO.
FRACIONAMENTO UTILIZADO SEGUNDO LINHA INTELECTIVA DO STJ.
DESCABIMENTO.
DECOTE DA CONTINUIDADE DELITIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA.
AJUSTE IMPOSITIVO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA PAUTADOS NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULUM IN LIBERTATIS.
CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 2ª PJ, conhecer e prover em parte os Recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Jesiel Vital Ivo e Ivan da Silva Nascimento em face da sentença da Juíza da 2ª Vara de Santa Cruz, a qual, na AP 0100469-71.2019.8.20.0126, onde se acham incursos nos art. 33 da Lei 11.343/06; e art. 2º, §§ 2º, da Lei 12.850/13, lhe imputando, respectivamente, 14 anos, 01 mês e 13 dias de reclusão e 1.030 dias-multa e 19 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 1.421 dias-multa, ambos em regime fechado (ID 14562461). 2.
Segundo a Denúncia, “...
Colhe-se que, por meio de notitia criminis e do relatório de inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, elaborado pela DENARC – Natal/ RN, constatou-se que a organização criminosa investigada na operação denominada “Morro da Aranha” era composta por muitos dos investigados em operação anterior, denominada “Anjos Caídos”, tendo vários deles voltado a atuar na comercialização de drogas ilícitas, a exemplo dos investigados Raimundo Kleber Benício da Costa, Ivan da Silva Nascimento e Ewerton Carlos de Araújo Lima. É importante mencionar, também, que a operação “Morro da Aranha” foi fruto de anterior trabalho investigativo realizado durante a operação policial intitulada “Gladiador”, que recebeu tal nomenclatura pelo fato de tal nome ser utilizado como alcunha por seu principal investigado, Douglas Gomes de Almeida Costa...” (ID 20024809). 3.
Em linhas pospositivas, acrescentou: “...
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência de Douglas, foram encontrados, dentre outros objetos, o aparelho de telefone celular por ele utilizado, fato que motivou a Delegacia de Polícia Civil a requerer autorização judicial para extração de dados e diálogos salvos na memória do equipamento, pelo que foi deferido pelo Juízo da 2ª Vara (antiga Vara Criminal) da Comarca de Santa Cruz.
Assim, a partir dos dados extraídos do mencionado aparelho celular, foram obtidas as informações necessárias para deflagração de nova investigação, a qual culminou na operação “Morro da Aranha”, que deu origem ao presente processo...”. 4.
Sustenta Jesiel Vital Ivo: 4.1) falta de provas materiais acerca da mercancia de entorpecentes e organização criminosa; 4.2) Equívoco no apenamento basilar; 4.3) decote da continuidade delitiva quanto ao delito de tráfico; 4.4) direito de recorrer em liberdade; 4.5) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária; e 4.6) detração (ID 20024957). 5.
Já Ivan da Silva Nascimento alega, em resumo: 5.1) fragilidade de acervo quanto aos ilícitos descritos na exordial; e 5.2) reconhecer a incidência de crime único ao ilícito do art. 33 da LAD (ID 20441933). 6.
Contrarrazões insertas nos IDs 20024966 e 20789030. 7.
Parecer pelo desprovimento (ID 22791817). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço dos Recursos. 10.
No mais, cotejando-os em assentada única ente a similitude da pauta retórica, provejo em parte as Insurgências. 11.
Principiando pela indigitada debilidade das provas do tráfico de drogas (subitem 4.1 e 5.1), deveras insubsistente. 12.
Com efeito, não se desconhece o entendimento hodierno do STJ exigindo a apreensão de tóxicos e exame químico para demonstrar a materialidade delitiva, contudo tal exegese admite mitigação, especialmente diante de quadro circunstancial, como o sub examine, quando a senda delitiva se acha provada por outros meios tão marcantes: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
PARTICIPAÇÃO EM COMPLEXA E ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DAS DROGAS.
MATERIALIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. [...] 2.
