TJRN - 0803116-03.2022.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 22/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0803116-03.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: ECIANE FERREIRA DE LIMA CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que os embargos de declaração de ID 155132809 foram opostos tempestivamente pela parte exequente, ora embargante.
Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Ceará-Mirim/RN, 13 de agosto de 2025.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 12/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 07:57
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:48
Juntada de termo
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:56
Juntada de termo
-
14/05/2025 01:00
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição de extinção
-
14/03/2025 19:51
Outras Decisões
-
14/03/2025 19:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/03/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:43
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2025 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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05/02/2025 09:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº: 0803116-03.2022.8.20.5102 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM EXECUTADO: ECIANE FERREIRA DE LIMA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado comprovante de bloqueio de valores ID 141636584, INTIMO a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a), para para se manifestar em 5 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), conforme determinado em Decisão ID 136770029.
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
MARIA AUXILIADORA NICACIO DA CAMARA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:39
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 14:35
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/11/2024 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803116-03.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: RUA BOA VENTURA DE SA, 281 A, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ECIANE FERREIRA DE LIMA Endereço: RUA PADRE MOISÉS F DO NASCIMENTO, 81, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal onde a Fazenda Municipal peticiona requerendo a suspensão do feito até o mês de julho de 2024, ante o parcelamento do débito executado. É o que importa relatar.
Decido.
Embora não haja previsão na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), de suspensão da execução pelo parcelamento administrativo, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) diz que será suspensa a exigibilidade do crédito tributário quando ocorrer o parcelamento da dívida (art. 151, inciso VI).
Ainda, a jurisprudência nacional entende que o parcelamento da dívida quando já ajuizada a demanda executória não acarreta na extinção do feito, mas na sua suspensão até que seja comprovado o pagamento de todas as prestações, como se vê: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE O PARCELAMENTO DO DÉBITO SE DEU APÓS A PROPOSITURA DO FEITO EXECUTIVO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que entendeu não ser possível a extinção da execução fiscal quando o parcelamento do débito ocorreu depois de seu ajuizamento. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o parcelamento foi posterior ao ajuizamento da execução fiscal. 3.
Qualquer conclusão em sentido contrário ao do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite em recurso especial, conforme entendimento jurisprudencial contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ.
Processo nº: 217.070 – PR. Órgão Julgador: 1ª Turma.
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Julgamento: 28/05/2013.
Publicação: 04/06/2013).
Dessarte, forçoso o deferimento do requerido pela Fazenda exequente.
Isso posto, defiro o requerido, e em consequência, determino a suspensão do feito até o mês de julho de 2024, findo o qual deverá ser intimada à Fazenda Municipal para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, como entender de direito.
Revogo, desde já, a determinação de penhora postas no ID.
Num. 102862238, desconstituindo-se os bloqueios efetuados em decorrência daquela determinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/11/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:25
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
20/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
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05/07/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
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30/04/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:29
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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31/03/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:08
Decorrido prazo de ECIANE FERREIRA DE LIMA em 16/12/2022.
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18/12/2022 03:42
Decorrido prazo de ECIANE FERREIRA DE LIMA em 16/12/2022 23:59.
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11/12/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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