TJRN - 0816450-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0816450-82.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): J.
Y.
S.
D.
N. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 19 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:54
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0816450-82.2023.8.20.5001 Parte autora: J.
Y.
S.
D.
N. e APARECIDA BENEDITA DA SILVA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - S E N T E N Ç A -
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Morais proposta por J.Y.D.N. representado por sua genitora APARECIDA BENEDITA DA SILVA em desfavor de UNIMED NATAL.
Petição inicial de ID 97830008, na qual a parte autora informa que está com 4 (quatro) anos de idade, tem diagnóstico clínico de paralisia cerebral do tipo espática, possuindo deficiência intelectual grave. Informa que estava em tratamento com terapia intensiva PediaSuit na Clinica Vivianny Lopes, há mais de 2 (dois) anos, com carga horária de manutenção de 24 horas mensais distribuídas em 8 atendimentos de 3h, e em meses alternados realiza intensivo, com carga horária de 80 horas mensais, distribuídos em 20 atendimentos de 4h de duração, tudo em consonância com o que preceitua a terapia PediaSuit. Aduz que, na avaliação da terapia, foi observado que a criança apresenta fraqueza muscular com dificuldades de locomoção, e que diante do quadro clínico do menor, a Terapia PediaSuit seria a alternativa para um melhor desenvolvimento neuropsicomotor.
A suspensão da terapia pode ocasionar aumento da escoliose, fraqueza muscular e distonia, consequentemente intensificando o desequilíbrio dinâmico e estático, assim prejudicando a marcha em qualidade e em distância de deslocamento, bem como favorecer a disfunção sensorial (transtorno do processamento sensorial). Destaca, todavia, que a ré passou a negar a continuidade do tratamento, o que seria indevido, uma vez que o plano de saúde estaria escolhendo o procedimento a ser realizado, cabendo tal indicação ao médico assistente e não ao plano de saúde. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de medida liminar em tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando que a ré UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO se abstenha de promover a interrupção do tratamento do autor, procedendo a autorização e custeio da FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT – INTENSIVO E MANUTENÇÃO, na carga horária estabelecida pela equipe multidisciplinar indicada pela médico neurologista infantil Dr.
Alexandre Seixas Vilar CREME/RN 7648 e a fisioterapeuta Andressa Queiroga Lauar Aquino CREFITO n° 52834- F, os quais acompanham o autor, sob pena de multa diária; c) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); d) a inversão do ônus da prova; e) no mérito, a procedência da ação em todos os seus termos, cominando ao réu a obrigação de autorizar e custear a terapia indicada, com o fornecimento dos materiais e insumos necessários, sem imposição de limites de sessões, nos termos da prescrição médica.
Deu à causa o valor de R$209.680,00 (vinte e nove mil, seiscentos e oito reais).
Juntou documentos.
Decisão de ID 97873909 deferindo o benefício da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pretendida.
Decisão de agravo de ID 98292546, deferindo o pedido de antecipação da tutela defiro do Recurso, determinando que a UNIMED NATAL, consoante as razões acima expostas, forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, a continuidade do tratamento com terapia PEDIASUIT na clínica, na qual o Paciente se trata há mais de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrente.
A ré informou o cumprimento da decisão em ID 98585907.
Contestação de ID 99286261, na qual a ré impugna o valor da causa e, no mérito, aduz que a terapia indicada não se encontra no Rol da ANS, que seria taxativo.
Aponta que o posicionamento da ANS é claro no sentido de que a técnica em referência – PEDIASUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia. Rebate a inversão do ônus da prova e o pedido de danos morais e, ante a falta de previsibilidade legal e contratual, aliada a falta de elementos de cunho técnico que habilite o uso da técnica PEDIASIUT ao caso em questão, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Audiência de Conciliação de ID 101019390, restando infrutífera.
Réplica à contestação de ID 101250277, reiterando os termos da inicial.
Petição da ré de ID 102119400, pugnando pela realização de perícia técnica e audiência de instrução.
Acórdão de ID 104148059, em que se conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, determinando que a ré forneça ou custeie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação da decisão, a continuidade do tratamento com terapia PEDIASUIT na clínica, na qual o Paciente se trata há mais de dois anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da Recorrida.
Manifestação do Ministério Público de ID 110527372, opinando pelo indeferimento do petitório da ré.
Despacho de ID 115818227, indeferindo o pedido da ré.
Razões finais da ré (ID 118930524).
Parecer do Ministério Público de ID 127713077. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais em que o autor (infante) é diagnosticado com paralisia cerebral do tipo espástica e pretende ter acesso a tratamento composto por diversos procedimentos - dentre eles, Fisioterapia com Pediasuit intensivo, conforme prescrição do médico neurologista assistente (ID 97830017).
Inicialmente, ressalte-se ser o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso in concreto, tendo em vista o preceito contido na súmula 608 do STJ, cuja redação é a seguinte: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Tanto a parte autora como a ré se encaixam nos conceitos de consumidor (Teoria Finalista) e prestador de serviços, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A matéria posta ao exame deste Juízo possui como ponto central a identificação da legalidade ou não da atitude da ré em negar a autorização para tratamento com procedimento Pediasuit de criança diagnosticada com paralisia cerebral, com a justificativa de que a terapia solicitada não se encontra prevista no ROL da ANS.