No caso, a despeito da não localização de drogas, existem outras provas capazes de comprovar os crimes - quebras de sigilo bancário, cumprimento de mandados de busca e apreensão, acesso a dados de aparelhos celulares e várias conversas de WhatsApp -, sendo que nas mensagens trocadas entre os corréus há expressa menção à cocaína, "pedra", maconha ou "verdinha", além de fotografias de armas, drogas sendo pesadas, bem como lista de devedores.
Registre-se ainda que, com que com a quebra do sigilo bancário, constatou-se a movimentação de mais de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) na conta do agravante, no período de janeiro de 2016 a julho de 2017, enquanto encontrava-se preso, tendo a agravante como uma de suas beneficiárias (fl. 135). 3.
A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC 150.385/CE, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 01/12/2021). 13.
Aliás, os tribunais pátrios vêm mantendo idêntica linha de raciocínio, a exemplo do TJGO: “...
Tráfico de drogas (ausência de apreensão de drogas).
Condenação.
I - 1º Apelo (David).
Pena: 7 anos de reclusão, regime inicial fechado, e 600 dias-multa.
Postula absolvição ou redução de pena, participação de menor importância... 1 - Nos termos da jurisprudência superior, a ausência da apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outros elementos de prova aptos a comprovarem o crime de tráfico, impondo-se mantida a condenação com base na prova dos autos...”. (ApCrim 00365959820188090144; Rel.
Des.
Edison Miguel da Silva Júnior; Publ. 18/03/2021). 14. É fato, a prova dos autos se mostra abundante ao indicar a ineludível participação dos Inculpados nos crimes de tráfico de drogas, conforme se depura dos testemunhos e interceptações telefônicas levadas a efeito, cujo teor sinaliza à atuação sistemática e rotineira na Comarca de Santa Cruz. 15.
A propósito, insta trazer a lume trechos das interceptações transcritas no decisum vergastado, ratificando a ocorrência do delito em espeque: Ivan do Nascimento - identificado como “Doido” (diálogos obtidos entre os períodos de 17/07/2017 e 01/08/2017) · “... audio 329 (pág. 623-IP) - “Doido diz que Gavião humilhou Douglas porque Cigano e Orlando estão no federal e só o Doido está na sintonia.
Mas que o Gavião já está arrependido do que fez.
Doido diz que foi quem tirou o Gavião da cadeia e que tomou conta de tudo, enquanto ele (Gavião) estava preso...”. · “... Áudio 308 (pág. 613-IP) - “Doido diz que quem controla a cidade é ele e o Cego, por isso não quer discutir com ele.
Mas, tudo que acontece passa para Nildinho, que está custodiado no presídio federal.
Acrescenta que o Cego está ficando doido, que o poder está subindo a sua cabeça...”. · “... Áudio 246 (pág.614-IP) - “Doido diz: chegou 15kg de fumo e meia peça do branco, tá ligado? Eu ia mandar deixar ai.
Tá com aquele pessoal lá.” · Áudio 241 (pág. 614-IP) - “Doido diz para Douglas ficar com 5kg na sua casa e mandar 10kg para Sérgio guardar.
Acrescenta que quer distribuir os 5kg que ficarem na casa de Douglas ainda hoje.” · Áudio 273 (pág. 614-IP) -“Doido diz: eu vou ver aqui.
Chega hoje ai, se Deus quiser.
O outro que vai chegar, vou espalhar todinho, tá ligado? Dois para o Galego do Brega; um para Nara, que estou devendo a ela, que eu apanhei um terreno a ela, estou devendo u1kg de fogo que eu botei no negócio; meio para Luquinha da Rua do Brega; dois para Negão de Zé Papel; eu sei que vai simbora todinho, tá ligado? Dois para Paulinho de Florânia; dois para o boy de Currais Novos, vai simbora todinho” · Áudio 272 (pág. 614-IP) - “Douglas diz que é bom assim, quase tudo vendido, pelo menos não fica pro flagrante” 16.
