TJRN - 0831555-70.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831555-70.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO e YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS AGRAVADA: LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA ADVOGADA: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26851883) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831555-70.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831555-70.2021.8.20.5001 RECORRENTE: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDO: LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA ADVOGADO: RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25961370), interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22801943): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 25370914): EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos seguintes artigos de lei: artigo 6º, VI, do CDC e artigos 187, 422, 944, parágrafo único, e 953, do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26186752).
Preparo recolhido (Id. 25961372). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão impugnado, analisando o contrato das partes, assim decidiu: "[...]Da análise dos autos, resta incontroverso que, embora tenha a demandante efetuado o pagamento dos valores devidos em razão do contrato junto à empresa demandada, referente à compra e venda do imóvel descrito na inicial, constata-se que o inadimplemento contratual foi ocasionado por esta, que descumpriu o prazo de entrega do bem, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso.
Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a empresa ré/recorrente logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo.
No caso dos autos, quem deu causa a rescisão do contrato foi a demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento elencado na inicial, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra.
Sobre a questão, o superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1300418/SC, julgado como recurso repetitivo, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento [...] Frise-se, ainda, por oportuno, o estabelecido na súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Não há que se falar, portanto, em retenção de qualquer valor (percentual) por parte da construtora ré, tendo em vista a rescisão contratual se operou por culpa exclusiva desta.
Assim, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o inadimplemento da parte ré, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo comprador, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora.
Noutro pórtico, é certo que o fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não gera de pronto o dever de indenizar por danos morais, não sendo este presumível apenas pelo descumprimento do prazo contratual.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Todavia, em situações excepcionais, é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
No caso em análise, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento, gerou enorme frustração para a apelante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra, notadamente em razão do período de espera para recebimento do imóvel após o prazo previsto, que levou à rescisão do negócio firmado, pondo por terra o projeto pessoal de aquisição do bem.
A contratante honrou com suas obrigações contratuais, efetuando todos os pagamentos devidos, no entanto não pôde receber o seu bem.
Nesse passo, a conduta da ré, de não cumprir com a entrega do bem objeto do contrato, gerou inegavelmente na demandante perturbação de ordem moral, de maneira que é devida a reparação por tais danos.
Em outras palavras, a não entrega do imóvel adquirido ultrapassou o mero aborrecimento, repercutindo profundamente na vida da autora por se tratar de negócio cuja conclusão gera grande expectativa, e tem consequências nas suas finanças, relações familiares e sociais [...]" .
Desse modo, eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Acarretaria, também, na reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO APONTADA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
PREMISSA DE QUE O TÍTULO EXECUTIVO INDICA DE FORMA SINGELA QUE O CRITÉRIO PARA A APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DEVE SER O DO BALANCETE MENSAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1764056 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0246773-7 Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 22/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 25/06/2021). - AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEFONIA.
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
RESPEITO.
REVISÃO.
INADMISSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 674019 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0048998-3 Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 07/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 10/05/2019). - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA À DECRETO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA BRASILEIRA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF.
VALIDADE DO CONTRATO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal. 2.
O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na origem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3.
Tratando-se de relação de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil, o Código de Processo Civil estabelece que compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações decorrentes da referida relação de consumo. 4.
Se o fundamento suficiente para a manutenção do aresto recorrido não é impugnado nas razões do recurso especial, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles"). 5.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial, sobretudo a de validade dos termos de contrato, implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2446933/SP - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 01/07/2024 - Data da Publicação/Fonte DJe: 08/07/2024).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6 -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831555-70.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831555-70.2021.8.20.5001 Polo ativo LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração ofertados pelo BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda em face de Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso da parte ré e conheceu e deu provimento à apelação cível da parte autora, para reformar, em parte, a sentença recorrida e, via de consequência, condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões (Id 23089845), o embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de obscuridade no acórdão, “porque não realizou os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça para arbitramento da indenização por danos morais”.
Acrescenta que “Há uma obscuridade a ser sanada, relativa a consideração da conduta de má-fé da Embargada: que, antes mesmo do advento do termo de entrega, sem qualquer justificativa, a Embargada simplesmente desistiu de continuar com o pagamento dos valores devidos no contrato de promessa de compra e venda – e por isto, apenas foi pago o montante de R$ 17.144,00 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais) para aquisição do imóvel”.
Alega que “Há necessidade esclarecer o processo de arbitramento da indenização por danos morais, notadamente porque a discrepância entre o valor do imóvel e valor pago pela Embargada, não foi levado em consideração”.
Aduz que “o acórdão se limitou a definir um valor base, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sem explicitar as circunstâncias do caso concreto; como a conduta da Embargada que assinou o contrato para pedir a rescisão por atraso de obra.
