TJRN - 0813235-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813235-66.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SAYONARA ROBERTA GONZAGA BARROS Advogado(s): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE APENAS PARA ESCLARECER A EMENTA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios para que conste na ementa, parte final: “conhecimento e desprovimento do recurso”, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico opôs embargos declaratórios (Id. 23877083) do Acórdão de Id. 23451942, para: “Há uma discrepância entre a decisão consignada na ementa e o voto proferido pelo relator, logo enseja a devida correção.
Tal equívoco compromete a integridade do processo e a efetividade da decisão, prejudicando não apenas os interesses das partes, mas também a segurança jurídica.” Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa (Id. 24254371) e, na eventualidade, que a correção do erro material seja adstrito à ementa do julgado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil[1] dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
No entanto, no caso concreto, vejo que assiste razão a parte embargante, posto que a ementa traz um erro material, destoando do Acórdão e do Voto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NO LAUDO DO MÉDICO E DA PSICÓLOGA QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer d o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado os embargos de declaração (Id.
Id. 22445658) opostos pelo recorrente, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, restando prejudicada a análise dos aclaratórios de Id. 22445658.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos, reconhecendo o erro material retro, para que a Ementa tenha a seguinte redação, alterando-se apenas a parte final: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NO LAUDO DO MÉDICO E DA PSICÓLOGA QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vencidos os prazos recursais, arquive-se o feito com baixa na distribuição. É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813235-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0813235-66.2023.8.20.0000 Embargante: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Embargada: SAYONARA ROBERTA GONZAGA BARROS Advogada: ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813235-66.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo SAYONARA ROBERTA GONZAGA BARROS Advogado(s): ALINE TICIANE DE ALMEIDA VERAS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA QUE VISAVA O CUSTEIO DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICABILIDADE DO TEMA 1.069 DO STJ.
NECESSIDADE E URGÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS DEMONSTRADAS NO LAUDO DO MÉDICO E DA PSICÓLOGA QUE ACOMPANHAM A PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer d o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conhecer e negar provimento ao recurso, restando prejudicado os embargos de declaração (Id.
Id. 22445658) opostos pelo recorrente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Agravo de Instrumento (Id 21845732) com pedido de efeito ativo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 108828366 – processo originário) que, nos autos da ação ordinária nº 0805773-66.2023.8.20.5300 promovida em seu desfavor por Sayonara Roberta Gonzaga Barros, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica: "Diante do exposto, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, para determinar a Parte Ré que realize os procedimentos cirúrgicos de: - Abdominoplastia e Mastopexia com implantes de prótese de silicone – CÓDIGO TUSS – Procedimento 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses à direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses à esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à esquerda; e dos tratamento complementar de Fisioterapia pós-operatória com 32 sessões de drenagens linfáticas; Prótese de Silicone de poliuretano; com a realização da cirurgia na cidade de Mossoró/RN, arcando o Plano Demandado com todos os custos decorrentes da internação e coberturas contratadas.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da notificação.
A fim de dar efetividade à medida ora concedida, considerando que o escritório da parte demandada encontra-se fechado no presente horário, a intimação desta ordem deverá ser feita ao responsável administrativo pelas internações pré-cirúrgicas do Hospital da UNIMED, que ora esteja de plantão ou sobreaviso." Em suas razões, sustentou a ausência de urgência no procedimento vindicado, além de não haver obrigação contratual para o custeio de procedimentos estéticos não relacionados com o funcionamento de órgãos.
Ao final, requereu o provimento da irresignação afastando liminar concedida na origem.
Preparo pago (Id. 21845741).
Tutela recursal indeferida (Id. 21854840).
Embargos de declaração apresentado pela agravante quanto a decisão retro (Id. 22445658).
Contrarrazões ao agravo de instrumento pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 22720155) e pelo não provimento dos aclaratórios (Id. 22721071).
Com vistas dos autos, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 22787150). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Considerando a análise do mérito do agravo, entendo prejudicada a análise dos embargos de declaração (Id. 22445658) opostos pela recorrente em desfavor da tutela recursal que restou indeferida neste grau de jurisdição.
Outrossim, o fato da tutela de primeiro grau ter sido efetivada não impede a análise do presente recurso, eis que pende o processo originário de prolação de sentença.
Pois bem.
Verifico que a pretensão antecipada foi deferida, principalmente, lastreada nos laudos produzidos por profissionais de saúde acostados pela recorrida, os quais, aos olhos do julgador a quo, atestaram a urgência da medida: No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, visualizo a presença dos pressupostos processuais ensejadores do deferimento da medida de urgência, porquanto, o requisito da verossimilhança encontra-se fundamentado na prova inequívoca, consubstanciada nas cópias de exames, procedimentos e do laudo médico anexados à inicial, este último indicando a necessidade urgente dos procedimentos cirúrgicos, tendo requerido em 27/09/2023, tendo havido indeferimento administrativo pela ré do procedimento de mamoplastia e sido autorizado os procedimentos de dermolipectomia para correção do abdômen em avental, diástase dos retos abdominais por cirurgia e diária de quarto coletivo de 02 leitos com banheiro privativo.