Acerca de Jesiel Vital Ivo (conhecido por “Qicu”): Conversas extraídas do Inquérito policial 010095-89.2018.8.20.0126 · Áudio 70 (pág. 2884-IP) - “Qicu posta uma foto do organograma do comando do SINDICATO DO RN em Santa Cruz” · Áudio 129 (pág. 417-IP) - “Doido diz que Qicu vai pegar 150g de manteiga e 25g do branco e vai deixar R$ 2.420,00”. · Áudio 3 (pág. 3101-IP) - “Douglas diz que um cara da Rua do Açude está indo buscar o ‘braite’, ele que é para Qicu (Jesiel), seu irmão.
Em seguida Douglas pede para Ana Paula colocar uma parada boa para os boys.” 17.
Transpondo à negativa de autoria da organização criminosa, igualmente improsperável. 18.
Deveras, os fatos postos a exame são oriundos de amplo e robusto trabalho investigativo feito pela Polícia Civil, responsável por apurar traficância de drogas, armas, munições e roubos. 19.
Neste aspecto, sobressai do manancial probatório grupo criminoso estruturalmente organizado e hierarquizado, caracterizado por divisão em células com funções distintas, como delineadas pelo Sentenciante (ID 20024941): Ivan do Nascimento “...
Ressalte-se que, além da evidente comercialização de drogas praticada pelo acusado, que associou-se a diversas pessoas no intuito de praticar o ilícito, restou constatada a articulação de outros crimes, a exemplo de roubos e da venda de armas de fogo para outros membros da facção, conforme se extrai da conversa firmada com Douglas, através do aplicativo Whatsapp, adiante transcrita...”.
Jesiel Vital Ivo “...
Acrescente-se que, além da evidente comercialização de drogas praticada pelo acusado, que associou-se a diversas pessoas no intuito de praticar o ilícito, restou constatada a articulação de outros crimes, a exemplo de roubos e da venda de armas de fogo para outros membros da facção, conforme se extrai da conversa firmada com Douglas, através do aplicativo Whatsapp, adiante transcrita...
Além disso, conforme se pode analisar do contexto probatório, restou claro que existia uma organização criminosa dotada de estrutura e integrantes aptos a praticarem diversos crimes neste Município, em especial o tráfico de entorpecentes, restando comprovado no decorrer de toda a instrução Jesiel Vital Ivo o envolvimento do acusado com a organização e o emprego de armas de fogo em diversas ocasiões, no cometimento dos mais variados delitos, consoante explanado na fundamentação, sendo possível observá-lo portando armas, munições e negociando-as em situações registradas, nas mídias armazenadas no aparelho celular apreendido, e representadas em áudios e fotografias, carreadas aos autos...”. 20.
Sobre o tópico, os diálogos extraídos através do aplicativo WhatsApp tornam possível a mantença do édito condenatório (ID 20024941): Ivan do Nascimento - identificado como “Doido” o áudio 521 (pág. 635-IP) - “Douglas diz que os boy vão hoje novamente na fita (assalto) da lotérica, porque ontem não deu certo, os boy foram, mas o cara saiu muito rápido da lotérica.
Os boy vão com aquela peça (revólver) preta minha que está lá em Sérgio.
Douglas diz que tem que pegar antes do cara chegar na calçada da Caixa Econômica Federal, porque os vigilantes podem reagir.” o Áudio 501 (pág. 635-IP) - “Doido diz que mandou umas munições pro pessoal dele e usaram no PORCÃO (pode estar falando do homicídio de DARI) e também usaram no homicídio de Zé do Circo.
Doido continua dizendo que aindatem bala com BICUDO, DOUGLAS, TINTIM, GORDO SÉRGIO E TURIEL.
