TJRN - 0863409-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de Eutrópio Luis Martins da Silva em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de Eutrópio Luis Martins da Silva em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0863409-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCELI SOARES DA SILVA Parte Ré: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (2) SENTENÇA LUCELI SOARES DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (2), pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial em que a parte autora pediu a desistência da ação após a citação, entrentanto antes da apresentação de contestação da parte demandada.
Consoante dispõe o artigo 485, inciso VIII, do CPC, o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, prescindindo da manifestação da parte adversa antes da citação, como é a hipótese dos autos.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c 90, ambos do CPC), ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:00
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 00:10
Juntada de diligência
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06/11/2024 06:22
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:35
Juntada de diligência
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09/04/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 20:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/03/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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07/03/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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17/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 07:45
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 07:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 07:56
Juntada de Certidão
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14/12/2023 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2023 07:54
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:37
Decorrido prazo de LEONARDO FELIX DA SILVA BONIFACIO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0863409-14.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUCELI SOARES DA SILVA Parte Ré: TOP NATAL COMERCIO DE VEICULOS EIRELI e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA LUCELI SOARES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente demanda contra TOP NATAL COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI, EUTRÓPIO LUÍS MARTINS DA SILVA e ROBERTO ADAURI DA SILVA, igualmente qualificados, sustentando, em síntese, ter adquirido o veículo descrito na exordial, mediante financiamento, junto à empresa ré, a qual teria se responsabilizado pela transferência do mesmo.
Conta que em maio/2023 o referido bem foi devolvido aos réus em virtude da sua insatisfação perante os vícios e defeitos apresentados, os quais ficaram de realizar a quitação do financiamento, o que até o presente momento não ocorreu, de modo que todos os dias recebe inúmeras cobranças, além de estar com seu nome negativado.
Por tais razões, pede a concessão da tutela antecipada em caráter de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para o fim de ser declarado quitado o saldo devedor referente ao contrato de financiamento firmado para a aquisição do veículo objeto da lide, junto ao Banco Votorantim S.A., além da restituição do valor pago a esse título, mantendo-a na posse do veículo reserva cedido pela empresa demandada até a efetiva devolução, sob pena de multa diária.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Requereu a justiça gratuita. É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na espécie, inobstante as alegações da parte autora, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela pleiteada. É que não há elementos suficientes para subsidiar este juízo acerca da ocorrência ou não do distrato narrado na exordial, bem como quanto a seus termos e da consequente devolução do veículo pela parte autora para fins de quitação da dívida.
Ainda, não se mostra viável suspender o pagamento do financiamento firmado entre o Banco Votorantim S/A e a parte autora, como pretende a mesma, pois acaba por gerar prejuízo em relação a terceiro não inserido na demanda e cuja responsabilidade pelos alegados vícios, a princípio, não pode ser observada.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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