TJRN - 0827686-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0827686-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: ANDRE GUEDES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA tendo por objeto o veículo descrito na petição inicial, alienado fiduciariamente em garantia a operação de crédito contratada por ANDRE GUEDES OLIVEIRA.
Concedida a liminar, procedeu-se à apreensão do bem, quedando-se inerte a parte ré em apresentar contestação ou purgar a mora. É o relatório.
Com fundamento no art. 355, II, do CPC, julgo antecipadamente o pedido, considerando em desfavor do réu os efeitos da revelia, conforme prescreve o art. 344 de referido diploma legal.
A alienação fiduciária de bens móveis rege-se no direito pátrio de acordo com as disposições da Lei nº 4728/65 e do Decreto-Lei nº 911/69, com redação alterada pela Lei nº 10.931/04.
No caso presente, o pedido de busca e apreensão tem por objeto o veículo descrito na petição inicial, cuja aquisição foi financiada através de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
O autor demonstrou satisfatoriamente o vínculo contratual, o inadimplemento do devedor e a constituição em mora deste, o qual, mesmo após a apreensão do bem e citação para oferecer resposta ou requerer purgação da mora, permaneceu inerte, dando ensejo à decretação da revelia, presumindo-se, portanto, verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Isto posto, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, credor fiduciário, a posse plena e a propriedade exclusiva do veículo de placa OHG8630, objeto da presente demanda, que foi alienado fiduciariamente em garantia de operação de crédito contratada por ANDRE GUEDES OLIVEIRA, tornando definitiva a apreensão efetivada em sede liminar, cabendo ao DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no percentual de 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE GUEDES OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:33
Juntada de diligência
-
16/01/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0827686-65.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre diligência negativa do Oficial de Justiça (ID 139218464), requerendo o que entender de direito.
P.
I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
20/12/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 11:24
Juntada de devolução de mandado
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827686-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 4 de dezembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
04/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 09:31
Juntada de diligência
-
27/11/2024 17:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
27/11/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
26/11/2024 08:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/11/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
14/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 04:51
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 07:49
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 07:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:53
Juntada de aviso de recebimento
-
01/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:58
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 08:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2024 23:59.
-
08/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827686-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
G.
O.
DESPACHO Defiro o pedido de suspensão do feito por 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste, no prazo de dez dias, interesse no prosseguimento do feito requerendo o que entender pertinente.
Não havendo manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, 10 de abril de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 06:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0827686-65.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: A.
G.
O.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, requerendo diligências voltadas à localização do veículo ou promovendo a conversão de rito para execução forçada.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o demandante, pessoalmente por carta com AR, com a mesma finalidade, para se pronunciar no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 04:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 06/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
24/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827686-65.2022.8.20.5001.
Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Réu: A.
G.
O.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 102131104), no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/06/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:52
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:32
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
03/03/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 07:46
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 07:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
16/12/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 01:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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