Com efeito, não há dúvidas de que a parte autora integra o quadro de segurados da Seguradora de Saúde Demandada, pois junta ao caderno processual cópia da requisição de internação em formulário emitido pela própria Ré e da negativa do procedimento de mamoplastia. (...) Portanto, as alegações da Parte Autora são deveras plausíveis, pois afigura-se melhor assegurar a vida humana do que o patrimônio da ré, que sempre poderá ser recomposto, ao contrário da existência da autora.
Por sua vez, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que também se encontra presente, vez que a autora precisa dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo profissional competente, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
Através do Relatório Médico de Id 108827724, o Dr.
Frederico Fernandes, CRM 6507/RN RQE 9775, após afirmar que a paciente apresenta abdome com excessiva e demasiada flacidez e envelhecimento da pele, listou: Ao exame físico a paciente apresenta: • REGIÃO ABDOMINAL: Abdome e com grande flacidez de pele, dermatite de dobras abdominiais, estrias, hérnia umbilical e diástase do reto abdominal; • MAMAS: Flacidez de pele severa, Ptose grau 2, assaduras em dobras; COXAS: Excesso de pele considerável, lipodistrofia moderada; BRAÇOS: Grande excesso de pele, lipodistrofia moderada; • DORSO: Grande excesso de pele, lipodistrofia moderada; • GLÚTEOS: Hiportrofia glútea.
Ao final, a profissional justifica a urgência da medida da seguinte maneira: ...os procedimentos dever ser REALIZADOS DE FORMA URGENTE E IMEDIATA, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
Assim, pois, ao contrário do aduzido pela agravante, entendo presente a necessária urgência do pleito.
Quanto à probabilidade do direito, lembro ser cediço que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor enquanto hipossuficiente na relação contratual.
Ciente da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na direção da taxatividade do Rol de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, ressalto que o próprio Colegiado Superior estabeleceu exceções para manutenção da obrigação em tratamentos não previstos na lista.
Diante desse pensar, em face das informações médicas acostadas até este momento processual, avalio que o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, portanto justificada a excepcionalidade do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive recentemente, no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade, não tendo finalidade eminentemente estética.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 02/03/22) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.' (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1693523/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Inclusive, tal matéria foi objeto do Tema 1.069-STJ: Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por último, ressalto que o procedimento em objeto é mera repercussão da cirurgia bariátrica antes realizada e, uma vez que esta permanece coberta na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021), não há como afastar a obrigação imposta nestes autos, especialmente por não se tratar de procedimento estético, mas continuidade do tratamento dispensado inicialmente.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça decidiu: Agravo de Instrumento 0812507-93.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 19.04.22 e Agravo de Instrumento 0813846-87.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 01.04.22.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, restando prejudicada a análise dos aclaratórios de Id. 22445658. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813235-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
19/12/2023 11:53
Conclusos para decisão
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18/12/2023 22:24
Juntada de Petição de parecer
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15/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 08:08
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0813235-66.2023.8.20.0000.
Agravante: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Câmara.
Agravada: Sayonara Roberta Gonzaga Barros.
Relatora: Berenice Capuxú (Juíza Convocada).
DECISÃO Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico interpôs Agravo de Instrumento (Id 21845732) com pedido de efeito ativo em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 108828366 – processo originário) que, nos autos da ação ordinária nº 0805773-66.2023.8.20.5300 promovida em seu desfavor por Sayonara Roberta Gonzaga Barros, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica: Diante do exposto, nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial, para determinar a Parte Ré que realize os procedimentos cirúrgicos de: - Abdominoplastia e Mastopexia com implantes de prótese de silicone – CÓDIGO TUSS – Procedimento 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses à direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses à esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais à esquerda; e dos tratamento complementar de Fisioterapia pós-operatória com 32 sessões de drenagens linfáticas; Prótese de Silicone de poliuretano; com a realização da cirurgia na cidade de Mossoró/RN, arcando o Plano Demandado com todos os custos decorrentes da internação e coberturas contratadas.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da notificação.
A fim de dar efetividade à medida ora concedida, considerando que o escritório da parte demandada encontra-se fechado no presente horário, a intimação desta ordem deverá ser feita ao responsável administrativo pelas internações pré-cirúrgicas do Hospital da UNIMED, que ora esteja de plantão ou sobreaviso.
Em suas razões, sustentou a ausência de urgência no procedimento vindicado, além de não haver obrigação contratual para o custeio de procedimentos estéticos não relacionados com o funcionamento de órgãos.
Ao final, requereu o provimento da irresignação afastando liminar concedida na origem.
Preparo pago (Id. 21845741). É o relatório.
Decido.
Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1 , e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem.
