TJRN - 0800513-16.2021.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800513-16.2021.8.20.5126 Polo ativo MARIA ELEUTERIO PINHEIRO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE BODO Advogado(s): IARA MAIA DA COSTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO.
COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELEUTERIO PINHEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE BODÓ/RN, tendo como escopo obter provimento jurisdicional que lhe assegure o reajuste dos seus proventos de aposentadoria, baseando-se na paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos.
Em suas razões, alega que a sentença de improcedência deve ser reformada, embasando seus argumentos, inicialmente, que estabeleceu vínculo efetivo com o Município de Bodó/RN, tendo a relação perdurada, sem interrupção, até a data de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, passando a receber do INSS o benefício previdenciário, cuja Renda Mensal Inicial auferida está em valor inferior ao que recebia em atividade.
Afirma que “(a) tese da Parte Autora não se restringe a apenas um fundamento, pois além do artigo 40 da CRFB/88, nos casos do Município de BODÓ/RN, a complementação de aposentadoria possui previsão legal expressa no Art. 65, inciso III, alínea b, § 4º da Lei Orgânica”.
Além disso, sustenta que “(p)ara os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mesmo que tenham se aposentado após o ano de 2003, o Egrégio TJRN vem reconhecendo a Tese da Parte Autora, qual seja, o dever de integralidade e paridade dos proventos da aposentadoria com base na paridade e integralidade previsto no Artigo 40 da Constituição Federal, que é norma de Eficácia Plena, bem como nas Leis Orgânicas Municipais (...)”.
Aduz que “(...), com base no entendimento da Corte Suprema, o Egrégio TJRN firmou seu entendimento, como no julgamento da Apelação Cível n° 2017.020538-9, datado de 21/08/2018, superando entendimento anterior, consignando que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, e que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos”.
Coadunando com o entendimento ora esposado, aduz que “(...) o Supremo Tribunal Federal se manifestou no julgamento do RE 590.260/SP, consignando à aplicação da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar procedente a pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório.
VOTO Conforme acima relatado, pretende a parte autora, ora apelante, um provimento jurisdicional que lhe assegure obter a complementação de proventos de aposentadoria em face do Município de Bodó/RN, invocando dispositivos constitucionais, legislação municipal, bem como julgados da matéria.
Fundamenta o pleito no direito à paridade remuneratória entre os servidores públicos ativos e os inativos, ocupantes do mesmo cargo e nível da carreira.
Conforme se observa dos autos, a parte apelante ingressou no serviço público no cargo de auxiliar de serviços gerais, perdurando o vínculo empregatício até a data em que foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, uma vez que no âmbito municipal não há Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Com isso, passou a receber do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS o benefício previdenciário de aposentadoria especial, alertando-se, contudo, que o valor dos seus proventos é inferior ao da remuneração mensal paga aos servidores ativos do mesmo cargo, sem a devida complementação do benefício por parte do município.
Portanto, como se vê, discute-se nestes autos se é devida a complementação de aposentadoria, por parte do Município de Bodó/RN, de servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cujo gestor é o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, de quem a parte apelante recebe seus proventos de aposentadoria desde a inatividade, não havendo qualquer vínculo - desde então -, com o ente público apelado.
De início, cumpre asseverar que o Município de Bodó/RN, conforme bem observado pelo juízo de origem, é parte legítima para compor a lide no polo passivo da demanda, tendo em vista que em caso semelhante, envolvendo o Município de Mossoró/RN, o Supremo Tribunal Federal julgou o ARE/RG 907.777 RG/RN, que dirimiu tal controvérsia fixando o entendimento da legitimidade do referido ente público para figurar no polo passivo da demanda visando o pagamento da complementação da aposentadoria de servidor público municipal inativa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
AÇÃO VISANDO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A controvérsia relativa à legitimidade do Município de Mossoró para figurar no polo passivo de demanda visando ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidora pública inativa é infraconstitucional, pois fundada na interpretação da Lei Municipal 311/91. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3.
Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC (STF, ARE 907777 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 10-12-2015 PUBLIC 11-12-2015).
Nesse passo, por analogia, resta evidenciada a legitimidade do Município de Bodó/RN para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a revisão de aposentadoria de servidor do seu quadro funcional, de modo que afasto a prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões.
Ultrapassada a discussão sobre a legitimidade passiva ad causam, entendo que a relação jurídica trazida à lume é daquelas que se protraem no tempo, ou seja, renovam-se mês a mês.
Noutras palavras, trata-se de uma relação de trato sucessivo.
Estabelecida a premissa, merecem destaques os enunciados das Súmulas nº 443 do Supremo Tribunal Federal e 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Súmula 443/STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, tratando-se de prestação pecuniária de trato sucessivo, a prescrição atinge somente as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação.
Nessa esteira, prescrevem apenas as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior à data da propositura da demanda, uma vez que o prazo prescricional é renovado a cada mês.
Sobre o mérito propriamente dito, conforme acima relatado, almeja a parte apelante a complementação de aposentadoria no valor equivalente a diferença entre a remuneração do cargo como se estivesse na ativa e o valor que percebe da aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, ou seja, a paridade com os servidores ativos ocupantes do mesmo cargo em que se deu a sua aposentadoria.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que esta Câmara Cível, da qual atualmente faço parte, vinha se posicionando no sentido de assegurar aos servidores públicos efetivos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a complementação do valor dos seus proventos pela Administração Pública, garantindo-lhes o direito a paridade e integralidade incidentes sobre seu benefício de aposentadoria.
