TJRN - 0813465-11.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813465-11.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCIVALDO DE LIMA ALVES Advogado(s): OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, PEDRO SOTERO BACELAR Agravo de Instrumento n° 0813465-11.2023.8.20.0000.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco de Lima Alves.
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL ABUSIVA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o Agravo Interno, e em consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Lima Alves, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0860685-37.2023.8.20.5001, indeferiu “(…) no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia. (…)”.
Decisão atacada acostada às fls. 366/367.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer um breve resumo da demanda, aduziu em síntese que: I) em agosto de 2022, começou a sentir dores fortíssimas na boca, o que se dava por causa de uma grave deformidade que o mesmo tinha na maxila e mandíbula, que causava, também, grande dificuldade para falar, mastigar, deglutir e, inclusive, para respirar; II) já realizou outros procedimentos cirúrgicos, mas o problema persiste; III) sua situação é dramática, pois o seu rosto está totalmente deformado, na medida em que as placas e parafusos não foram colocados de forma adequada, tanto é que não estão servindo para cumprir a função que deveria, haja vista que a movimentação da sua mandíbula é absolutamente limitada, tanto é que o mesmo não consegue fechar a boca.
Na sequência, disse que ao analisar o novo pedido de cirurgia, a Agravada autorizou a realização dos 4 (quatro) procedimentos solicitados, contudo, negou o custeio de uma parte dos materiais requeridos sob o argumento de que alguns teriam sido pedidos em excesso e outros poderiam ser substituídos.
Pontuou que deve ser reconhecida a existência de perigo de dano, ainda mais quando demonstrada a situação em que se encontra, e a necessidade de intervenção cirúrgica para o restabelecimento da sua saúde, devendo a Agravada custear os materiais do procedimento cirúrgico.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-551.
Informações de estilo à fl. 564.
Efeito ativo às fls. 553-557.
Por seu turno, a Agravada apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos do Agravante, alegando que a Junta Médica foi conclusiva que o procedimento, da forma como requerido pelo médico assistente não era adequado para o caso em tela, e que tal fato deve ser levado em consideração, uma vez que é legalmente reconhecido o parecer de Junta médica.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso interposto.
Agravo Interno às fls. 582-593.
Instado a se pronunciar, a 17º Procurador Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento, e passo a analisá-lo.
Embora pendente de análise o Agravo Interno, tenho por cumpridas as providências preliminares, pois que ultrapassado o exame das questões formais, estando o processo devidamente estabilizado para receber decisão de mérito acerca do objeto da controvérsia submetida à presente cognição judicial.
De aduzir-se, por cautela, que a supracitada providência se faz pertinente em face da necessidade de obediência ao critério fundamental da duração razoável do processo contemplado no art. 5º, LXXVIII, da Carta da República, bem ainda no art. 4º, do novo Código de Ritos “As partes têm direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, permitindo o manejo processual, portanto, sob tal envergadura.
Passo ao exame meritório do litígio.
Na hipótese externada nos autos, entendo assistir razão ao Agravante, explico.
Cinge-se o presente recurso em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Compulsando os autos, sobretudo os laudos e exames médicos acostados, bem como o histórico dos procedimentos cirúrgicos já realizados pelo Agravante, observa-se a necessidade de realização da cirurgia, com o consequente custeio dos materiais.
Como é cediço, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, traz à lume a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme se infere do laudo médico, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado.
Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801008-44.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, INCLUINDO INTERNAMENTO HOSPITALAR, ANESTESIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802107-83.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sobretudo quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao quadro clínico do Agravante.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo Interno, e em estreita consonância com o parecer do 17º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que a Agravada, arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 7 de Maio de 2024. -
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813465-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813465-11.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
10/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:45
Juntada de informação
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813465-11.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: FRANCIVALDO DE LIMA ALVES Advogado(s): OLIVER ÍTALO BARRETO DE OLIVEIRA AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA , PEDRO SOTERO BACELAR INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/04/2024 HORA: 11h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:30 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
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01/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:50
Recebidos os autos.
