TJRN - 0800535-92.2021.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:03
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2025 07:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2025 16:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
A parte requerida apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso a parte autora queira apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal. -
30/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:30
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:18
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800535-92.2021.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA MARIA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, requer a exequente que o executado efetue o pagamento referente aos danos materiais, danos morais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 21.759,09 (vinte e um mil, setecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos).
Devidamente intimada, a parte executada manteve-se inerte.
Em certidão de ID nº 133317655, foi efetuado o bloqueio, mediante ordem de indisponibilidade de numerários pelo sistema Sisbajud, cujo valor atualizado seria R$ 26.110,90 (vinte e seis mil e cento e dez reais e noventa centavos), devido ao acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A parte autora requereu o levantamento dos valores bloqueados. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Com efeito, a oportunidade de impugnação dos cálculos já precluiu, tratando se a atual intimação do executado para se manifestar acerca da penhora online de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias, via sisbajud, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Nessa fase processual, apenas cabe ao executado impugnar a penhora para alegar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Com efeito, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo exequente não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida, sendo assim necessária à sua homologação.
Ademais, hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora do valor R$ 26.110,90 (vinte e seis mil e cento e dez reais e noventa centavos).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
Expeça-se o alvará para levantamento do valor de R$ 26.110,90 (vinte e seis mil e cento e dez reais e noventa centavos), referente ao presente cumprimento de sentença, em favor da exequente e seu advogado, conforme requerido ao ID nº 141201730.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
31/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 07:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 09:18
Conclusos para despacho
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19/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800535-92.2021.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAMIANA MARIA Polo Passivo: Banco Mercantil do Brasil SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para no prazo de 5 dias, informar os dados bancários da autora, bem como os seus, informando o valor que a parte e o advogado têm a receber.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 18 de dezembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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10/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800535-92.2021.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA MARIA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Concedo o prazo de 10 (dez) dias solicitado pela autora.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 07:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 05:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:01
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCA PAULA PINTO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800535-92.2021.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA MARIA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DAMIANA MARIA em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL S.A, alegando que vem sofrendo descontos por empréstimo que não contraiu.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 89618743) e arguiu as preliminares de falta de interesse de agir.
No mérito requer a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id nº 90907490.
Manifestação à contestação em ID 91527988, afirmando que não reconhece o contrato.
Decisão de saneamento em ID 91527988afastando as preliminares arguidas e determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo juntado ao ID 113043933.
As partes se manifestaram sobre o laudo (id. 114669796 e 115066732).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Assim, se o requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da parte requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que estão sendo cobradas parcelas de empréstimo consignado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando os documentos colacionados pelo requerido, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Percebe-se, pois, que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da parte autora, uma vez que não demonstrou a adequada prestação do seu serviço, consoante dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que pese apresentar suposto contrato entabulado entre as partes, o laudo pericial de ID 113043933 concluiu que a assinatura não pertence à autora.
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (“incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”), senão vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021 – Destacado).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura aposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora.
No que pese ter discordado do laudo, não apresentou nenhuma fundamentação idônea para desconstituir laudo pericial realizado por perito designado por este juízo.
Assim, a situação em comento caracteriza fraude, motivo pelo qual o banco réu deve ser condenado, conforme Súmula 479 do STJ, a qual prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De igual modo posiciona-se a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DA PRETENSÃO RECURSAL DIRIGIDA CONTRA O QUE NÃO INTEGRA A SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO ASPECTO.
CONSUMIDOR.
FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRASAÇÕES DE COMPRA NÃO RECONHECIDAS.
PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Rende ensejo à negativa de conhecimento, por falta de interesse, a pretensão recursal que se adstringe a indenização por danos morais, haja vista que, na hipótese, o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
Recurso não conhecido no aspecto. 2.
Restou comprovado nos autos que o autor foi vítima de fraude.
Na hipótese, a parte autora teve o seu cartão de débito/crédito furtado, tendo sido realizadas compras no débito e crédito lançados em conta corrente mantida com a instituição financeira ré.
No momento em que o autor verificou as transações desconhecidas, comunicou imediatamente ao banco réu sobre a suposta fraude, que, na oportunidade, estornou parte dos valores.
Contudo, posteriormente, retirou da conta corrente o valor que havia sido estornado. 3.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável do fornecedor, e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, como quer o recorrente.