Diz que vai comprar mais uma caixa de munição, mas vai comprar da simples mesmo.”. o Áudio 179 (pág. 637-IP) - “Doido manda o Douglas entregar um revólver, 30g de pó (cocaína) e 50g de pedra (crack) a NARA, porque ele trocou com ela em um terreno.”. o Áudio 73 (pág. 637-IP) - “Douglas diz que o doido fez certo em trocar o revólver que estava com ele, porque esse não tem nenhum homicídio e se ele for preso um dia com a arma não vai cair em exame de balística (deixando a entender que o revólver que está com Nara foi utilizado em homicídios na cidade de Santa Cruz).”. o Áudio 377 (pág. 612-IP) - “Douglas pergunta a doido se o ferro (revólver) preto vai ficar com Jack” Áudio 375 (pág. 612-IP) - “Doido pergunta quantas munições Sérgio lhe deu, porque lá havia duas cartelas cheias além de outras munições.”. o Áudio 374 (pág. 612-IP) - “Douglas diz que Sérgio lhe deu 10 (dez) munições há alguns dias".
Jesiel Vital Ivo (Conhecido por Qicu) o Áudio 483 (pág. 2884-IP) - Qicu escreve: meu chegado tá aqui ocm duas peça boa pa vender (armas) o Áudio 482 (pág. 2884-IP) - Qicu posta a foto de um rifle. o Áudio 481 (pág. 2884-IP) - Qicu posta a foto de uma pistola o Áudio 273 (pág. 2884-IP) - Qicu escreve: uma PT. (pistola) o Áudio 263 (pág. 2884-IP) - Qicu diz que vai pegar (roubar) a pistola do pai de DAYANE. o Arquivo 1076 (pág. 727-IP) - Qicu (Jesiel) posta foto armado o Arquivo 1097 (pág. 727-IP) - Qicu (Jesiel) posta foto de munições o Arquivo 3669 (pág. 855-IP) - Douglas posta foto dele e Jesiel (Qicu), ambos armados o Arquivo 2330 (pág. 891-IP) - Qicu (Jesiel) posta foto armado o Arquivo 2295 (pág. 892-IP) - Qicu (Jesiel) posta foto armado 21.
Ademais, os Agentes de Segurança, Ana Laura de Medeiros Martins (delegada) e Valmir Barbosa de Lima, foram detalhistas e percucientes ao narrarem as práticas delitivas dos Irresignados, conforme se vislumbra do édito condenatório (ID 20024941): Ivan da Silva Nascimento “...
Registre-se que tais fatos foram devidamente confirmados em Juízo pelo depoimento da testemunha Ana Laura de Medeiros Martins (Termo à fl. 1.173), Delegada de Polícia Civil que participou da investigação e da execução da Operação “Morro da Aranha”, a qual afirmou, de maneira categórica, que Ivan da Silva Nascimento, exercia função de chefia no âmbito do tráfico no município de Santa Cruz/RN, estando abaixo apenas de Raimundo Kleber na hierarquia da estrutura criminosa na cidade, e que desempenhava papel relevante, dentro da organização criminosa “SINDICATO DO RN”, sendo, inclusive, um de seus fundadores, não apenas nos limites de Santa Cruz/RN e região do Trairi, como também a nível estadual.
Acrescentou que Ivan da Silva Nascimento detinha poder decisório acerca da dinâmica das atividades da facção, determinado aos seus “vaqueiros” a execução dos “salves” da facção, tais como a busca e distribuição de drogas; “disciplina”, as quais incluíam disparos de arma de fogo nas mãos daqueles que desrespeitassem as regras da facção; colagem de panfletos da facção na cidade; homicídio dos inimigos da facção, dentre outras práticas.
No mesmo sentido, a testemunha Valmir Barbosa de Lima, policial civil que também participou da Operação “Morro da Aranha”, quando ouvido em Juízo (Termo à fl. 1.173), afirmou que Ivan da Silva Nascimento era o “linha de frente da quebrada de Santa Cruz” e que a partir de sua atuação surgiram outras “células” do tráfico na cidade de Santa Cruz/RN.
Asseverou, ainda, que o acusado era o responsável por decretar “salves” e que dispunha de armas de fogo e as fornecia para a realização das atividades da facção...”.
Jesiel Vital Ivo “...
