TJRN - 0138343-24.2012.8.20.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 05:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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24/08/2025 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIETE NUNES DE MELO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta que a execução deve ser impulsionada a requerimento do interessado, atentando-se à ausência de pedidos formulados pela parte exequente, depois de intimada para diligenciar o feito (Id. 147063915), arquivem-se os autos imediatamente.
Registre-se que é facultado o peticionamento e posterior desarquivamento dos autos eletrônicos para formulação de pedido, acompanhado de planilha atualizada e fundamentação suficiente à continuidade da tramitação.
Relativamente aos requerimentos de id 148885680 (devedora), verifico que foram diligenciadas as anotações pela Secretaria Unificada, inexistindo prazos a serem restituídos.
P.
Intime-se, sem prazo.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:15
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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10/05/2025 01:55
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 09/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIETE NUNES DE MELO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a certidão anexa: a) autorizo o desbloqueio do valor de R$ 10,18 (dez reais e dezoito centavos), realizado na conta da parte devedora CAMERON CONSTRUTORA LTDA, tendo em vista representar parte ínfima do crédito perseguido. b) intime-se parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) manifestar-se sobre os resultados do SISBAJUD, ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados, iv) e atualizar o valor do débito.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo. c) levante-se o sigilo imposto aos documentos de Ids. 144901008 e 144901009, permitindo-se sua ampla visualização. d) em caso de inércia, arquivem-se os autos. c) cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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13/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIETE NUNES DE MELO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte exequente. a) Promova-se a tentativa de penhora via SISBAJUD, da quantia de R$ 239.428,66 (duzentos e trinta e nove mil e quatrocentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos) - Id. 135404967 e 135404969 - planilha atualizada, na conta da parte executada R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e CAMERON CONSTRUTORA LTDA, na modalidade 'teimosinha', pelo prazo de 15 (quinze) dias. b) Aguardem os autos na tarefa "[SISBAJUD] Aguardando abertura de ordem judicial de bloqueio de valores", enquanto se cumpre este decisório. c) Inclua-se a ordem de penhora em sigilo às partes e terceiros, até que se encerre o procedimento, objetivando-se, assim, a eficácia da medida. d) Havendo sucesso no bloqueio, de logo, transfira-se imediatamente a quantia penhora à conta judicial vinculada ao processo.
Com o resultado, faça-se conclusão para deliberação acerca da continuidade dos atos.
P.I.
NATAL /RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 12:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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06/12/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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05/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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05/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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05/11/2024 14:28
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Natal/RN, 23 de outubro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:46
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/09/2024 05:19
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 05:18
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 26/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:42
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIETE NUNES DE MELO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornem os autos à Secretaria para intimação do executado, de acordo com o estabelecido no art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada possui advogado habilitado e a diligência de Id. 113026575 restou negativa.
Após, siga-se conforme despacho de Id. 110512431.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 05:07
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 05:07
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Jaime de Morais Veras Junior em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIO SERGIO PEREIRA PEGADO DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALIETE NUNES DE MELO EXECUTADO: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Retornem os autos à Secretaria para intimação do executado, de acordo com o estabelecido no art. 513, §2º, I do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada possui advogado habilitado e a diligência de Id. 113026575 restou negativa.
Após, siga-se conforme despacho de Id. 110512431.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 22:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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31/01/2024 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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16/01/2024 11:23
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2023 08:58
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0138343-24.2012.8.20.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIETE NUNES DE MELO REU: R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 14/08/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 58624347 - pág. 12, promovido por ALIETE NUNES DE MELO em face de R.
ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e OUTRO.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos às indenizações por danos materiais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. nº 105005313, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 10:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 10:21
Processo Reativado
-
11/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:13
Recebidos os autos
-
05/06/2020 10:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/06/2020 10:33
Recebidos os autos do Magistrado
-
23/01/2020 17:41
Concluso para despacho
-
23/01/2020 17:36
Juntada de Ofício
-
14/01/2020 10:23
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2020 10:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/09/2019 12:47
Concluso para despacho
-
12/09/2019 12:47
Reativação
-
12/09/2019 12:46
Recebimento
-
12/09/2019 12:46
Recebimento
-
14/08/2019 10:52
Recebidos os autos do Tribunal (Julgado Transitado)
-
08/01/2018 18:37
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/01/2018 17:35
Juntada de Contrarrazões
-
08/01/2018 17:35
Juntada de Contrarrazões
-
15/12/2017 10:54
Recebimento
-
15/12/2017 10:54
Recebimento
-
05/12/2017 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
05/12/2017 11:30
Petição
-
28/11/2017 08:13
Certidão expedida/exarada
-
27/11/2017 18:43
Relação encaminhada ao DJE
-
27/11/2017 18:00
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 14:02
Juntada de Apelação
-
27/11/2017 11:00
Recebimento
-
27/11/2017 11:00
Recebimento
-
14/11/2017 09:55
Remetidos os Autos ao Advogado
-
06/11/2017 08:38
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2017 16:43
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2017 16:18
Sentença Registrada
-
30/10/2017 11:48
Recebimento
-
30/10/2017 11:48
Recebimento
-
25/10/2017 11:39
Procedência em Parte
-
17/03/2017 10:22
Concluso para sentença
-
17/03/2017 09:11
Recebimento
-
26/08/2016 15:23
Concluso para sentença
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26/08/2016 15:23
Petição
-
22/07/2016 09:49
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2016 13:10
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2016 00:00
Mero expediente
-
09/05/2016 09:44
Reativação
-
21/07/2015 11:55
Processo Suspenso
-
21/07/2015 10:46
Audiência Preliminar/Conciliação
-
10/06/2015 07:41
Certidão expedida/exarada
-
09/06/2015 16:10
Relação encaminhada ao DJE
-
03/06/2015 16:20
Audiência
-
03/06/2015 16:00
Recebimento
-
26/05/2015 10:59
Mero expediente
-
22/05/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/05/2013 12:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
07/05/2013 12:00
Recebimento
-
03/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
13/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
04/03/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/02/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
18/02/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2013 12:00
Juntada de carta devolvida
-
22/01/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
22/01/2013 13:00
Expedição de carta de citação
-
19/12/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/12/2012 13:00
Decisão Proferida
-
18/12/2012 13:00
Recebimento
-
13/12/2012 13:00
Concluso para despacho
-
13/12/2012 13:00
Petição
-
21/11/2012 13:00
Prazo Alterado
-
20/11/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 13:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/11/2012 13:00
Mero expediente
-
01/11/2012 13:00
Concluso para despacho
-
01/11/2012 13:00
Petição
-
22/10/2012 13:00
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
18/10/2012 12:00
Mero expediente
-
16/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
16/10/2012 12:00
Recebimento
-
15/10/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2012
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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