Entretanto, refletindo melhor sobre o tema e acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial, este órgão colegiado passou a adotar posicionamento diverso pelos motivos que passo a expor.
Acerca da complementação da aposentadoria pleiteada, dispõe o art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas nº 20/1998 e 41/2003, respectivamente: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15 - Observado o disposto no art. 202, lei complementar disporá sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. § 15.
O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Nesse contexto, observa-se que as normas constitucionais então vigentes dispõem acerca da necessidade de regulamentação específica que defina as modalidades de contribuições e os respectivos benefícios previdenciários.
No caso concreto, em que pese a argumentação da recorrente, observa-se que o Município de Bodó/RN não possui legislação prevendo a complementação da aposentadoria pelo referido ente público.
Por outro lado, a existência de previsão na Lei Orgânica do Município acerca de previsão de aposentadoria voluntária do servidor com proventos integrais, conforme defende a parte apelante, não tem o condão de compelir o ente público ao pagamento da complementação pretendida.
Destaque-se que a complementação dos proventos dos servidores que se aposentarem pelo RGPS, conforme previsão constitucional, depende de regulamentação pelo próprio ente público, ao qual o servidor esteja vinculado.
A inexistência de lei instituindo um regime complementar, com recolhimento de contribuições a um fundo previdenciário municipal, impede a concessão da complementação pretendida pela parte autora.
Ademais, não bastaria a mera previsão da complementação, competindo ao ente público instituir regras de custeio para financiar esse acréscimo aos proventos.
Nesta linha de entendimento, não tendo sido vertida qualquer contribuição da recorrente ao tesouro municipal, inviável, portanto, que seja o ente obrigado a custear parte dos proventos da parte autora.
Ademais, pontue-se que, in casu, não se questiona o direito à paridade remuneratória enunciada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 590.260/SP, todavia, tal entendimento não se apresenta extensivo de forma irrestrita aos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
Em recente julgamento de caso semelhante, o Supremo Tribunal Federal assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020) [destaquei].
No mesmo sentido é a jurisprudência recente desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ QUE SE APOSENTOU PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), ANTES DA INSTITUIÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
NORMA DE PARIDADE E INTEGRALIDADE RESTRITAS AO RPPS.
INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE RESPALDE A PRETENSÃO AUTORAL.
ENTE MUNICIPAL QUE NÃO PODE SER CONDENADO A COMPLEMENTAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM QUE HAJA FONTE DE CUSTEIO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (TJRN, Apelação Cível nº 0815516-42.2019.8.20.5106, rel.
Desembargador Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2021).
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PL-DL 1971.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE NÃO FOI REALIZADA.
AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
As provas colacionadas são insuficientes à demonstração de que a parcela PL/DL 1971 teria natureza salarial, posto que decorrente da participação nos lucros, ou mesmo de que os recorrentes contribuíram quanto à verba para o fundo de previdência recorrido. 2. É forçoso o reconhecimento da impossibilidade de complementação de benefício previdenciário suplementar sem que antes haja a correspondente contribuição, nos valores e pelo período necessário para garantir o seu pagamento, segundo os cálculos atuariais definidos nos planos estipulados. 3.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1861268/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) e desta Corte (AC 0823475-93.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Câmara Cível, assinado em 16/06/2020). 4.
Apelo conhecido e desprovido (TJRN, Apelação Cível nº 0809571-35.2018.8.20.5001, rel.
Desembargador Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, 2ª Câmara Cível, julgamento em 14/05/2021).
Cumpre destacar o seguinte trecho da decisão mantida pelo STF no julgamento acima exposto, a qual evidencia a identidade entre a hipótese lá investigada e o presente caso: “[...] os dispositivos legais controvertidos, ao preceituarem o direito dos servidores públicos municipais à complementação do benefício previdenciário, autorizaram a majoração dos proventos de aposentadoria e pensão sem a precisa e correspondente fonte de custeio, exigida pelo artigo 195, § 5º, da Constituição Federal.
Em um sistema previdenciário, como visto, solidário e contributivo, não basta a previsão abstrata de que a complementação será custeada por verbas orçamentárias próprias, consignadas em orçamento e suplementadas se necessário [...]”.
Desta feita, não tendo a parte autora comprovado a existência de Regime Previdenciário Próprio, bem como a sua contribuição para referido ente, descabida se mostra a pretensão inicial.
Como se isso não fosse suficiente, apenas para delinear a ausência de conflito entre o pronunciamento que ora se faz e aquele exarado pela Corte Suprema quando da análise do RE 590.260/SP, realça-se que a relatoria do voto vencedor em ambos os casos competiu ao Ministro Ricardo Lewandowski, o que, à toda prova, enuncia a inexistente contradição entre os dois julgamentos.
Destaque-se que o julgado em questão ao reconhecer o direito de paridade dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, condiciona à observância das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005, limitou aos casos dos servidores com Regime de Previdência Próprio.
Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria, sobretudo desta Corte Estadual, evoluo de entendimento para não reconhecer o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício, como acontece na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Em função do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantendo a suspensão da cobrança em virtude do benefício de assistência judiciária gratuita conferida a parte apelante. É como voto.
Natal/RN, 6 de Novembro de 2023. -
08/10/2023 10:50
Conclusos para decisão
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06/10/2023 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:00
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:00
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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