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01/04/2024 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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29/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:17
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 20:21
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2024 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:35
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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30/01/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813465-11.2023.8.20.0000.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco de Lima Alves.
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Por força da nova sistemática legal disposta no § 2º do art. 1.021, do Código de Ritos, INTIMO Francisco de Lima Alves, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
Após, à conclusão.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
23/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 23:33
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:33
Juntada de Petição de agravo interno
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05/12/2023 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2023 00:25
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:32
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813465-11.2023.8.20.0000.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco de Lima Alves.
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Lima Alves, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0860685-37.2023.8.20.5001, indeferiu “(…) no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia. (…)”.
Decisão atacada acostada às fls. 366/367.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer um breve resumo da demanda, aduziu em síntese que: I) em agosto de 2022, começou a sentir dores fortíssimas na boca, o que se dava por causa de uma grave deformidade que o mesmo tinha na maxila e mandíbula, que causava, também, grande dificuldade para falar, mastigar, deglutir e, inclusive, para respirar; II) já realizou outros procedimentos cirurgícos, mas o problema persiste; III) sua situação é dramática, pois o seu rosto está totalmente deformado, na medida em que as placas e parafusos não foram colocados de forma adequada, tanto é que não estão servindo para cumprir a função que deveria, haja vista que a movimentação da sua mandíbula é absolutamente limitada, tanto é que o mesmo não consegue fechar a boca.
Na sequência, disse que ao analisar o novo pedido de cirurgia, a Agravada autorizou a realização dos 4 (quatro) procedimentos solicitados, contudo, negou o custeio de uma parte dos materiais requeridos sob o argumento de que alguns teriam sido pedidos em excesso e outros poderiam ser substituídos.
Pontuou que deve ser reconhecida a existência de perigo de dano, ainda mais quando demonstrada a situação em que se encontra, e a necessidade de intervenção cirúrgica para o restabelecimento da sua saúde, devendo a Agravada custear os materiais do procedimento cirúrgico.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-551. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo assistir razão ao Agravante, explico.
Cinge-se o presente recurso em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Compulsando os autos, sobretudo os laudos e exames médicos acostados, bem como o histórico dos procedimentos cirúrgicos já realizados pelo Agravante, observa-se a necessidade de realização da cirurgia, com o consequente custeio dos materiais.
Como é cediço, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, traz à lume a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme se infere do laudo médico, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado.
Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801008-44.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, INCLUINDO INTERNAMENTO HOSPITALAR, ANESTESIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802107-83.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sobretudo quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao quadro clínico do Agravante.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para que a Agravada, arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
29/11/2023 18:01
Juntada de termo
-
29/11/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
-
17/11/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:23
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0813465-11.2023.8.20.0000.
Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal - RN.
Agravante: Francisco de Lima Alves.
Advogado: Oliver Italo Barreto de Oliveira.
Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto.
Relator: Eduardo Pinheiro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco de Lima Alves, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0860685-37.2023.8.20.5001, indeferiu “(…) no presente momento processual, o pedido de tutela de urgência, reservando-se a sua análise para momento posterior à realização de perícia. (…)”.
Decisão atacada acostada às fls. 366/367.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer um breve resumo da demanda, aduziu em síntese que: I) em agosto de 2022, começou a sentir dores fortíssimas na boca, o que se dava por causa de uma grave deformidade que o mesmo tinha na maxila e mandíbula, que causava, também, grande dificuldade para falar, mastigar, deglutir e, inclusive, para respirar; II) já realizou outros procedimentos cirurgícos, mas o problema persiste; III) sua situação é dramática, pois o seu rosto está totalmente deformado, na medida em que as placas e parafusos não foram colocados de forma adequada, tanto é que não estão servindo para cumprir a função que deveria, haja vista que a movimentação da sua mandíbula é absolutamente limitada, tanto é que o mesmo não consegue fechar a boca.