Da análise que faço dos autos, tenho que as provas documentais acostadas à peça de ingresso comprovam que o autor, criança, precisa, por recomendação médica, da realização de tratamento multiprofissional, com diversas sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, dentre outros.
Assim, teria iniciado o tratamento de fisioterapia pelo método Pediasuit na clínica Vivianny Lopes, há dois anos, quando a ré, subitamente, teria se negado a continuar custeando o tratamento, conforme negativa de ID 97830014. É certo que não cabe ao plano de saúde determinar o tipo de procedimento no tratamento de doenças por si albergadas, sendo esta a prerrogativa do médico que assiste a parte, o qual busca garantir um melhor desenvolvimento e um tratamento eficaz ao estado de saúde do menor.
Todavia, entendo que o tratamento supramencionado - Fisioterapia do PediaSuit - não merecem acolhimento.
Interpretando as normas relacionadas ao assunto, a jurisprudência nacional formou entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os planos de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Todavia, tal decisum não afasta a imprescindibilidade de que o tratamento prescrito pelo especialista esteja em consonância com um levante embasado em comprovações científicas de eficácia do tratamento. É tanto que, muito embora venha crescendo no legislativo e em outros precedentes judiciais a possibilidade de se ampliar o rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), tais entendimentos não se distanciam dessa necessidade de forte evidência científica.
Nesse sentido, a recente Lei nº 14.454 de 21/09/2022 permite uma ampliação do rol da ANS desde que seja cumprida uma das seguintes condições, quais sejam: a) Tenha eficácia comprovada cientificamente; b) Seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONIC); c) Seja recomendado por pelo menos um órgão de avaliação de tecnologias em saúde com renome internacional.
Ainda nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP estabeleceu que a cobertura do tratamento indicado expressamente pelo médico só deve prevalecer, quando não houver substituto terapêutico, em casos que haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências ou, ao menos, recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros.
Ocorre que esta não é a realidade do tratamento de Fisioterapia PediaSuit.
Tal conclusão já foi, inclusive, estabelecida pelo próprio STJ em sede de AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.960.488 - GO (2021/0261100-6).
Isso porque, em nota técnica (nº 9.666) emitida pelo NAT-JUS NACIONAL, em 07/08/2020, houve conclusão desfavorável ao custeio das terapias, de alto custo, do TheraSuit ou PediaSuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Em outras palavras, o fato de o médico do autor ter prescrito tal tratamento, não afasta a realidade de escassez de evidências científicas acerca da idoneidade e eficácia do método PediaSuit.
Por tal razão, entendo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar em um aspecto técnico de maneira indiscriminada ao ponto de autorizar um tratamento meramente experimental e, com isso, dar guarida a uma desarrazoada judicialização da saúde embasada em pedidos de custeio de tratamentos carentes da mínima certificação que lhe é exigida.
Nem é preciso adentrar no mérito do alto custo gerado por um tratamento como esse que, repise-se, não é dotado evidências científicas adequadas.
Colaciono o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 23 de junho de 2022, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sobre o método PediaSuit: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM4 FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.960.488 - GO (2021/0261100-6, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, 16/08/2022).
Sobre o PediaSuit, é inevitável a determinação de que o plano de saúde conceda um tratamento terapêutico adequado e que, por sua vez, seja dotado de idoneidade científica, ao contrário da modalidade de tratamento requerida pelo requerente.
Desse modo, considerando que não há, nos autos, a comprovação de negativa dos demais tratamentos prescritos pelo médico assistente, limitando-se a parte autora ao pedido de tratamento pela terapia Pediasuit, inexiste conduta ilícita por parte da ré e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos extrapatrimoniais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, declarando extinto a presente ação com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC, estando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, em virtude da justiça gratuita deferida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
05/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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29/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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22/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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22/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816450-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: J.
Y.
S.
D.
N. e APARECIDA BENEDITA DA SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme já determinado por despacho de ID nº 115818227, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 05:39
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0816450-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
Y.
S.
D.
N. e outros REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Em consonância com o parecer ministerial, e por também entender que a presente demanda trata de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de prova pericial e testemunhal, indefiro o pedido de ID n.º 102119400.
INTIMEM-SE as partes, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze), apresentem suas alegações finais.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, 13 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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14/11/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0816450-82.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
Y.
S.
D.
N. e outros REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Conforme requerido em ID n.º 101617712, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, intimando o(a) seu(ua) representante pessoalmente, nos termos do art. 180, do CPC.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de novembro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 08:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/07/2023 16:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 08:18
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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20/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:28
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2023 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 10:31
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/05/2023 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2023 08:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/05/2023 06:07
Decorrido prazo de RICARDO CESAR GOMES DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 08:31
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/04/2023 10:40
Recebidos os autos.
-
23/04/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/04/2023 09:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 12:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 09:32
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 09:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/04/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 07:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. Y. S. D. N..
-
03/04/2023 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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