Ora, Excelências, em nenhum momento foi sopesado a conduta da Embargada que apenas pagou um valor módico de sinal, no montante de R$ 17.144,00 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais)”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para que “Seja conhecida da obscuridade, pela não consideração da conduta da Embargada, que apenas pagou o montante de R$ 17.144,00 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais), para adquirir o imóvel e desistiu do preço, na segunda etapa do processo bifásico de arbitramento da indenização por dano moral, e, assim seja reduzido valor da indenização para valor não superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 23265234). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os vícios apontados não existem.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: ...
No caso em análise, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento, gerou enorme frustração para a apelante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra, notadamente em razão do período de espera para recebimento do imóvel após o prazo previsto, que levou à rescisão do negócio firmado, pondo por terra o projeto pessoal de aquisição do bem.
A contratante honrou com suas obrigações contratuais, efetuando todos os pagamentos devidos, no entanto não pôde receber o seu bem.
Nesse passo, a conduta da ré, de não cumprir com a entrega do bem objeto do contrato, gerou inegavelmente na demandante perturbação de ordem moral, de maneira que é devida a reparação por tais danos.
Em outras palavras, a não entrega do imóvel adquirido ultrapassou o mero aborrecimento, repercutindo profundamente na vida da autora por se tratar de negócio cuja conclusão gera grande expectativa, e tem consequências nas suas finanças, relações familiares e sociais.
Vale salientar que a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consolidada no sentido de considerar presente o dano moral passível de indenização nos casos de atraso injustificado na entrega de obras, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO PARA ENTREGA.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
MULTA EQUIVALENTE A 0,2% PARA CADA MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DOS “JUROS DE OBRA”.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO EFETIVO ATRASO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, o qual deve ser considerado válido para cálculo tanto da multa contratual, como para o ressarcimento relativo ao pagamento de “juros de obra”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808120-23.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Com isso, passo à análise do valor devido a título de reparação por danos morais.
Pois bem. É cediço que os danos morais devem ser arbitrados sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Na espécie, o valor indenizatório, considerando a repercussão na vida do casal e demonstrado o substancial atraso na entrega do empreendimento, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no meu entender atende às previsões legais e jurisprudenciais neste sentido. ...
Por fim, pleiteia o embargo a condenação do embargante pela litigância de má-fé.
Com efeito, para que seja a parte condenada pela litigância de má-fé, é essencial a caracterização de uma conduta abusiva que obstaculize o regular processamento do feito.
Na hipótese, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo.
Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que o recurso fora interposto com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Portanto, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não havendo que falar em violação omissão ou mesmo no alegado error in procedendo.
Neste ponto, destaco que o Julgador possui total liberdade para apontar os argumentos necessários ao acolhimento de sua tese.
Desse modo, percebe-se que a parte Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831555-70.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0831555-70.2021.8.20.5001 Embargante: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano Embargado: LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA Advogado: RAYANNE A DE ALMEIDA DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, suscitado pela parte embargada em sede de contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0831555-70.2021.8.20.5001 APELANTE: LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA APELADO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ANA CRISTINA RINKEVICIUS FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831555-70.2021.8.20.5001 Polo ativo LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA Advogado(s): RAYANNE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Polo passivo BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS, KALEB CAMPOS FREIRE, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO FUTURA.
RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPREENDEDORA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL VERIFICADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATO DAS PARCELAS PAGAS.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso da parte ré.
Por idêntica votação, em conhecer e dar provimento à apelação cível da parte autora, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Ltda e LARISSA CRISTINA DA SILVA MARTINS em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais e Materiais ajuizada pela segunda apelante em desfavor do primeiro, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré restitua à autora o valor de R$ 18.157,60 (dezoito mil, cento e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), de maneira simples, a ser corrigida monetariamente pelo índice do ENCOGE desde o pagamento de cada prestação e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) desde a citação da construtora ré (26/07/2021 – ID nº 71265018).
Em sede de embargos de declaração, determinou a exclusão do capítulo de sentença referente à condenação da embargante ao pagamento da multa penal prevista na cláusula décima sétima do contrato existente entre as partes e condenou ambas partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos materiais ( restituição de valores), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, suspendendo a exigibilidade do percentual que cumpre à autora/embargada, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em sede de apelo da parte ré (Id 18942716), esta defende que “A Apelada, entretanto, em janeiro de 2021, por ter recebido de herança, outro imóvel, simplesmente, desistiu de quitar o preço do imóvel e de dar seguimento ao financiamento do saldo devedor, a partir de fevereiro de 2021”.
Diz que “a Apelada apenas pagou o valor de R$ 17.144,00 (dezessete mil, cento e quarenta e quatro reais) (doc. 03).
