TJRN - 0806821-94.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIDA MACIEL, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO, FABIO AUGUSTO FRONTERA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS Demandado: OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DESPACHO Em que pese a petição de agendamento do expert esteja fora do prazo concedido por este juízo, a efetivação da perícia é imprescindível para instrumentalização do procedimento judicial de instituição de servidão administrativa, razão pela qual acato a petição do perito.
Intimem-se as partes para ciência da perícia agendada.
Dê-se prosseguimento à marcha processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:42
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DE SOUSA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO - PI8935, FABIO AUGUSTO FRONTERA - SP257633, HELIDA MACIEL - SP262385, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - MG98575 Parte Ré: REU: OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA - RN5607 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 99761737, combinada com o despacho ID. 143685841, INTIMO o(a) Sr(a) Perito(a) THIAGO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *75.***.*34-55, para dar andamento aos trabalhos periciais, apresentando, no prazo de 5 (cinco) dias, data, hora e local para realização da perícia, tendo em vista a comprovação do ´pagamento dos honorários periciais, conforme ID. 135741376.
Mossoró/RN, 2 de julho de 2025 (Assinado digitalmente) MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 05:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:06
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:33
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
28/11/2024 01:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
28/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
07/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:54
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:40
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:29
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:29
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:25
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 08:25
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIDA MACIEL, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO, FABIO AUGUSTO FRONTERA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS Demandado: OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DESPACHO Havendo concordância da autora com a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.720,00.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora, através dos seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o perito para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 19:26
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 19:19
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:13
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:13
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:35
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:22
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO FRONTERA em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 09:44
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Parte Ré: REU: OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da nomeação do Sr.
Thiago Pereira de Sousa, inscrito no CREA/RN sob o nº 210331648-7, para atuar como perito na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição da perito, oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 110764035.
Mossoró/RN, 16 de novembro de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
16/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806821-94.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: DUNAS TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
Advogado(s) do reclamante: HELIDA MACIEL, ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO, FABIO AUGUSTO FRONTERA, SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS Demandado: OTAVIO DOMINGOS MOREIRA SANTOS e outros Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TIBIRIÇÁ DE OLIVEIRA MONTE PAIVA DESPACHO Proferida decisão de saneamento que determinou a realização de perícia, apresentou o demandante impugnação em relação ao profissional nomeado, defendendo, em síntese, que, em se tratando de imóvel rural, faz-se mister avaliação por engenheiro agrônomo.
Assiste razão ao demandante, razão pela qual desconstituo a nomeação anterior.
Destarte, considerando a necessidade de realização de perícia para avaliação do trecho objeto da desapropriação e que o bem objeto da servidão é um imóvel rural, nomeio THIAGO PEREIRA DE SOUSA, Engenheiro Agrônomo, e-mail: [email protected], telefone: (84) 999556258, para funcionar como perito(a) na presente causa, a qual, destaco que se trata de perícia paga.
Cumpra-se a decisão anteriormente proferida, substituindo-se o profissional para realização da perícia.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:45
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
01/06/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:44
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 01:43
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 01:43
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 24/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:07
Decorrido prazo de HELIDA MACIEL em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:07
Decorrido prazo de ALCIOMAR FONSECA NEVES NETO em 13/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 13:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
11/05/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 14:09
Expedição de Alvará.
-
11/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:18
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2022 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2022 13:18
Juntada de termo
-
06/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 11:16
Declarada incompetência
-
08/04/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:43
Juntada de custas
-
30/03/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0839524-49.2015.8.20.5001
Claudia Marcia Pereira
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Patricia Andrea Borba
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42