TJRN - 0847620-09.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:03
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:41
Decorrido prazo de IGOR JEAN DE BARROS FREIRE em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 00:41
Decorrido prazo de SULAMITA FIGUEIREDO BIZERRA DA SILVA HIPOLITO em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:56
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2023 02:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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24/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 16:26
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0847620-09.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JACKSON SIMEÃO DA SILVA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE NATAL, SEMTAS - SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE NATAL DESPACHO Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer - ID nº. 88671099-88671100 , intime-se a parte vencedora para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se. .
NATAL/RN, 19 de junho de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 04 -
19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:00
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:00
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/01/2023 10:51
Decorrido prazo de Jackson Simeão e Município de Natal em 26/10/2022.
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04/11/2022 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RN em 26/10/2022 23:59.
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15/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2022 12:19
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 05:56
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 14:32
Concedida a Segurança a JACKSON
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24/08/2022 08:31
Conclusos para decisão
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23/08/2022 19:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RN em 22/08/2022 23:59.
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14/08/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/08/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 14:29
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:11
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACKSON.
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01/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
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01/07/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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