Saliente-se que os aludidos fatos restaram confirmados em Juízo pelo depoimento da Delegada de Polícia Civil que participou da investigação e da execução da Operação “Morro da Aranha”, Ana Laura de Medeiros Martins, ao afirmar que Jesiel Vital Ivo, se apresentava sempre disposto a cometer crimes e homicídios em defesa dos interesses da facção, demonstrando ser pessoa violenta, e que o acusado teria “progredido no crime”, uma vez que, ao sair da cidade de Santa Cruz, após a deflagração da operação “Morro da Aranha”, foi preso em ação da Polícia Civil que apurava roubos a banco.
No mesmo sentido, a testemunha Valmir Barbosa de Lima, policial civil que também participou da Operação “Morro da Aranha”, quando ouvido em Juízo (Termo à fl. 1.173), afirmou que Jesiel Vital Ivo era um dos criminosos mais perigosos de Santa Cruz/RN, ao lado da pessoa de Douglas, que ele cumpria as “missões” consistentes em assassinatos e assaltos...”. 22.
Daí, como se nota das premissas suso, a responsabilidade dos Indigitados resta bem disposta, mormente pelas circunstâncias da ocorrência e o cabedal demonstrativo alinhado com a jurisprudência pátria: “... 2.
Decretou-se a custódia provisória do réu, diante dos indícios de que integrava facção criminosa armada, devidamente organizada e com divisão de tarefas definidas, conhecida como "Primeiro Comando da Capital - PCC", voltada à prática do narcotráfico, roubos e homicídios, de forma permanente, descoberta por meio de interceptação telefônica e de dados judicialmente autorizada. 3.
O decreto prisional descreve que o acusado empreende suas funções, no grupo organizado, de maneira habitual, pois, nos termos do acórdão inquinado como coator, "como bem asseverou o MM Juiz de Direito, onde diversas escutas telefônicas onde o Paciente Fernando, de codinome Davi, possui informações sobre a chegada de carregamento de entorpecentes; que ele seria também o responsável pelo batismo de novos integrantes, com intensa participação na organização criminosa" ...”. (RHC 137.737/MA, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 10/06/2021). negritei. 23.
Logo, diante dos testemunhos, degravações e dados extraídos dos celulares, ressoa inconteste a cooperação dos recorrentes na facção criminosa, não só no comércio de entorpecentes ilícitos, mas também, inclua-se, de armas e munições, resta incabível a modificação da objurgatória. 24.
Transpondo ao equívoco na pena-base, melhor sorte não lhe assiste (subitem 4.2). 25.
Ora, ao analisar o veredito punitivo, percebe-se a neutralização dos antecedentes, não havendo, conforme a alegativa da defesa, a possibilidade de arrefecer a reprimenda pela primariedade, por ausência de previsibilidade legal. 26.
Inexiste, de igual forma, qualquer improficuidade no fracionamento utilizado pela Magistrada, porquanto, o fez utilizando-se de critério mais benéfico do que o Requerido. 27.
No atinente ao decote da continuidade delitiva (subitens 4.3 e 5.2), entendo assistir razão a defesa, isto porque, a natureza permanente do tráfico de drogas é incompatível com o referido concurso, consoante decidiu O Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO CRIMINAL.
RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DAS CONDUTAS DE TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
MESMO CONTEXTO FÁTICO E SUCESSIVO.
CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A pretensão de reconhecimento do concurso material das condutas de tráfico de drogas, esbarra no óbice do verbete n. 7 da Súmula do STJ, pois para se chegar a conclusão diversa do Tribunal de origem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 2.
O delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, "Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar", é crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado).
Assim, caso o agente, dentro de um mesmo contexto fático e sucessivo, pratique mais de uma ação típica, responderá por crime único, em razão do princípio da alternatividade (HC 409.705/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020). 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1738871 PR 2020/0196284-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/11/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020). 28.
Assim também se pronunciou o TJ/MG: “... 4) O tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo e permanente, cuja consumação se prolonga n o tempo e ocorre com a prática de uma ou várias das condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/06, respondendo o agente por um único crime, sem o incremento da pena pela continuidade delitiva, ainda que haja vendas fracionadas de droga a usuários distintos, pois tais vendas são desdobramentos da conduta "vender", anteriormente iniciada. 5) A escolha do regime prisional inicial não está atrelada, unicamente, à quantidade de pena aplicada, sendo esta apenas uma das balizas a serem observadas.