Na sequência, disse que ao analisar o novo pedido de cirurgia, a Agravada autorizou a realização dos 4 (quatro) procedimentos solicitados, contudo, negou o custeio de uma parte dos materiais requeridos sob o argumento de que alguns teriam sido pedidos em excesso e outros poderiam ser substituídos.
Pontuou que deve ser reconhecida a existência de perigo de dano, ainda mais quando demonstrada a situação em que se encontra, e a necessidade de intervenção cirúrgica para o restabelecimento da sua saúde, devendo a Agravada custear os materiais do procedimento cirúrgico.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito ativo e no mérito pelo provimento do recurso.
Juntou os documentos de fls. 18-551. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo.
Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Na hipótese externada nos autos, entendo assistir razão ao Agravante, explico.
Cinge-se o presente recurso em aferir a presença ou não dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, autorizativos da concessão da medida antecipatória buscada na exordial.
Compulsando os autos, sobretudo os laudos e exames médicos acostados, bem como o histórico dos procedimentos cirúrgicos já realizados pelo Agravante, observa-se a necessidade de realização da cirurgia, com o consequente custeio dos materiais.
Como é cediço, o art. 19, incisos VIII e IX, da Resolução Normativa n.º 465/2021/ANS determina que os planos de saúde devem garantir cobertura hospitalar aos procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados em seus anexos, bem como “estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar”.
Eis o referido dispositivo legal: "Art. 19.
O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para: (…) VIII - procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais listados nos Anexos desta Resolução Normativa, para a segmentação hospitalar, conforme disposto no art. 6º, incluindo a solicitação de exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem, alimentação, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico utilizados durante o período de internação hospitalar; (…) IX - estrutura hospitalar necessária à realização dos procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial, mas que por imperativo clínico necessitem de internação hospitalar, com equipe de saúde necessária à complexidade do caso, incluindo exames complementares e o fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões, assistência de enfermagem e alimentação utilizados durante o período de internação hospitalar;" Nessa mesma linha, o art. 22, § 1º, da mesma Resolução, traz à lume a obrigatoriedade de cobertura, no plano de segmentação hospitalar e plano-referência, dos procedimentos bucomaxilofaciais que necessitarem de internação hospitalar.
Logo, estando evidenciada a necessidade de realização imediata da cirurgia, em ambiente hospitalar, conforme se infere do laudo médico, forçoso concluir que não se trata de mero procedimento odontológico ou estético, o que, a toda evidência, confirma a obrigatoriedade de cobertura do tratamento vindicado.
Por oportuno, esclarece-se que os planos de saúde podem estabelecer as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível, verbia gratia: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL.
LAUDO MÉDICO QUE PRELECIONA A URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, SOB PENA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS À SAÚDE DO PACIENTE.
ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801008-44.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DO MÉRITO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE “RECONSTRUÇÃO TOTAL DE MAXILA/MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO E OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA”, INCLUINDO INTERNAMENTO HOSPITALAR, ANESTESIA E TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO EXPRESSAMENTE INDICADO PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE.
RISCO DE DEMORA DA CIRURGIA ATESTADO.
POSTERGAÇÃO QUE PODE LEVAR A COMPLICAÇÕES LOCAIS E SISTÊMICAS.
DEVER DA OPERADORA EM CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802107-83.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2023, PUBLICADO em 24/03/2023) (Destaques acrescidos) Nesse contexto, há de se dar primazia ao direito à saúde, sobretudo quando presentes elementos aptos a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ao quadro clínico do Agravante.
Sob tal vértice, entendo necessária a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para que a Agravada, arque com todos os custos necessários à realização do procedimento cirúrgico prescrito em favor do Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários.
Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
14/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:33
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
24/10/2023 21:06
Declarado impedimento por Desembargador João Rebouças
-
23/10/2023 20:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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