O raciocínio, a par de não guardar razoabilidade, conduziria todo o risco do negócio ao consumidor, o que é absolutamente vedado pela Lei n. 8.078/90. 4.
Com efeito, a fraude ao integrar o risco da atividade bancária, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. 5.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n. 479 do e.
STJ, litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6.
A situação fática foi adequadamente valorada na origem para condenar o Banco recorrente ao ressarcimento do valor respectivo. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (TJ-DF - RI: 07025793520158070016, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a fraude integra o risco da atividade bancária, caracterizando fortuito interno, e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor, vítima da fraude ou de terceiros, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078 /90.
Ao proceder de forma que fosse efetuada a cobrança mensal de valores em benefício previdenciário, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, o Réu, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse diapasão, evidenciada a falha na prestação do serviço, não há outra saída que não a rescisão do contrato e declarar a inexistência de débito em nome do autor, bem como a devolver os valores indevidamente debitados.
Nesse sentido, as cobranças são indevidas por culpa exclusiva do demandado, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía qualquer liame obrigacional que justificasse os débitos e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou o Requerido dano moral, pois os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se ocorreram, não logrou a Autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, a devolução do valor pago indevidamente deve ocorrer em dobro, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme recente entendimento do STJ no sentido de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente, bastando que seja contrária à boa-fé subjetiva, fator que está no DNA de todas as relações contratuais e nas normas do CDC (EAREsp 676.608).
Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, vez que recebeu valores decorrentes do saque do cartão em conta de sua titularidade, sem impugnação neste ponto, deve ser descontado o valor da TED do valor da indenização. 3) DISPOSITIVO Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR a baixa de débitos em nome da parte autora relativo aos contratos de empréstimo ADE nº 2301748, bem como a baixa definitiva dos referidos descontos; b) CONDENAR o demandado a pagar a parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, os valores descontados da parte autora referente ao contrato ADE nº 2301748, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto, desconsiderando os com mais de 5 anos, em razão da prescrição quinquenal – art. 27 do CDC), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto não prescrito), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ.
Determino o abatimento do valor referente a TED apresentada nos autos, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, da indenização a ser percebida pela autora.
Transitado em julgado, intime-se a autora para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
22/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de GERLIANN MARIA LISBOA DE AQUINO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 05:43
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:44
Decorrido prazo de DAMIANA MARIA em 24/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:41
Juntada de diligência
-
14/12/2023 14:41
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800535-92.2021.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA MARIA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Intime-se a ré para cumprir a solicitação da Perita em 10 (dez) dias.
Após, aguarde-se a elaboração do laudo.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
23/11/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800535-92.2021.8.20.5120 Parte autora: DAMIANA MARIA Parte ré: Banco Mercantil do Brasil SA DECISÃO Tendo em vista que o perito RUBIANE FERREIRA DA COSTA aceitou realizar a perícia pelo valor proposto de R$ 372,62 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), não houve alegação de impedimentos/supeição e visando promover a rotatividade dos peritos que prestam serviço a este Juízo, NOMEIO-A para avaliar a veracidade da assinatura em questão.
Fixo os QUESITOS DESTE JUÍZO a serem respondidos, além daqueles eventualmente formulados pelas partes: a) se é possível a realização da perícia grafotécnica nos documentos; b) em caso afirmativo, se a assinatura ali firmada pertence a parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que o requerido já depositou os honorários periciais, sendo assim, proceda da seguinte forma: Dispensada a disposição do art. 474 do CPC ao perito, uma vez que se trata de exame técnico de análise meramente documental.
Intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, entregar o laudo.
Com a respectiva juntada, intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Ademais, com a juntada do laudo, fica autorizado o levantamento dos honorários pericias, devendo a Secretaria expedir alvará para conta indicada pelo perito.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/11/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 20:16
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:35
Nomeado perito
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Processo: 0800535-92.2021.8.20.5120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA MARIA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Mantenho a decisão de ID 91646958 pelos seus próprios fundamentos.
O pagamento dos honorários periciais para a realização do exame grafotécnico cabe ao banco demandado, nos termos da jurisprudência do STJ já disposta na referida decisão.
Diante da negativa do pagamento dos honorários pelo banco demandado, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem se ainda há alguma prova a produzir.
Decorrido o prazo, caso não hajam requerimentos de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
LUÍS GOMES/RN, 10 de janeiro de 2023.
ITALO LOPES GONDIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:14
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 05:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE BORGES LEITE em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 07:35
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
01/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 00:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 23:22
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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