TJRN - 0851504-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 03:20
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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23/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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27/08/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 11:34
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 03:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851504-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDILSON BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO EDILSON BEZERRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em e R$ 37.037,83 (trinta e sete mil, trinta e sete reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, além da concessão da gratuidade judiciária, condenação em honorários e custas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Decisão de Id 76983320 indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Certidão de trânsito em julgado de agravo de instrumento provido para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita (Id 83867515).
Em sede de defesa (Id 78710072) foram suscitadas preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam e prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido.
Réplica no Id 80473020.
Decisão de Id 90509921 determinou a suspensão do processo até o ulterior julgamento dos IRDRs nº 0720138-77.2020.8.07.0000/DFT; 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; 0812604-05.2019.8.15.0000/PB; e 0756585-58.2020.8.18.0000/PI, afetados para julgamento perante o c.
Superior Tribunal de Justiça.
Instados a se manifestarem acerca da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em igual sentido, sobre o pedido de provas, pugnaram o julgamento antecipado (Ids 110473013 e 110761299). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, especialmente porque as parte abdicaram de promover a realização de prova técnica ou documental adicional.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a análise das questões preliminares e prejudiciais ao mérito, alegadas em contestação.
A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o pólo passivo da ação.
Em igual sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg.
Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Nesse sentido, REJEITAM-SE as preliminares arguidas.
Relativamente à prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento do Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205 do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, à luz do princípio da actio nata, a referida Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral contida no art. 189 do Código Civil acarrete prejuízos à parte promovida em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial para contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte demandante promoveu o saque de sua conta PASEP em 03/08/2017, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido (Id 74807804).
Neste cenário, fixado o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, verifica-se um lapso temporal de aproximadamente cinco anos entre a ciência e o ajuizamento da ação, razão pela qual não está, pois, prescrita a pretensão autoral.
REJEITA-SE, então, a prejudicial de prescrição.
Relativamente ao mérito, a parte autora pretende a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Nesse cenário, insta asseverar que o vínculo existente entre a instituição financeira que administra conta individual do programa PASEP e o servidor público beneficiário do programa de governo não traduz relação de consumo nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, in casu o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, nos moldes do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Pois bem.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/1970 é constituído pelo recolhimento mensal de contribuições da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (arts. 2º e 3º).
A Lei Complementar nº 26/1975, por sua vez, unificou, sob a nomenclatura PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social – PIS, instituído pela Lei Complementar nº 07/1970 e aqueles pertencentes ao supramencionado Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Ressalte-se que, com a promulgação da Constituição Federal em 1988, a arrecadação decorrente das contribuições às contas PIS-PASEP passaram a financiar o Programa do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e o financiamento de Programas de Desenvolvimento Econômico pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDES.
Nada obstante a mudança de destinação, os valores arrecadados entre 1971 e 1988, depositados em favor dos beneficiários do programa, passaram a integrar efetivamente o patrimônio de seus titulares, a quem é facultado o levantamento nos moldes legalmente estabelecidos.
Nesse contexto, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, o Banco do Brasil passou a ser o único responsável pela administração do programa, cabendo-lhe o dever de manutenção das contas individualizadas de cada trabalhador.
In verbis: Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.
No caso concreto, a controvérsia dos autos reside em verificar a ocorrência de danos por supostos saques não autorizados, bem como eventual incorreção da atualização monetária aplicada sobre o saldo da conta individual PASEP de titularidade do autor.
Cotejando o caderno probatório, verifica-se que a pretensão autoral se encontra amparada, sobretudo, em laudo pericial e planilha de débitos unilateralmente produzidos (Ids 74807806 e 74807816).
Outrossim, o extrato vinculado ao Id 74807804 documenta histórico de movimentação em que se constata a realização de débitos.
A respeito do tema, o art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 define a forma como as contas do programa serão creditadas: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS- PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
In casu, o autor questiona débitos realizados sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, realizados entre 1999 e 2017, conforme é possível depreender do extrato de Id 74807804.
Esses descontos, supostamente indevidos, no entanto, correspondem à transferência de valores decorrentes de rendimentos e juros anuais da conta individual do PIS-PASEP à folha de pagamento do beneficiário, em virtude de convênio firmado entre o Banco do Brasil com a União.
De fato, os descontos estão acompanhados da indicação do CNPJ da Secretaria do Estado da Administração, de quem a parte autora era servidora (Id 74807801), o que é indicação suficiente do repasse.
Esse privilégio era permitido aos titulares até o ano de 2019, nos termos do já revogado art. 4º, § 2º da Lei Complementar nº 26/1975, que afirmava ser facultado, “no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º”.
Nesse sentido, cabia ao promovente provar que os valores descontados não lhe foram devidamente repassados, através da apresentação dos extratos bancários de sua conta ou respectivas folhas de pagamento, o que não se verifica no caso em disceptação.
Por outro lado, no que diz respeito à incorreção do índice aplicado a título de correção monetária, a planilha apresentada ao Id 74807816 encontra-se eivada de equívoco, eis que adotou o INPC como critério de correção, em detrimento da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), paradigma estabelecido na Lei n.º 9.365/1996: Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei.
Parágrafo único.
O BNDES transferirá, nos prazos legais, ao Fundo de Participação PIS-PASEP e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador o valor correspondente à TJLP aludida no caput deste artigo, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença, podendo o Conselho Monetário Nacional, após manifestação favorável do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, alterar esse limite.
Nesse diapasão, ausente provas dos alegados desfalques ilícitos e da apresentação de planilha que se afasta dos critérios legalmente vinculados, não há que se falar em saldo residual a ser pago pela instituição financeira.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PRELIMINAR RECURSAL: INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO.
II - PREFACIAIS CONTRARRECURSAIS: ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
III - PREJUDICIAL DE MÉRITO: INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
APLICAÇÃO DAS TESES ASSENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.895.936 - TO (TEMA 1.150).
IV – MÉRITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TESE RECURSAL QUE ADVOGA A EXISTÊNCIA DE DESFALQUES DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO A OCORRÊNCIA DE DESVIOS DE QUANTIAS CONSTANTES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES E PERCENTUAIS DE ATUALIZAÇÃO REGIDOS POR DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL UNILATERAL QUE DESCONSIDEROU OS RENDIMENTOS CREDITADOS EM CONTA PESSOAL, UTILIZANDO-SE DE PARÂMETROS DE CORREÇÃO DIVERSOS DOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE NO FUNDO.
INOCORRÊNCIA DE ERRO RELACIONADO A CORREÇÃO MONETÁRIA DA QUANTIA DEPOSITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0880166-88.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/07/2024, PUBLICADO em 10/07/2024) (grifos acrescidos).
Como consectário lógico da improcedência do pleito autoral, não há que se falar em danos morais indenizáveis nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Finalmente, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil, cabe assentar que as demais teses eventualmente não apreciadas nesta sentença, não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Em todo caso, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita a exigibilidade fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 08:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:23
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851504-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDILSON BEZERRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência.
Autos conclusos em 08/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, vista às partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação acerca da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à prescrição e termo inicial, em alinhamento ao excerto abaixo transcrito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [omissis] 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [omissis] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Havendo manifestação, retornem conclusos para decisão.
Em caso de silêncio das partes, remetam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 15:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/10/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:30
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
24/10/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:14
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
14/06/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2022 05:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 10:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2022 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 05:38
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Francisco Edilson Bezerra da Silva.
-
16/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:02
Decorrido prazo de FRANCISCO EDILSON BEZERRA DA SILVA em 03/12/2021.
-
01/12/2021 03:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO FIUZA RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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