TJRN - 0800367-87.2020.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800367-87.2020.8.20.5100 Partes: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP x VALDETE VERISSIMO DE MELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Durante o trâmite processual, houve o pagamento da dívida pelo executado, já tendo sido expedido alvará em favor do exequente (ID142402534).
Instado a informar eventual saldo remanescente e requerer o que entender de direito, o exequente quedou-se inerte, consoante certidão de ID.150390905 Assim, nada mais tendo sido requerido, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, ante o pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.
R.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
15/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 03:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800367-87.2020.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP Polo Passivo: VALDETE VERISSIMO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o despacho de ID 142242079, INTIMO o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe saldo remanescente a executar, assim como sobre o pedido formulado na petição de ID124926409, requerendo o que entender de direito. 1ª Vara da Comarca de Assu, RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 2 de abril de 2025.
DANIELLE VIEIRA DE SOUZA BEZERRA PESSOA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETROBRAS ADEMP em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0800367-87.2020.8.20.5100 Partes: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS x VALDETE VERISSIMO DE MELO DESPACHO Retifique-se o polo ativo da presente demanda, fazendo constar ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - ADEMP, conforme requerimento e dados de ID.133185458, perante o PJe.
Após, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada no ID:133161081 pelo exequente, conforme dados também informados na petição supra.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se existe saldo remanescente a executar, assim como sobre o pedido formulado na petição de ID124926409, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
07/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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06/12/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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06/12/2024 04:39
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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23/11/2024 13:00
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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23/11/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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09/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 07:58
Juntada de diligência
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07/10/2024 15:11
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:06
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 10:42
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800367-87.2020.8.20.5100 EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: VALDETE VERISSIMO DE MELO DECISÃO Trata-se de requerimento de pesquisa do nome e CPF do executado no sistema SNIPER, a fim de verificar a existência de patrimônio passível de constrição em nome do devedor, bem como analisar a possibilidade de ocultação de bens.
Decido.
Pois bem.
Inicialmente, ressalte-se que o acesso a esse sistema não pode ser feito por meio de simples consulta, como requer o exequente, posto que o mesmo somente pode ocorrer após decisão judicial que determine a quebra de sigilo bancário do executado, observados os requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar nº 105/2015.
A exequente nada requereu quanto à quebra de sigilo bancário do executado, a execução ora tratada não decorreu de qualquer relação criminosa, especialmente de crimes financeiros ou de corrupção.
O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o SNIPER destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
A ferramenta foi desenvolvida para uso exclusivo do Poder Judiciário brasileiro e seu uso deve estar relacionado a um processo judicial, a partir da decisão de quebra de sigilo.
Assim, a utilização do sistema implicaria a quebra do sigilo bancário do executado, medida excepcional que somente seria autorizada se houvesse indícios da ocorrência de ilícitos, nos termos previstos na Lei Complementar 105/2015, que trata do sigilo das operações das instituições financeiras.
A quebra de sigilo bancário, conforme a Lei Complementar 105/2001, prever a necessidade da existência de indícios da prática de ilícitos criminais, administrativos ou fiscais pelo alvo da investigação, de modo a justificar o levantamento do sigilo bancário.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, considerando que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, definiu que é incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse particular, ainda que diante do esgotamento dos meios tradicionais de penhora e do longo período de tramitação da execução sem a efetiva satisfação do seu crédito.
Em relação ao sigilo bancário, o Relator lembrou que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que ele pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).
Segundo o ministro, o artigo 10 da LC 105/2001 tipificou como crime a quebra de sigilo bancário que não se destine a nenhuma dessas finalidades, ainda que haja determinação judicial.
Disse que essa medida "drástica" decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, "de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público".
De acordo com o magistrado, portanto, não é possível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de um direito patrimonial disponível, tal como o adimplemento de obrigação pecuniária, de caráter eminentemente privado, mormente quando existentes outros meios suficientes ao atendimento dessa pretensão, posto que haveria mitigação desproporcional desse direito fundamental – que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição) e do sigilo de dados (artigo 5º, inciso XII) –, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica.
Vejamos o julgado: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988)-, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1951176 SP 2021/0235295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2021 RB vol. 674 p. 202)(grifei) Ademais, no caso dos autos, a exequente não apontou qualquer indício da existência de movimentações financeiras ou participações societárias do executado que, nos casos justificados pela Lei Complementar nº 105/2015, pudesse justificar o deferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, constante do ID 123438282, quanto a consulta ao sistema SNIPER.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem imóvel descrito na petição de ID 123438282, intimando-se ainda acerca da penhora a cônjuge do executado.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:24
Indeferido o pedido de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS
-
10/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:39
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 13:39
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800367-87.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: VALDETE VERISSIMO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça planilha de cálculos referente à dívida, considerando o descumprimento do acordo entre as partes.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800367-87.2020.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: VALDETE VERISSIMO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê andamento regular ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
P.
I.
ASSU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:11
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
15/05/2024 18:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0800367-87.2020.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EXECUTADO: VALDETE VERISSIMO DE MELO DESPACHO Intime-se a parte executada para comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento nos moldes acordado entre as partes (ID 114561296), cujo valor deverá ser depositado em conta de titularidade da parte exequente, cujos dados constam no ID 115457543.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 06:24
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:37
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800367-87.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: VALDETE VERISSIMO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para tomar conhecimento acerca da petição de id 115457543, cumprindo o acordo realizado entre as partes.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 05:36
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:46
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
07/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/03/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
06/03/2024 16:28
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:15
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800367-87.2020.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: VALDETE VERISSIMO DE MELO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da petição de id 115355605.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:58
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 21:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte adversa, para se manifestar a respeito da proposta ora apresentada -
23/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015. -
19/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 02:55
Decorrido prazo de VALDETE VERISSIMO DE MELO em 18/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
16/11/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0800367-87.2020.8.20.5100 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Réu: VALDETE VERISSIMO DE MELO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 6.682,48 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) na(s) conta(s) da parte executada.
Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data no ID do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:00
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 19/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 02:24
Decorrido prazo de Felipe Caldas Simonetti em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 12:05
Decorrido prazo de PARTE em 26/04/2023.
-
26/04/2023 12:00
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 19:15
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
21/03/2023 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
18/03/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO GALVAO em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 00:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2023 00:30
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/02/2023 15:56
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2022 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/02/2022 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 19/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
24/09/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:10
Julgado improcedente o pedido
-
11/02/2021 10:45
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 09/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 19:36
Conclusos para julgamento
-
12/01/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 09:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2020 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 10:36
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 23:24
Decorrido prazo de LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2020 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
13/03/2020 10:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2020 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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