TJRN - 0815099-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815099-74.2023.8.20.5001 Polo ativo OSCAR JONATAS ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): ALICIA ERICA CAMARA SOUZA Polo passivo PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
RECUSA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SEGURADO QUE ERA PORTADOR DE CÂNCER DE PÂNCREAS ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
INFORMAÇÃO OCULTADA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA.
SÚMULA Nº 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Oscar Jonatas Roberto de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensos, em face da gratuidade judiciária concedida ao autor.
Em suas razões recursais (ID 23376458), o recorrente, filho do segurado falecido, alega que deveria a apelada ter diligenciado anteriormente a contratação quanto à exigência de laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente, sob pena de assumir o risco de contratar com quem está doente.
Acresce que “cabe à seguradora verificar as condições de saúde do seu futuro segurado, a fim de averiguar os riscos da contratação, não sendo admissível, quando da cobrança da indenização, suscitar a ocorrência de doença preexistente se não realizara os exames médicos necessários, como ocorre no caso vertente”.
Conclui sobre a ilegalidade da recusa em pagar o prêmio solicitado, uma vez que a seguradora aceitou as informações fornecidas sem contestá-las.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no ID 23376463, aduzindo que o segurado tinha conhecimento dos termos do contratuais do seguro, e, ainda assim, omitiu sua condição de saúde.
Destaca que, mesmo ciente do diagnóstico de câncer, durante a celebração do contrato, o segurado declarou não ser portador de qualquer doença.
Defende a boa-fé contratual.
Afirma que “meses antes da contratação do Seguro o Sr.
Raimundo foi submetido à biópsia para avaliação de tumores no pâncreas, causa de sua morte.
Ou seja, claramente omitiu essas informações no momento da contratação do Seguro”.
Aduz que “houve clara omissão de informações no momento de assinatura da proposta, situação que acarreta perda de direito conforme o art. 766 do Código Civil”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23428352, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do recurso em analisar se cumpre à seguradora o pagamento da cobertura securitária firmada entre as partes.
Como se extrai dos autos, as irresignações lastreiam-se, basicamente, no fundamento de que o falecido agiu de má-fé ao omitir as informações sobre a doença que possuía (câncer de pâncreas) antes de assinar o contrato, razão pela qual a apelada não teria praticado qualquer ato ilícito.
A sentença julgou improcedente o pleito autoral por concluir que “considerando que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença preexistente ao contrato de adesão ao seguro prestamista e a morte do segurado, não tendo este informado à seguradora o problema de saúde do qual era portador, evidenciando que o risco do contrato não foi bem mensurado no momento da contratação, revela-se legítima exclusão da cobertura, conforme expressa previsão contratual, tendo a seguradora agido no exercício regular de seu direito ao negar o pagamento da indenização pretendida”.
Acerca do tema, a Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso concreto, verifica-se que a parte apelada, apesar de não ter exigido exames prévios da parte autora, considerou declaração apresentada pelo segurado na qual informa que “Estou em PERFEITAS condições de saúde e em plena atividade de trabalho; NÃO fui submetido a tratamento médico em regime hospitalar ou intervenções cirúrgicas, incluindo BIÓPSIA ou punção, nos últimos CINCO ANOS; NUNCA fui submetido a tratamentos com rádioterapia ou QUIMIOTERAPIA” (ID 23376435).
Logo, mostra-se evidente a má-fé do segurado, quando, de maneira prévia, informou não possuir qualquer enfermidade preexistente.
Além disso, por meio de outros documentos apresentados pela seguradora, como exames, laudos e relatórios, constata-se que o segurado era portador de câncer de pâncreas desde 2021, ou seja, meses antes da data de celebração do contrato e seguro debatidos.
Ademais, conforme a sentença pontuou “mesmo ciente e com diagnóstico de câncer no pâncreas (25/10/2021), o segurado declarou, em 14 de julho de 2022, que não possuía nenhuma enfermidade e que nunca tinha se submetido a intervenções cirúrgicas, incluindo biópsia”, mostrando-se legítima a exclusão da cobertura pela seguradora.
Registre-se que, pela natureza do pacto, a interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º incisos IV e VIII e 47 ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Porém, nesse contexto, pelos fundamentos acima, pode a seguradora apelada negar a cobertura do seguro, uma vez tendo ocorrido o óbito e comprovada a existência de má-fé do segurado no ato da assinatura do contrato, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Neste sentido já entendeu esta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO DO PRÊMIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA LEGÍTIMA.
CONTRATANTE PORTADORA DE CÂNCER DE MAMA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO AJUSTE.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0843788-02.2021.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 20/06/2022).
Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com respaldo no art. 85, §11, do Novo Código de Processo Civil, majoro a verba honorária anteriormente fixada pelo juízo de primeiro grau para o importe de 12% (doze por cento), permanecendo-se suspensa a cobrança em razão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815099-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
21/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
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21/02/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:17
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:17
Distribuído por sorteio
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0815099-74.2023.8.20.5001 Autora: OSCAR JONATAS ROBERTO DE SOUZA Ré: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Oscar Jonatas Roberto de Souza , já qualificado nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA em desfavor de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS , também qualificado, alegando, em síntese, que: a) No dia 14 de julho de 2022, o de cujus contratou seguro prestamista em benefício de seu filho; b) o Sr.
Raimundo Roberto de Souza foi acometido de um câncer, vindo a falecer em 29 de novembro de 2022; c) o requerente, após o falecimento de seu pai e, na qualidade de beneficiário, acionou o seguro no qual foi lhe negado indevidamente; d) o demandado assumiu a obrigação de pagar a indenização estipulada no contrato de seguro, de modo que não pode se eximir de sua obrigação sob a alegação de doença preexistente, haja vista não foi realizado nenhum exame médico pela seguradora, ou qualquer tipo de avaliação médica.
Como provimento final, pleiteou: a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; b) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de pagamento de indenização do seguro avençado, com acréscimo dos encargos financeiros devidos; Na decisão de ID nº 97800189 foi deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 99492325), aduzindo, em síntese, que: a) o Segurado (Raimundo), na ocasião da proposta, afirmou categoricamente que não possuía qualquer enfermidade ou moléstia e que apresentava bom quadro de saúde; b) o Segurado omitiu seu quadro clínico para que a Seguradora aceitasse o risco e calculasse o valor do prêmio com base numa pessoa em boa saúde; c) de acordo com a declaração de óbito do segurado, a causa da morte foi de câncer de pâncreas avançado, no entanto, existem laudos médicos que atestam que o segurado já havia sido diagnosticado com esse tipo de câncer desde 2021; d) havia a opção de contratar a cobertura “doenças graves”, quando o Segurado soubesse ser portador de enfermidade grave, porém o segurado não optou em contratar.
Ao final, pugnou pela total improcedência da demanda.
Réplica à contestação no ID nº 100741754.
Intimada para indicar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 92422030) e a parte ré atravessou petição de ID nº 101284395, requerendo a expedição de ofícios aos Seguintes Hospitais e clínicas com a finalidade de que entreguem a documentação médica do Segurado e confirmem sua ciência ao diagnóstico. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, impende anotar que o caso em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que se trata de lide que versa sobre questões de direito disponível, não sendo necessária ao deslinde da causa a realização de audiência de instrução por relevar-se inútil à solução das questões de direito debatidas neste processo.
Frise-se que, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz sopesar a necessidade ou não de produção de outras provas, indicando na decisão as razões do seu convencimento (art. 371, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de envio de ofícios aos hospitais especificados na petição de ID n º 101284395, haja vista ser suficiente para os deslinde do feito os documentos carreados aos autos, passando-se, desta feita, à apreciação das questões de mérito.
I.1 Da Relação de Consumo É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código de Defesa do Consumidor, “ é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, e do outro - o fornecedor, conceituado como: “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figuram como consumidores o aturo Oscar Jonatas Roberto de Souza e como fornecedor PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Nessa balada, segue-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
I.2.
Da Quebra do Perfil do Segurado O contrato de seguro é avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento de prêmio ao segurador, que assume a contraprestação de indenizar o segurado na hipótese de ocorrer, no futuro, acontecimento danoso incerto, nos termos do artigo 757 do Código Civil, transcrito a seguir: "Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." Com efeito, o seguro constitui um contrato pautado pela mais estrita boa-fé e veracidade no que tange ao objeto e as declarações, desempenhando um papel crucial tanto na formação quanto na execução do acordo de seguro, demandando uma colaboração especial entre as partes contratantes, consoante disposição expressa prevista no art. 765 do código Civil.
Por sua vez, o art. 766 do Código Civil preceitua que ao segurado perderá o direito à garantia se fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além disso, obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
Nos seguros de vida, assume relevo as informações relativas ao estado de saúde, cabendo ao segurado informar, entre outros fatores, as características físicas e certos comportamentos habituais do seu cotidiano.