A Apelada deixou de cumprir com o pagamento das parcelas; tendo, por último, quitado a parcela devida em janeiro de 2021”.
Ressalta que “Ante a inadimplência da Apelada, a Apelante tentou (como já dito), por diversas vezes, entrar em contato com a mesma buscando sua regularização nos pagamentos.
No que restou infrutífero.
E, em razão disto, o contrato de “Contrato Particular de compra e venda com pacto de alienação fiduciária e outras avenças” foi rescindido de pleno direito (artigo 474, do Código Civil)”.
Aponta que “eventual devolução deverá observar as disposições dos parágrafos quinto e sexto da cláusula décima sexta do contrato (doc. 02); uma vez que a Apelante, na qualidade de empreendedora, teve enormes despesas com a compra do terreno, lançamento do empreendimento, contratação dos serviços da construtora, para o início da obra, compra de materiais, para posteriormente, efetuar as vendas das unidades autônomas”.
Sustenta que “a cláusula parágrafos quinto e sexto da cláusula décima sexta do contrato de compra e venda (doc. 02), confere à vendedora, quando a rescisão ocorre por culpa do comprador, o direito de deduzir valores pagos, pela retenção (trinta e nove por cento) à título de perdas e danos”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para: “a) declarar a culpa na rescisão do contrato por parte da Apelada em virtude da desistência unilateral e inadimplência do saldo devedor; b) Ao depois, reforme a r. sentença proferida em primeira instância, para que seja a Apelante condenada à devolução simples de R$ 8.572,00 (oito mil, quinhentos e setenta e dois reais), considerando a cláusula de retenção contratual (parágrafos quinto e sexto da cláusula décima sexta do contrato de compra e venda) c) Subsidiariamente, caso este i. juízo repute excessiva a supramencionada cláusula contratual, que este E.
Tribunal determine a retenção de 25% (vinte e cinco por cento), em nome da Apelante, dos valores pagos pela Apelada”.
Por sua vez, a parte autora apela (Id 18942723) defendendo, em resumo, que há elementos suficientes para que seja reconhecido o direito ao dano moral pleiteado.
Pede, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação da ré em custas e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões da autora (Id 18942729), pugnando pela condenação do réu em litigância de má-fé e pelo desprovimento do recurso.
Contrarrazões da parte ré (Id 18942731), pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça entendeu que o feito prescinde da intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos.
O apelo interposto pela parte autora pretende reformar a sentença proferida no que pertine à indenização a título de danos morais.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda.
Por questão de economia processual, passo a analisar de forma simultânea os apelos interpostos pelas partes.
Inicialmente, frise-se que a matéria controvertida está sujeita à aplicação das disposições inseridas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica firmada entre os litigantes possui natureza de consumo.
As partes adequam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, na medida em que a empresa recorrente expõe no mercado de consumo serviço utilizado pela parte autora, destinatária final deste.
Do contexto probatório, verifico que, em 04/06/2020, a autora firmou com o réu um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária futura, referente ao apartamento n° 408, do bloco C, do empreendimento Residencial São Francisco, situado na cidade de Natal/RN, no valor total de R$ 136.000,00 (cento e trinta e seis mil reais – Id 18942576).
Ainda pelo que consta dos autos, nos termos do contrato em questão, foi fixado prazo de entrega do imóvel para 31/03/2021, mais uma tolerância de 180 (cento e oitenta dias) para a entrega do imóvel.
Pois bem.
Nos termos da teoria finalista, incidem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, via de consequência, com plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas, no mais amplo e ilimitado sentido, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC).
Da análise dos autos, resta incontroverso que, embora tenha a demandante efetuado o pagamento dos valores devidos em razão do contrato junto à empresa demandada, referente à compra e venda do imóvel descrito na inicial, constata-se que o inadimplemento contratual foi ocasionado por esta, que descumpriu o prazo de entrega do bem, inexistindo a demonstração nos autos da ocorrência de caso fortuito ou força maior, apto a ensejar o referido atraso.
Sendo assim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade, e não tendo a empresa ré/recorrente logrado êxito em evidenciar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a existência de caso fortuito ou força maior (art. 393 do CC), é de ser reconhecida a obrigação da suplicada de reparar os danos a que deu ensejo.
No caso dos autos, quem deu causa a rescisão do contrato foi a demandada, ultrapassando em demasia o prazo para entrega da obra relativa ao empreendimento elencado na inicial, sendo desarrazoado exigir do consumidor que aguarde ad eternum a conclusão de uma obra.
Sobre a questão, o superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1300418/SC, julgado como recurso repetitivo, definiu que na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer dos contratantes, enseja a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Frise-se, ainda, por oportuno, o estabelecido na súmula nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Não há que se falar, portanto, em retenção de qualquer valor (percentual) por parte da construtora ré, tendo em vista a rescisão contratual se operou por culpa exclusiva desta.
