TJRN - 0807363-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 16/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 26/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807363-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL Advogado(s): JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0820460-48.2018.8.20.5001, promovido pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL – SINSENAT, homologou os cálculos ofertados pelo exequente, determinando após o trânsito em julgado a expedição dos respectivos instrumentos requisitórios de pagamento.
Em suas razões recursais, preliminarmente o agravante suscitou a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1169 do STJ.
Da análise dos autos, verifico que a matéria discutida no feito de fato é objeto de julgamento no REsp 1.978.629 (Tema 1.169), afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Ressalta-se que foi determinada a suspensão de todos os processos que tramitam em território nacional atinentes ao referido assunto, até decisão final daquela Corte, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que haja pronunciamento definitivo da Suprema Corte no mencionado recurso extraordinário.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
24/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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09/08/2023 17:53
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:16
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807363-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NATAL AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL RELATOR: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, sem pedido de suspensividade, interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que rejeitou a exceção de pré executividade nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0820460-48.2018.8.20.5001, proposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL - SINSENAT.
Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, por meio de advogado, para que responda no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, inciso I, CPC/2015).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
21/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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