Nos crimes de tráfico de drogas, além de tal critério, devem ser consideradas as particularidades do caso concreto, em especial, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, para escolher, dentro dos ditames do art. 42 da Lei 11.343/2006 e das regras gerais do Código Penal (art. 33 e parágrafos c/c art. 59), o regime prisional mais adequado, que se mostre suficiente à prevenção do delito e à reprovação da conduta. 6) Na espécie, a quantidade de droga apreendida; a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante com a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, na fração redutora máxima, e o quantum da reprimenda, autorizam a fixação do regime prisional aberto.
Pelas mesmas razões, à luz do art. 44 do Código Penal, o apelante faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (TJ-MG - APR: 10480120092519001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 20/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018)...”. 29.
Diante do decote do concurso supra, a reprimenda pelo crime de tráfico de drogas deverá ser de: a) Ivan da Silva Nascimento: 08 anos, 05 meses e 03 dias de reclusão e 842 dias-multa. b) Jesiel Vital Ivo: 06 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 611 dias-multa. 30.
Ipsu factu, por se tratar de concurso material com o crime de organização criminosa (art. 2º, §2º da Lei 12.850/13), somo as sanções com as do referido crime, tornando-as concreta e definitivas para: a) Ivan da Silva Nascimento: 14 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão e 860 dias-multa. b) Jesiel Vital Ivo: 10 anos e 17 dias de reclusão em regime fechado, além de 622 dias-multa. 31.
Quanto ao direito de recorrer em liberdade (subitem 4.4), entendo não haver razões para revogar a custódia preventiva, sobretudo, por subsistirem os requisitos ensejadores do seu decreto (ordem pública baseada na gravidade em concreto do delito), na esteira do preceituado na sentença vergastada (ID 20353143): “... a gravidade concreta dos delitos, os quais restaram devidamente comprovados na fundamentação supra, aliado ao fato de o tráfico de drogas ser fomentador de diversas atividades criminosas (como nos casos em apreço), demonstram a necessidade de resguardo e garantia da ordem pública, se apresentando a medida cautelar preventiva, portanto, como sendo a única capaz de interromper o exercício das atividades ilícitas constatadas, desestimulando a sua continuidade.
Sendo assim, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, sendo necessária a manutenção de sua prisão...”. 32.
Por derradeiro, no respeitante ao pleito de justiça gratuita, detração e reforma da pena de multa (subitens 4.5 e 4.6), deixo de apreciá-los em virtude de se achar afeito ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ, “... determinadas questões inerentes à execução da pena só podem ser analisadas pelo Juízo Executório, o qual, nos termos do art. 66, inciso III, alínea "c", da LEP detém a competência para avaliar as matérias inerentes ao cumprimento da pena...” (AgRg no RHC 98308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018). 33.
Destarte, em consonância parcial com a 2ª PJ, provejo parcialmente os Apelos para redimensionar as coimas, na forma do item 30 (Ivan da Silva Nascimento: 14 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão e 860 dias-multa; Jesiel Vital Ivo: 10 anos e 17 dias de reclusão em regime fechado, além de 622 dias-multa).
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100469-71.2019.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2024. -
20/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
19/12/2023 19:07
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/12/2023 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
-
12/12/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 16:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2023 20:17
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 15:56
Juntada de Petição de ciência
-
08/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:38
Juntada de intimação
-
20/07/2023 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
20/07/2023 14:18
Juntada de termo de remessa
-
17/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:31
Decorrido prazo de JOAO CLAUDIO FERNANDES DANTAS em 11/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0100469-71.2019.8.20.0126 Apelante: Jesiel Vital Ivo Advogada: Renata Kallina Ferreira Oliveira (OAB/RN 8.824) e outro Apelante: Ivan da Silva Nascimento Advogado: João Cláudio Fernandes Dantas (OAB/RN 5539) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante Ivan da Silva Nascimento, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20024936), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:28
Juntada de termo
-
19/06/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 07:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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