Assim, observa-se que agiu acertadamente o Juízo a quo ao reconhecer o inadimplemento da parte ré, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo comprador, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora.
Noutro pórtico, é certo que o fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não gera de pronto o dever de indenizar por danos morais, não sendo este presumível apenas pelo descumprimento do prazo contratual.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais (STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).
Todavia, em situações excepcionais, é possível haver a condenação em danos morais, desde que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente (STJ AgInt no REsp 1693221/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 04/04/2018).
No caso em análise, não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento, gerou enorme frustração para a apelante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra, notadamente em razão do período de espera para recebimento do imóvel após o prazo previsto, que levou à rescisão do negócio firmado, pondo por terra o projeto pessoal de aquisição do bem.
A contratante honrou com suas obrigações contratuais, efetuando todos os pagamentos devidos, no entanto não pôde receber o seu bem.
Nesse passo, a conduta da ré, de não cumprir com a entrega do bem objeto do contrato, gerou inegavelmente na demandante perturbação de ordem moral, de maneira que é devida a reparação por tais danos.
Em outras palavras, a não entrega do imóvel adquirido ultrapassou o mero aborrecimento, repercutindo profundamente na vida da autora por se tratar de negócio cuja conclusão gera grande expectativa, e tem consequências nas suas finanças, relações familiares e sociais.
Vale salientar que a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é consolidada no sentido de considerar presente o dano moral passível de indenização nos casos de atraso injustificado na entrega de obras, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA CONTRATUAL.
PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS APÓS A DATA ESTIPULADA NO CONTRATO PARA ENTREGA.
VALIDADE DESTA CLÁUSULA CONFIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
MULTA EQUIVALENTE A 0,2% PARA CADA MÊS DE ATRASO, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
EXCLUSÃO DO MONTANTE DEPOSITADO JUDICIALMENTE.
PAGAMENTO DOS “JUROS DE OBRA”.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PACTUADO.
VALOR QUE DEVE SER CONSIDERADO A PARTIR DO EFETIVO ATRASO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DOS LUCROS CESSANTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES COM A CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 970).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA O LIMITE DO TOLERÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Não é abusivo o prazo de tolerância de até 180 (cento e oitenta) dias para a entrega do bem, estabelecido após o prazo inicialmente previsto para a conclusão das obras, o qual deve ser considerado válido para cálculo tanto da multa contratual, como para o ressarcimento relativo ao pagamento de “juros de obra”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808120-23.2020.8.20.5124, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023).
Com isso, passo à análise do valor devido a título de reparação por danos morais.
Pois bem. É cediço que os danos morais devem ser arbitrados sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Na espécie, o valor indenizatório, considerando a repercussão na vida do casal e demonstrado o substancial atraso na entrega do empreendimento, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no meu entender atende às previsões legais e jurisprudenciais neste sentido.
Por fim, cinge-se o recurso da autora também em aferir se o ônus da sucumbência foi distribuído adequadamente.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. À luz do disciplinado nos artigos em referência e analisando-se a situação em concreto, observa-se que merece guarida a irresignação recursal quanto ao afastamento da sucumbência recíproca.
Isto porque, analisando os direitos reconhecidos na sentença e o julgamento do presente recurso, entendo que resta patente a sucumbência mínima da autora, ensejando a aplicação do parágrafo único do artigo 86, do atual Código de Processo Civil, transcrito acima.
Sobre a matéria em questão, destaco julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ACOLHIMENTO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA PARTE VENCIDA. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2.
Verificada a sucumbência mínima, caberá à outra parte, por inteiro, responder pelas custas e honorários advocatícios. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg no REsp 1448042/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015).
Assim, entendo pela reforma da sentença também neste ponto, no que diz respeito à condenação em custas processuais e honorários advocatícios destinada à ambas as partes, pois, reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, entendo que o referido ônus é devido exclusivamente pela parte ré.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar, em parte, a sentença recorrida e, via de consequência, condenar a parte ré a indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e determinar a responsabilidade integral do réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, mantendo os demais termos da sentença.
Em função do resultado do julgamento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, em desfavor do réu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
18/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:11
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
18/09/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
-
15/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 20:39
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA em 30/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0831555-70.2021.8.20.5001 Apelante/Apelado: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano Apelante/Apelado: LARISSA CRISTINA MARTINS ARRUDA Advogado: RAYANE ALEXANDRE DE ALMEIDA SILVA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré/recorrente para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé, suscitado pela autora/recorrida em sede de contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
22/06/2023 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/04/2023 08:11
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:02
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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