TJRN - 0804134-59.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:40
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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21/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2023 03:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 12:17
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804134-59.2022.8.20.5102 Parte Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: GERALDO BATISTA DA SILVA ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: AVN LUIZ LOPES VARELA, 1142, PASSA E FICA, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO nº Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo Município de Ceará-Mirim em face de GERALDO BATISTA DA SILVA, na qual a parte exequente pede a suspensão do processo diante do parcelamento do crédito tributário. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento implica na suspensão da ação de execução pelo prazo correspondente, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional.
No caso dos autos, a parte exequente informa que houve parcelamento extrajudicial do crédito e pleiteia a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento, requer ainda a desconstituição de penhora, se houver, em nome do executado, bem como a exclusão do nome do executado do SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo correspondente ao termo final do parcelamento concedido (30/09/2024), nos termos do art. 151, VI, do CTN, c/c o art. 922 do CPC, ficando a parte exequente ciente de que, de acordo com o parágrafo único do citado artigo, eventuais descumprimentos devem ser informados nos autos para prosseguimento da execução, independente de nova intimação.
Atente a Secretaria Judiciária para o teor do art. 923 do Código de Processo Civil, o qual enuncia que “Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes”.
Assim, somente no caso de medida de urgência, deverão os autos retornarem conclusos, ou, ainda, no caso de ser informado o descumprimento do parcelamento.
Decorrido o prazo de suspensão, ouça-se a Fazenda Pública Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, para manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Proceda-se com URGÊNCIA a desconstituição de bloqueio/penhora eletrônica via SISBAJUD e penhora via RENAJUD, se houver, mantendo-se, no entanto, a restrição da transferência se houver (RENAJUD) até o término do parcelamento, bem como, a exclusão do nome do executado no SERAJUD, acaso tenha sido incluído.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083113524205100000083295504 EXTRATO FINANCEIRO DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS Documento de Comprovação 22083113524228000000083295505 Despacho Despacho 22090108194169300000083324477 Citação Citação 22121109220596800000085641969 YJ 364060623BR Aviso de recebimento 22121109221427100000087900219 Certidão Certidão 23041109490555600000092887922 Despacho Despacho 23042514351421100000093584613 Intimação Intimação 23042514351421100000093584613 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23053003003616500000095178929 Petição de atos constritivos Petição de atos constritivos 23060520450496200000095587803 EXTRATO FINANCEIRO DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS Documento de Comprovação 23060520450511700000095587804 Decisão Decisão 23060710401492900000095609302 Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) Certidão de Aguardando Transferência (SISBAJUD) 23091309495300000000100547300 20230014226453_13092023.pdf Anexo (SISBAJUD) 23091309495300000000100547301 Petição de suspensão por parcelamento Petição de suspensão por parcelamento 23101012115409500000102154091 ESPELHO DE PARCELAMENTO 101527.23.3 POR CPF_CNPJ *51.***.*13-49 - PROCESSO_ *02.***.*40-46 Documento de Comprovação 23101012115423100000102154301 -
13/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
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13/11/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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13/09/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/09/2023 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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07/06/2023 10:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2023 10:07
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:45
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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30/05/2023 03:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
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18/12/2022 02:39
Decorrido prazo de GERALDO BATISTA DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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11/12/2022 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 14:02
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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