Na hipótese, cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da negativa securitária em razão de eventual demonstração de má-fé do segurado por omitir a preexistência de doença.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 609 que assim dispõe: “A recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Desse modo, a seguradora somente poderá recusar a cobertura sob a alegação de doença preexistente nas hipóteses em que exigir exames médicos prévios à contratação ou quando demonstrada a má-fé do segurado.
Feitas tais ponderações e passando a análise do caso em epígrafe, percebe-se que o Sr.
Raimundo Roberto Souza fez a contratação da apólice de seguro nº 62.1391.364087 (ID nº 97442832) em 15/07/2022, para cobertura dos casos de morte natural ou acidental do segurado.
Em 29/11/2022, o segurado veio a óbito, conforme consta na certidão de óbito imersa ao ID nº 6779839, vítima de câncer de pâncreas avançado (ID nº 97442835).
Da análise dos autos, constata-se que o demandado não exigiu exames médicos prévio à contratação para fins de verificação do estado de saúde do contratante.
Por outro lado, é possível verificar que o de cujus assinou o documento de ID nº 99493383, a qual declara que estava em perfeitas condições de saúde e não foi submetido a tratamento médico ou intervenções cirúrgicas, incluindo biópsias, nos últimos 5 (cinco anos) e que não omitiu nenhuma informação no preenchimento da proposta, principalmente no que concerne ao estado de saúde.
Nesse compasso, para o afastamento do direito a indenização, exige-se que a seguradora comprove que a omissão de doença preexistente decorra de ato intencional, sendo praticada com a intenção de fraudar, além do nexo de causalidade entre a causa da morte e a doença supostamente preexistente.
Com o desígnio de comprovar a má-fé do segurado na pactuação do seguro de vida, bem como de que o segurado tinha ciência da sua condição de saúde a época da contratação, o réu acostou aos autos, laudo de exame histopatológico (ID nº 99493388) liberados em 09/11/2021, em que atesta nas biópsias 8, 10, 11, 12 e 13, infiltração por adenocarcinoma.
Ademais, o documento de ID nº 99493390 revela que o réu passou por tratamento cirúrgico em 25/10/2021, onde constatou-se tumor na cabeça do Pâncreas e os documentos de IDs nºs 9949339 e 99493393 registram o diagnóstico de neoplasia de pâncreas.
Com efeito, mesmo ciente e com diagnóstico de câncer no pâncreas (25/10/2021), o segurado declarou, em 14 de julho de 2022, que não possuía nenhuma enfermidade e que nunca tinha se submetido a intervenções cirúrgicas, incluindo biópsia.
Nas hipóteses de comprovação de omissões intencionais do estado de saúde do segurado, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendido ser legítima a recusa do dever de indenizar pela seguradora.
Veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DA SEGURADA.
NEGATIVA DA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA PRÉVIA PARA CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE DOENÇA PREEXISTENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM A CONSEQUENTE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO É LÍCITA SE NÃO HOUVE A EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS A CONTRATAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 609 STJ.
INAPLICABILIDADE.
CERTIFICADO INDIVIDUAL DO SEGURO COM DECLARAÇÃO DA SEGURADA SOBRE NÃO PORTAR DOENÇA NEM FAZER USO DE MEDICAÇÃO.
CASO DE SAÚDE DA SEGURADA JÁ DATAVA DE 2013.
COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ NO INSTANTE DA PACTUAÇÃO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A PLENA E PRÉVIA CIÊNCIA DA SEGURADA QUANTO A SER PORTADORA DE CÂNCER, NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
FATO OMITINDO NO INSTANTE DA PACTUAÇÃO.
INFORMAÇÃO ESTA IMPORTANTE E INFLUENCIADORA NA ACEITAÇÃO DO SEGURO.
LEGÍTIMA RECUSA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3° DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/RN.
Turma recursal, recurso inominado nº 0010192-89.2017.8.20.0122.
Segunda Turma Recursal dos juizados especiais cíveis.
Juiz Relator: José Conrado Filho.
Julgado em 25 de novembro de 2022) (grifos acrescidos) Desse modo, considerando que restou evidenciado o nexo de causalidade entre a doença preexistente ao contrato de adesão ao seguro prestamista e a morte do segurado, não tendo este informado à seguradora o problema de saúde do qual era portador, evidenciando que o risco do contrato não foi bem mensurado no momento da contratação, revela-se legítima exclusão da cobertura, conforme expressa previsão contratual, tendo a seguradora agido no exercício regular de seu direito ao negar o pagamento da indenização pretendida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC/2015, suspendo a cobrança/execução dessas verbas, em razão da justiça gratuita deferida (ID nº 97800189).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
NATAL/RN, 09 de novembro de 2023 MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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