TJRN - 0856505-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 10:22
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/12/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:55
Juntada de diligência
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01/03/2024 08:13
Outras Decisões
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27/02/2024 10:04
Conclusos para decisão
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27/02/2024 10:03
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856505-12.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA JOSSELY SOUZA DA CAMARA - EPP, CLAUDIO SILVA DA CAMARA, CLAUDIO TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME em desfavor de CLAUDIA JOSSELY SOUZA DA CAMARA - EPP e outros, todos qualificados nos autos.
Através da petição ID. 109574206, a parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.109574207), oportunidade em que pleiteou sua homologação com a suspensão do feito. É o que importa relatar.
A sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador, mediante juízo de delibação, examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar,valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(CPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005).
Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Respeitante ao pedido de suspensão do feito até que integralmente cumprido o acordo entabulado, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 922 do Código de Ritos, merece acolhimento o aludido pleito.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID109574207) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, III, alínea b, art. 771, § único c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Determino, outrossim, a suspensão da presente execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente o acordo, nos precisos termos do art. 922 do CPC.
Levante-se toda e qualquer constrição imposta a bens ou anotação de crédito em desfavor do devedor decorrente do presente feito, salvo convenção das partes em contrário.
Custas já pagas.
Honorários conforme acordado.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento do acordo e após, findo o referido prazo, não havendo nenhuma manifestação das partes, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 19 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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16/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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16/01/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 12:45
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856505-12.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDERANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA - ME EXECUTADO: CLAUDIA JOSSELY SOUZA DA CAMARA - EPP, CLAUDIO SILVA DA CAMARA, CLAUDIO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Diligencie-se a Secretaria acerca da devolução do mandado ID 103744853.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) L -
13/11/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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21/07/2023 07:34
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 02:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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05/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 04:08
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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17/03/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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13/03/2023 14:38
Outras Decisões
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08/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
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27/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:57
Conclusos para despacho
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09/01/2023 14:57
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 10:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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28/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 12:45
Conclusos para decisão
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12/09/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 12:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 12:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/08/2022 11:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/08/2022 10:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
09/08/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 22:37
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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08/08/2022 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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05/08/2022 17:07
Juntada de custas
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03/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:34
Outras Decisões
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28/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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