Verifico que a pretensão antecipada foi deferida, principalmente, lastreada nos laudos produzidos por profissionais de saúde acostados pela recorrida, os quais, aos olhos do julgador a quo, atestaram a urgência da medida: No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, visualizo a presença dos pressupostos processuais ensejadores do deferimento da medida de urgência, porquanto, o requisito da verossimilhança encontra-se fundamentado na prova inequívoca, consubstanciada nas cópias de exames, procedimentos e do laudo médico anexados à inicial, este último indicando a necessidade urgente dos procedimentos cirúrgicos, tendo requerido em 27/09/2023, tendo havido indeferimento administrativo pela ré do procedimento de mamoplastia e sido autorizado os procedimentos de dermolipectomia para correção do abdômen em avental, diástase dos retos abdominais por cirurgia e diária de quarto coletivo de 02 leitos com banheiro privativo.
Com efeito, não há dúvidas de que a parte autora integra o quadro de segurados da Seguradora de Saúde Demandada, pois junta ao caderno processual cópia da requisição de internação em formulário emitido pela própria Ré e da negativa do procedimento de mamoplastia. (...) Portanto, as alegações da Parte Autora são deveras plausíveis, pois afigura-se melhor assegurar a vida humana do que o patrimônio da ré, que sempre poderá ser recomposto, ao contrário da existência da autora.
Por sua vez, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, verifico que também se encontra presente, vez que a autora precisa dos procedimentos cirúrgicos requeridos pelo profissional competente, sob pena de agravamento de seu quadro clínico.
Através do Relatório Médico de Id 108827724, o Dr.
Frederico Fernandes, CRM 6507/RN RQE 9775, após afirmar que a paciente apresenta abdome com excessiva e demasiada flacidez e envelhecimento da pele, listou: Ao exame físico a paciente apresenta: • REGIÃO ABDOMINAL: Abdome e com grande flacidez de pele, dermatite de dobras abdominiais, estrias, hérnia umbilical e diástase do reto abdominal; • MAMAS: Flacidez de pele severa, Ptose grau 2, assaduras em dobras; COXAS: Excesso de pele considerável, lipodistrofia moderada; BRAÇOS: Grande excesso de pele, lipodistrofia moderada; • DORSO: Grande excesso de pele, lipodistrofia moderada; • GLÚTEOS: Hiportrofia glútea.
Ao final, a profissional justifica a urgência da medida da seguinte maneira: ...os procedimentos dever ser REALIZADOS DE FORMA URGENTE E IMEDIATA, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO.
Assim, pois, ao contrário do aduzido pela agravante, entendo presente a necessária urgência do pleito.
Quanto à probabilidade do direito, lembro ser cediço que os contratos de plano de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 608 do STJ, devendo ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor enquanto hipossuficiente na relação contratual.
Ciente da evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na direção da taxatividade do Rol de procedimentos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de plano de saúde, ressalto que o próprio Colegiado Superior estabeleceu exceções para manutenção da obrigação em tratamentos não previstos na lista.
Diante desse pensar, em face das informações médicas acostadas até este momento processual, avalio que o tratamento reparador em questão é necessário, urgente, indispensável e insubstituível para a correção das consequências da perda de peso extrema, portanto justificada a excepcionalidade do custeio requerido, notadamente ante a ausência de substituto terapêutico.
Destaco que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive recentemente, no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade, não tendo finalidade eminentemente estética.
Destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO SUFICIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
CIRURGIA REPARADORA.
PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA.
CIRURGIAS PLÁSTICAS.
NECESSIDADE.
CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR.
RECUSA INJUSTA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
REVISÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4. É pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
Precedentes. (...) 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.946/DF, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 02/03/22) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
OBESIDADE MÓRBIDA.
CIRURGIA REPARADORA.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Na forma do entendimento desta Corte, "[h]avendo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia, inclusive com a colocação de próteses de silicone -, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ("de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos"); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável" (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 28/11/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.822.073/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA BARIÁTRICA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ‘Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia.' (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/05/2015, DJe de 22/06/2015). 2.
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1693523/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 14/12/2020) Inclusive, tal matéria foi objeto do Tema 1.069-STJ: Tese Firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Por último, ressalto que o procedimento em objeto é mera repercussão da cirurgia bariátrica antes realizada e, uma vez que esta permanece coberta na referida lista de tratamentos mínimos oferecidos pelas prestadoras de serviço (RN 465/2021), não há como afastar a obrigação imposta nestes autos, especialmente por não se tratar de procedimento estético, mas continuidade do tratamento dispensado inicialmente.
Nesse mesmo sentido, esta Corte de Justiça decidiu: Agravo de Instrumento 0812507-93.2021.8.20.0000, Relator: Des.
Joao Batista Rodrigues Rebouças, 3ª Câmara Cível, assinado em 19.04.22 e Agravo de Instrumento 0813846-87.2021.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, assinado em 01.04.22.
Enfim, com esses argumentos, INDEFIRO o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias.
Após, independente de interposição de Agravo Interno, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú Relatora -
13/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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