TJRN - 0800535-92.2021.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Mercantil do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Negativa de débito em fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo com resolução do mérito em razão do pagamento da execução.
Em suas razões, o banco sustenta que houve cerceamento de defesa pois não houve abertura de prazo para apresentar embargos a penhora.
Assegura que não houve regular intimação da penhora, inviabilizando a aplicação do princípio do contraditório, constituindo nulidade absoluta.
Acrescenta que a inconsistência de ordem material na elaboração dos cálculos é passível de correção a qualquer tempo, razão pela qual não há que se falar em preclusão.
Pontua que a ordem de bloqueio expedida no valor de R$ 26.110,90 não considerou que a instituição financeira já tinha realizado depósito no valor de R$ 17.066,99 e que as penalidades do art. 523 do CPC são devidas apenas sobre o valor remanescente.
Destaca que a autora executa 69 parcelas, contudo, conforme tela do sistema, só foram realizados 48 descontos.
Afirma que também existe erro nos cálculos relativos ao dano moral e que a sentença deve ser reformada para declarar o excesso de execução.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar a reabertura de prazo para embargos a penhora.
Alternativamente, requer a declaração de excesso de execução.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 31332467).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. -
23/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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23/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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23/05/2025 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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